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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021 - Página 2191

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TJSP 14/07/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

2191

GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal da autora, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora, dos últimos três
meses. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de
bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i.
Representante do Ministério Público. - ADV: JAIRO SATURNINO MENDES (OAB 292035/SP), AUGUSTO MORALLES BALBINO
(OAB 368071/SP)
Processo 1013779-96.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Elói Firmino e outros - Bernardo
Gaiarsa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a Resolução de Mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, para reconhecer que Bento Reis Firmino (herdeiro de José Elói Firmino), Cleusa Maria Firmino Ferreira
(herdeira de José Elói Firmino), Delza de Fátima Firmino Bastos (herdeira de José Elói Firmino), Vanda Aparecida Firmino
(herdeira de José Elói Firmino), Gilberto Donizete Firmino (herdeiro de José Elói Firmino), Gilda Aparecida Firmino (herdeira de
José Elói Firmino), José Salvador Firmino (herdeiro de José Elói Firmino) e Maria Madalena Firmino de Freitas (herdeira de José
Elói Firmino) detém o domínio do imóvel composto pelo Lote 01 da Quadra 29, do Loteamento denominado Jardim Santa Tereza,
com área de 527,32 m², situado na Rua Tadeu de Freitas Oliveira, nº 226, Jardim Santa Tereza, nesta Comarca, oriundo das
transcriçãos números 7.044, 7.045 e 39.696 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, imóvel especificado pelo
memorial descritivo de fl. 322 e levantamento de fl. 302, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Em consequência,
determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis Competente que proceda à abertura de nova matrícula referente ao
imóvel em questão, indicando a titularidade do bem em nome dos autores. Sem custas porque a parte autora é beneficiaria da
assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os requeridos no ônus da sucumbência considerando que não resistiram ao
pedido exordial. Fixo os honorários da Patrona da parte autora nomeada às fls. 04/06, por equidade ao trabalho desenvolvido,
em 100% da Tabela do Convênio DPE/OAB. Lance a Serventia tarja de feito sentenciado. Transitada em Julgado, expeça-se
mandado de registro e a competente certidão de honorários. Após, adotadas as providencias de praxe, arquivem-se os autos. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP)
Processo 1015068-59.2020.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - P.C.S.B. - - V.B.B. - Ciência à
parte interessada, da expedição da Carta de Sentença digital às fls 58, estando a mesma disponível para impressão. - ADV:
EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1015786-61.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Q.P. - J.D.P. - Manifeste-se, a parte requerida, no
prazo legal, sobre o pedido feito pela requerente à página 937. - ADV: JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP), ANDERSON
ESCOBAR CUNHA (OAB 303461/SP)
Processo 1016615-37.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.S. e outro - P.R.A. - Dispositivo. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial no que tange a fixação alimentar e o regime de visitas do
genitor ao menor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Referente ao pedido de
guarda, é caso de reconhecimento da procedência do pleito para o estabelecimento da guarda unilateral materna, nos termos
do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, de modo a conceder a guarda definitiva de R.S.A. à requerente D.C.S.,
com os deveres inerentes à representação e assistência dos menores, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de visitas ao filho menor na forma supra descrita. Condeno
o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no caso de vínculo empregatício ou previdenciário, no valor de
18% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se
todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e
horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão
voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento.
Na hipótese de desemprego ou autônomo, condeno o réu ao pagamento de 25% do salário mínimo nacional vigente à época
do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Oficie-se de
imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido,
caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade,
10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de
Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MARIA LAURA FERREIRA ROSSI (OAB 176970/SP), NÍVIA DE SOUZA ESTEVAM LOURENÇO
(OAB 440921/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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