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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021 - Página 2816

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TJSP 14/07/2021 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

2816

nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial
do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação ou impugnação, apresente o
exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento)
e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao
artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua
satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0008563-97.2021.8.26.0405 (processo principal 1010715-72.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Jose Carlos Rebeque - Igreja Mundial do Poder de Deus, Representada Por Seu Diretor
Adminstrativo - - Jose Olimpo Silveira Morais - - Elisete Aparecida Silveira Moraes - Vistos. Tratando-se de execução provisória,
intime-se a parte executada Igreja Mundial do Poder de Deus, Representada Por Seu Diretor Adminstrativo, Jose Olimpo
Silveira Morais e Elisete Aparecida Silveira Moraes, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de
quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito de R$ 207.097,61, sob pena de incidência de multa na razão de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo
Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do
CPC). Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos
do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”
(CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqUente, no prazo de
dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III,
da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando
ainda bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima
mencionado e as custas para as pesquisas. No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intimese. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN
OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FELIPE PALHARES GUERRA SILVA (OAB 84632/MG)
Processo 0010072-05.2017.8.26.0405 (processo principal 4015741-10.2013.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - EIDI NAKAGAWA - TULIPA INCORPORADORA LTDA. - Vistos. Não se detecta razão para expedição da referida
certidão para fins de falência, eis que o próprio protesto efetivado, por si só, é instrumento hábil para instruir o pedido de
falência, na forma do Art. 94, I da Lei 11.101/94. Assim, conforme já determinado às fls. 518, expeça-se certidão para fins de
protesto. Após, nada sendo pedido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 0010110-80.2018.8.26.0405 (processo principal 0027258-22.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Renata de Oliveira - Diana Francisca de Abreu - Vistos. Diante do retorno negativo do
comprovante de entrega da carta de intimação, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
172541/SP)
Processo 0011056-81.2020.8.26.0405 (processo principal 1000281-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Congregação de Santa Catarina - Adilson Conceiçao Serra - Vistos, Para realização da(s)
pesquisa(s) on-line solicitada(s), providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias em cinco dias. Nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada
mantenha em instituição financeira, via Sisbajud, até o limite desta execução ou cumprimento de sentença. Defiro ainda as
pesquisas via Renajud e Infojud. Junte-se a minuta de bloqueio e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se
não houver, por meio de carta, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da penhora. A carta deverá ser remetida ao
mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que
não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos
do art. 274, parágrafo único, do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora
realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Para tanto, deverá o exequente providenciar o
recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias, sob pena de desbloqueio. I - Havendo manifestação sobre o bloqueio, dê-se
ciência à parte contrária para manifestação pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, tornem conclusos
com urgência. II - Decorrido o prazo para impugnação pela parte executada, providencie o beneficiário do levantamento a
apresentação nos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido. III - Caso ovalor bloqueadoem conta bancária da parte
executada se mostre irrisório, diante da quantia total executada nos autos, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para
saldar a obrigação exigida, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, providenciando-se com o imediato desbloqueio.
IV - Sendo infrutífera a penhora, requeira a parte credora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo de débito
atualizado e indicando bens da parte devedora passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Com a resposta das
demais pesquisas, de-se ciência à parte exequente. Em se tratando de pesquisas de declarações junto à Receita Federal, cujo
teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado será juntado em pasta sigilosa vinculada aos autos, facultada a consulta pelo prazo
de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização, dando-se acesso apenas à parte interessada, sendo vedada a extração de cópias,
bem como a exposição à terceiros. Intimem-se. - ADV: FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP)
Processo 0011425-75.2020.8.26.0405 (processo principal 1022614-43.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - GENIVAL GONÇALVES DOS SANTOS - - MARINETE GERÔNIMO DOS SANTOS - Cooperativa Habitacional do
Estado de São Paulo - - CECOOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - HZR CONSTRUTORA LTDA - Vistos. A pretensão não
merece acolhida, uma vez que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1022, do Código de
Processo Civil. Saliente-se que o Magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões
das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe
nulidade. Em verdade, os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP),
ROBERTA SOUZA DI GIÁCOMO (OAB 174786/SP), RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL
(OAB 293376/SP), ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP)
Processo 0011425-75.2020.8.26.0405 (processo principal 1022614-43.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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