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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021 - Página 1893

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TJSP 14/07/2021 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

1893

para atendimento integral. Int. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP), DURVALINO CRISPIM
DOS SANTOS (OAB 32899/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP)
Processo 1003007-14.2020.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro
Refrescos Ltda - Altemir dos Santos de Oliveira 28164224880 - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de
endereço de (Altemir dos Santos de Oliveira 28164224880), através do(s) sistema(s) INFOJUD e RENAJUD. Antes, porém,
providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF para cada pesquisa. Após o recolhimento,
proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1003164-84.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleide Margarida Biffi
- Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Fls. 128/132 Ciente, concedo o prazo suplementar de cinco dias para a requerida deposite
o valor dos honorários periciais. Int. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
(OAB 138646/SP)
Processo 1003420-03.2015.8.26.0347/01">1003420-03.2015.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1003420-03.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - A.S.B.E.U. - G.J.P. - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo
924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Associação São Bento de Ensino - Uniara
promove contra Gustavo José de Prince. Sem prejuízo, ante a noticia de que operou-se bloqueio da quantia de R$ 1.145,07
em conta bancária de titularidade do EXECUTADO, Gustavo José de Prince, junto ao Banco Cooperativo SICOOB nº756,
Agência 4434, Conta Corrente nº21.302-0, em decorrência destes autos, OFICIE-SE referida instituição para que promova o
desbloqueio da referida quantia. Servirá a presente sentença assinada eletronicamente como ofício, que será disponibilizada à
parte executada para encaminhamento. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas
em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANDERSON
NASCIMENTO DE BARROS (OAB 366307/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1003749-39.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aparecida
Maranguelli - Nara Mariano da Silva e outro - Vistos. Expeça-se a certidão de honorários ao patrono nomeado às fls. 04/06, nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB
389853/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP)
Processo 1003937-08.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Irmãos Panegossi Ltda - - Reinaldo Luiz Panegocci - - Antônio Carlos Panegocci - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Tratase de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de IRMÃOS PANEGOSSI LTDA, REINALDO
LUIZ PANEGOSSI e ANTONIO CARLOS PANEGOSSI. Depreende-se da análise dos autos que foi deferido o processamento da
recuperação judicial da executada IRMÃOS PANEGOSSI LTDA (Processo nº 1004380-51.2018.8.26.0347), tendo sido aprovado
na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de
IRMÃOS PANEGOSSI LTDA., JABUTRACTOR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., FUNDIÇÃO AP PANEGOCCI LTDA. EPP e
JABUTRATOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI GRUPO IRMÃOS PANEGOSSI (fls. 353/378). A parte exequente
pugnou pela extinção da presente execução em face da co-executada pessoa jurídica, em razão da aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, bem como, prosseguimento execução em face dos co-executados pessoas físicas (fls. 382/383). Por
seu turno a parte executada manifestou-se às fls. 391/934, pela extinção da execução. É o breve relatório. DECIDO. Não há
dúvidas, ademais, que o crédito exequendo se sujeita ao plano de recuperação judicial, por força da decisão proferida pelo
Juízo universal. Logo, consigna-se que a novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano
respectivo, acarreta a extinção da execução individual. Esse é o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA
RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a
ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2.
Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que
se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas
contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo
em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título
judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe
24/04/2020). Assiste razão, portanto, à exequente, no pertinente pedido de extinção da execução tão somente com relação à
empresa recuperanda, prosseguindo o feito em relação aos avalistas e devedores solidários, em conformidade com a Súmula
581 do e. STJ (A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória) e com a Súmula 61
do E. TJSP. (Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação
expressa do titular). Ante o exposto, julgo extinta esta execução em relação à coexecutada IRMÃOS PANEGOSSI LTDA,
REINALDO LUIZ PANEGOSSI, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
custas. Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1004055-08.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Cleiton Souza da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 71/72, Primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de
Justiça. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1004085-77.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lucia Helena Bambozzi Marchesan
26356854871 - Universal Suplementos Ltda - Ciência sobre as informações prestadas às fls. 74/78. - ADV: GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1004212-88.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E.S.P.
- J.J.S.A. - Vistos. O valor de R$ 12,79, bloqueado via SISBAJUD, é irrisório, proceda-se sua liberação. No mais, intime-se o
executado, na pessoa de seu patrono, constituído nos autos, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou
justificar sua impossibilidade de fazê-lo, assim como, querendo ofertar proposta de acordo. Decorrido o prazo, nos 20 dias
seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento,
indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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