TJSP 13/07/2021 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
2122
gravidade da conduta perpetrada, em especial pela grave ameaça exercida contra as vítimas, justifica-se a medida, sendo que
a decretação da custódia é acertada, como medida de garantia da ordem pública. Assim, diante da gravidade do ato infracional
e havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente MIQUEIAS
ABIEZER DA SILVA GODOI, com fundamento no artigo 108 da Lei 8.069/90. Expeça-se a guia de internação provisória. - ADV:
JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1501217-91.2019.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RODRIGO PEREIRA DA SILVA Vistos. Observo que não ocorreu a prescrição retroativa e que a prescrição superveniente da pena está prevista para 28/06/2024.
Recebo o recurso de apelação do réu em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa para que apresente as razões recursais, no
prazo legal. Com sua manifestação nos autos, expeça-se certidão de honorários. Após, dê-se vista ao Ministério Público para
as contrarrazões. Regularizados, subam os autos, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ELIANE
CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2021
Processo 0000255-74.2021.8.26.0372 (processo principal 1000847-77.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Marcia Calherani Januario - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 32/35:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ré excesso de execução, na medida em que não deveria ter
incluído vencimentos transitórios e eventuais, entendendo como correto a restituição de R$ 10.296,07. A impugnação merece
acolhimento. Com efeito, a sentença condenou a ré à obrigação de fazer consistente em observar a incidência do quinquênio e da
sexta parte sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais (padrão mais as vantagens definitivas, incorporadas
à remuneração, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais), bem como ao pagamento das diferenças devidas, relativos
aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daqueles que se venceram no curso do processo, com atualização da data
em que deveriam ter sido pagas, com juros de mora desde a citação. Primeiramente, por se tratar de procedimento do Juizado
Especial, o pleito da autora à fl. 113 para nomeação de perito contábil fica afastado. Observo que os cálculos apresentados pela
Fazenda Pública estão condizentes com a condenação. Isso porque, ao que se observa, a autora não considerou a diferença, ou
seja, o valor devido menos o que já fora pago. Além disso, incluiu no cálculo vantagens eventuais e transitórias, o que extrapola
os limites da sentença. Nesse sentido, acolho a impugnação e homologo o cálculo apresentado pela ré. Decorrido o prazo
para recurso, deverá a credora observar o protocolo em apartado para a expedição de ofício requisitório. Int. - ADV: ARILSON
GARCIA GIL (OAB 240091/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 0000319-84.2021.8.26.0372 (processo principal 1001021-47.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Juliana Marcal Vieira - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. Fls. 42/45: Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença, alegando a requerida excesso de execução, no sentido de que os valores e as datas estão
incorretos e que não condizem com os comprovantes juntados, além de que o valor da multa deve corresponder sobre o preço
de venda do lote. A impugnação comporta parcial acolhimento. A sentença condenou a requerida a pagar os débitos de IPTU
pretéritos à entrega do imóvel, bem como ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote, conforme
cláusula 17ª do contrato, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Pois bem. Os débitos
referentes ao imposto territorial urbano deverão ser pagos pela ré. Aqueles valores em aberto, durante esse período, devem
ser pagos diretamente à Municipalidade, de forma que é devido o reembolso ao autor apenas daquilo que efetivamente pagou.
Ocorre que razão assiste à ré quando aduz que a planilha de cálculo não corresponde aos pagamentos realizados, o que
deverá ser adequado pela parte exequente. Se o autor quitou as demais parcelas, como alegou, deverá juntar os comprovantes
respectivos, não tendo a certidão negativa de débitos o condão de suprir sua falta. Além disso, incluiu débitos posterior a
26/03/2020. Quanto à multa, a própria cláusula contratual prevê que é devida sobre o valor atualizado do preço de aquisição
do lote. Assim, deverá haver correção monetária da data da assinatura do contrato até a data do cálculo, com juros de mora da
citação. Desta forma, acolho parcialmente a impugnação para o fim de que o exequente apresente novo cálculo de liquidação,
em 5 dias, nos termos acima delineados. Int. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO
EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0000399-48.2021.8.26.0372 (processo principal 1001271-80.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Cleidison Gomes da Silva - - Noroeste Express Logistica e Transportadora EIRELI - Vistos. Tendo em vista à
propositura do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, suspendo o presente feito, até deslinde do indicdente.
Int. - ADV: JAMES MARCIO DE FREITAS FARIA (OAB 402136/SP)
Processo 0000410-77.2021.8.26.0372 (processo principal 1000928-84.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Jose Augusto Bez - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. Fls. 20/23: Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença, alegando a requerida excesso de execução, na medida em que não pode reembolsar o autor
os débitos de IPTU e pagar ao Município, além de que o valor da multa deve corresponder sobre o preço de venda do lote. A
impugnação comporta rejeição. A sentença condenou a requerida a pagar os débitos de IPTU pretéritos à entrega do imóvel, bem
como ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote, conforme cláusula 17ª do contrato, com correção
monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Pois bem. Os débitos referentes ao imposto territorial urbano
deverão ser pagos pela ré. Aqueles valores em aberto, durante esse período, devem ser pagos diretamente à Municipalidade.
Ocorre que o exequente, em sua inicial, informou o valor devido sem os ITPUs. Quanto à multa, a própria cláusula contratual
prevê que é devida sobre o valor atualizado do preço de aquisição do lote. Assim, deverá haver correção monetária da data da
assinatura do contrato até a data do cálculo, com juros de mora da citação. Desta forma, rejeito a impugnação. Assim, intime-se
a executada para pagamento de R$ 14.274,44, em 15 dias, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO
KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0000429-20.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luzia Aparecida
Bortalani Rodrigues - Vistos. Fl. 50: Defiro pedido, a fim de nova tentativa de citação. Citem-se, conforme indicação de endereço.
Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)
Processo 0000432-72.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Heartz Localiza
- Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º