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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021 - Página 2023

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TJSP 13/07/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

2023

Processo 1009665-75.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nilcéia Aparecida
Faria - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser
observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: PATRICIA
DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1009947-16.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Suzana Leda
dos Santos Borges - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP)
Processo 1009984-43.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosemara
Rodrigues de Siqueira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: CAMILA CARAÇA DE SIQUEIRA (OAB 405791/SP)
Processo 1010271-74.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Samuel Ezequiel Barbosa - Ciência às partes acerca da mensagem eletrônica enviada ao
perito, às fls. 142/142. - ADV: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1010789-93.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Faviana da Silva
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Recebo como emenda. Anote-se. 2 No mais, mantido o
indeferimento da tutela de urgência, cite-se. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de julho de 2021 - ADV: JOSE TEODORO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 447821/SP)
Processo 1013387-20.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luciana Ribeiro da
Silva - Vistos. 1 - Para fins de segurança jurídica e padronização de entendimentos, este Juízo passa a aquiescer com o critério
adotado tanto pela Defensoria Pública, quanto pela esmagadora maioria (senão totalidade) dos demais Juízos: para aferição
da gratuidade judiciária, observar-se-á, doravante, se a parte recebe até 3 salários mínimos nacionais. Se recebe mais, não
se presume pobre (necessitando provar eventual hipossuficiência); se recebe menos, presume-se pobre. Assim, considerando
que a parte autora aufere mais de 3 salários mínimos, indefiro a gratuidade judiciária. 2 DEFIRO a tutela de urgência. Com
efeito, prescreve a norma do artigo 6º, inciso I da Lei nº 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os
seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais
de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor
de mercado. No mais, diante dos precedentes deste Juízo e do Colégio Recursal, é também a posição do Superior Tribunal
de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda
sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2018).
3 - Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de SUSPENDER o desconto mensal
em folha salarial do Imposto de Renda sobre as verbas de ajuda de custo para alimentação e transporte da parte autora, até o
julgamento final da demanda. 4 Cite-se com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: RENATO ANDRIOLI JUNIOR (OAB 443060/
SP)
Processo 1013429-69.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Jaqueline Candido Indena de
Souza - - Daniel Indena de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JAQUELINE CANDIDO INDENO DE
SOUZA e DANIEL INDENA DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora, ingressaram com a presente demanda
pleiteando a condenação para determinar que se aplique sobre as pensões dos autores para fins de contribuição previdenciária
a regra nos termos da Lei complementar Estadual nº 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do telo do
RGPS, em detrimento da Lei Federal nº 13.954/2019. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o reconhecimento da
inadequação da via eleita. A ação foi proposta por menor impúbere, logo, cuida-se de parte incapaz. No sistema dos Juizados
Especiais é expressamente vedado que o incapaz figure como parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo da demanda,
nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1
o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas; Nesse sentido: Ementa:JUIZADO.AUTORINCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE SERPARTE. ART. 8º
DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
NÃO PROVIDO. (0021841-13.2016.8.26.0577; Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Compra e Venda; Relator(a):Flavio
Fenoglio Guimarães; Comarca:São José dos Campos; Órgão julgador:1º Turma Cível; Data do julgamento:12/12/2017; Data
de publicação:12/12/2017) Ementa:Ação indenizatória. Demanda proposta pormenorimpúbererepresentada por sua genitora.
Extravio de material da Triagem Neonatal. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incapacidade departe.
Impossibilidade de representação. Inteligência do artigo 8º, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.(100166520.2020.8.26.0071; Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Erro Médico; Relator(a):Marina Freire; Comarca:Bauru; Órgão
julgador:2ª Turma Cível; Data do julgamento:27/01/2021; Data de publicação:27/01/2021) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO
O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 5l, da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas, despesas processuais
e honorários advocatício por força do artigo 54 da Lei nº 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS
JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP), FLÁVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO (OAB 451742/SP)
Processo 1013446-08.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Eduardo Montenegro Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na
inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta
fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de
tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável
imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável
instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da
espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial,
2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem
razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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