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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021 - Página 2123

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TJSP 13/07/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

2123

Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos (pág. 74) em favor do exequente. Com o
levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 0000485-19.2021.8.26.0372/02 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Aroldo Alves Pereira - Vistos.
Cancele-se o presente incidente, posto que em duplicidade. Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB
263364/SP)
Processo 0000489-56.2021.8.26.0372 (processo principal 1000883-80.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Clovis Viana - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. Fls. 38/41: Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença, alegando a requerida excesso de execução, uma vez que não juntou todos os comprovantes de IPTU
e que os valores não correspondem àqueles pagos, além de que o valor da multa deve corresponder sobre o preço de venda
do lote. A impugnação comporta parcial acolhimento. A sentença condenou a requerida a pagar os débitos de IPTU pretéritos
à entrega do imóvel, bem como ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote, conforme cláusula 17ª
do contrato, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Pois bem. Os débitos referentes
ao imposto territorial urbano até o prazo de 26/03/2020 deverão ser pagos pela ré. Aqueles valores em aberto, durante esse
período, devem ser pagos diretamente à Municipalidade, de forma que é devido o reembolso ao autor apenas daquilo que
efetivamente pagou, cujos comprovantes se encontram às fls. 19/34. Ocorre que razão assiste à ré quando os valores e datas
da planilha de cálculo não correspondem aos comprovantes, o que deverá ser adequado pela parte exequente, além de retirar
do cálculo as parcelas com vencimento após 26/03/2020. Quanto à multa, a própria cláusula contratual prevê que é devida sobre
o valor atualizado do preço de aquisição do lote. Assim, deverá haver correção monetária da data da assinatura do contrato até
a data do cálculo, com juros de mora da citação. Desta forma, acolho parcialmente a impugnação para o fim de que o exequente
apresente novo cálculo de liquidação, em 5 dias, nos termos acima delineados. Intime-se. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO
KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0000513-55.2019.8.26.0372 (processo principal 1001722-76.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Antonio da Silva Vieira - Vistos, Fls. 58/62: Diante das informações trazidas pelo exequente,
dando conta de que diversas são as empresas do mesmo grupo econômico da qual faz parte a empresa ré e, considerando o
mesmo endereço cadastrado nas pesquisas de CNPJ, defiro a penhora de bens da loja estabelecida no endereço Praça Dom
Pedro II, nº 140, Centro, Indaiatuba/SP, como nome SKALA CENTER. Expeça-se o necessário. Quanto ao acompanhamento
da diligência, deverá a parte interessada contatar o setor responsável. Int.(autor distribuir a carta precatória, comprovando nos
autos, no prazo de 05 dias) - ADV: DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP)
Processo 0000523-31.2021.8.26.0372 (processo principal 1000882-95.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Fernando Vieira da Silva - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. Fls. 19/22: Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a requerida que o autor não apresentou cálculo e não juntou os comprovantes
de IPTU, cujos valores se requer a restituição, além de que o valor da multa deve corresponder sobre o preço de venda do
lote. A impugnação comporta rejeição. A sentença condenou a requerida a pagar os débitos de IPTU pretéritos à entrega do
imóvel, bem como ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote, conforme cláusula 17ª do contrato,
com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Pois bem. Os débitos referentes ao imposto
territorial urbano até o prazo de 26/03/2020 deverão ser pagos pela ré. Aqueles valores em aberto, durante esse período,
devem ser pagos diretamente à Municipalidade. Com efeito, o exequente informou não haver pedido a restituição dos valores
de IPTUs, conforme inicial e manifestação de fls. 27/28. Quanto à multa, a própria cláusula contratual prevê que é devida sobre
o valor atualizado do preço de aquisição do lote. Assim, deverá haver correção monetária da data da assinatura do contrato até
a data do cálculo, com juros de mora da citação. Desta forma, rejeito a impugnação. No mais, intime-se a ré para pagamento
de R$ 15.319,27, em 15 dias, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP),
RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0000524-16.2021.8.26.0372 (processo principal 1001185-12.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Cláusula
Penal - Paula Roberta do Prado - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. Fls. 20/23: Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença, alegando a requerida que o autor não apresentou cálculo e não juntou os comprovantes de IPTU,
cujos valores se requer a restituição, além de que o valor da multa deve corresponder sobre o preço de venda do lote. A
impugnação comporta rejeição. A sentença condenou a requerida a pagar os débitos de IPTU pretéritos à entrega do imóvel,
bem como ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote, conforme cláusula 17ª do contrato, com
correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Pois bem. Os débitos referentes ao imposto
territorial urbano até o prazo de 26/03/2020 deverão ser pagos pela ré. Aqueles valores em aberto, durante esse período, devem
ser pagos diretamente à Municipalidade. Com efeito, o exequente informou não haver pedido a restituição dos valores de IPTUs,
conforme inicial e manifestação de fls. 27/28, tampouco os incluiu no cálculo. Quanto à multa, a própria cláusula contratual
prevê que é devida sobre o valor atualizado do preço de aquisição do lote. Assim, deverá haver correção monetária da data da
assinatura do contrato até a data do cálculo, com juros de mora da citação. Desta forma, rejeito a impugnação. No mais, intimese a ré para pagamento de R$ 14.441,50, em 15 dias, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO
(OAB 420436/SP), MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP)
Processo 0000527-68.2021.8.26.0372 (processo principal 1000877-73.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Cláusula
Penal - Gilmar Alves Cardoso Filho - Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 19/22: Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença, alegando a requerida que o autor não apresentou cálculo e não juntou os comprovantes de
IPTU, cujos valores se requer a restituição, além de que o valor da multa deve corresponder sobre o preço de venda do lote. A
impugnação comporta parcial acolhimento. A sentença condenou a requerida a pagar os débitos de IPTU pretéritos à entrega do
imóvel, bem como ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote, conforme cláusula 17ª do contrato,
com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Pois bem. Os débitos referentes ao imposto
territorial urbano até o prazo de 26/03/2020 deverão ser pagos pela ré. Aqueles valores em aberto, durante esse período,
devem ser pagos diretamente à Municipalidade. Com efeito, o cálculo de fl. 15 incluiu os valores do IPTU, mas às fls. 24/26, o
exequente informou não haver pedido a restituição. Quanto à multa, a própria cláusula contratual prevê que é devida sobre o
valor atualizado do preço de aquisição do lote. Assim, deverá haver correção monetária da data da assinatura do contrato até a
data do cálculo, com juros de mora da citação. Desta forma, acolho parcialmente a impugnação para o afastar a restituição dos
IPTUs. No mais, intime-se a ré para pagamento de R$ 22.199,45, em 15 dias, sob pena de penhora. Deverá comprovar, ainda,
a quitação dos débitos perante o Município referente ao lote em questão. Intime-se. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER
(OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0000528-53.2021.8.26.0372 (processo principal 0003798-56.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Augusto de Araujo - Pernanbucanas Financiadora SA - “Requeira o autor o que de direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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