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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021 - Página 1796

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TJSP 15/07/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3319

1796

documentos, que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os
autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: ALINNE CARDIM ALVES (OAB 288123/SP)
Processo 0007481-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa
Ramos dos Santos Pereira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 118/122: Ciente da decisão proferida em sede recursal.
Remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: THAYRINE RAZABONI SILVA (OAB 412572/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0010052-44.2020.8.26.0361 (processo principal 1003443-67.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Quintiliano Aguiar - Embracom Administradora de Consorcio Ltda - Vistos.
Considerando que o juízo está garantido (fls. 62/63), intime-se o exequente para manifestação acerca dos embargos de fls.
56/140, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANA CAROLINA AGUIAR (OAB 314275/SP)
Processo 0012067-20.2019.8.26.0361 (processo principal 1004367-73.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Adriana Avila dos Santos Silva - Falc Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - - Tainá Cauê Pereira e outro
- A parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá utilizar-se do sistema de peticionamento eletrônico do E-SAJ
para realizar a distribuição da carta precatória digital expedida às fls. 218/219, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
devendo comprovar nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: RICARDO TOCUNDUVA (OAB 173949/SP),
ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), DENISE DE MELO VILELA (OAB 388090/SP)
Processo 0016244-27.2019.8.26.0361 (processo principal 0010856-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rodnei Rezende de Lima - Vistos. Diante do retro certificado, tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV:
MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1000010-79.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Carlos Palma
Narvais - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. Fls. 254/255: Ciente. Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), CARLOS ROGERIO
RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
Processo 1000772-95.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Brandão da Cruz - OI MOVEL S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Considerando que o processo já
possui sentença transitada em julgado, tornem ao arquivo. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), BRUNO
BRANDÃO DA CRUZ (OAB 377167/SP)
Processo 1000777-20.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - La’s Clothing - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. O réu, devidamente
citado (fl. 48), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 50). No caso, lembro que “a correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados 5 do FONAJE e
25 do FOJESP) (ii) Trata-se de ação que visa reprimir a violação autoral. O autor comprovou documentalmente a autoria das
fotografias, com destaque à publicação da mesma foto na rede social Instagram, com a inserção do crédito autoral em favor do
autor. Há comprovação material nos autos da efetiva divulgação desautorizada da imagem, atribuída ao polo passivo, também
na rede social Instagram. Assim entendo que houve violação autoral e a indenização por danos morais é de rigor, neste sentido
assim tem entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo em recentíssimo julgado: Apelação cível - Ação de indenização Propriedade intelectual Utilização de fotografia sem autorização Revelia com condenação por danos patrimoniais (R$ 230,00 por
publicação) e morais (R$ 3.000,00) Apelação do autor para majoração da indenização Indenização que deve remunerar o Valor
que fica mantido porquanto em alinho com situações semelhantes Sentença mantida Recurso improvido.. (TJSP; Apelação Cível
1007132-49.2020.8.26.0048; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2021; Data de Registro: 10/07/2021) Em relação ao valor do dano moral, este deve ser
fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em
virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do
dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). (iii) Quanto ao pedido
de retratação a ser realizada na conta da rede social instagram da ré (@last.clothing) não entendo ser cabível. Não há o que
se obrigar a retratar. A questão é pecuniária. No caso, penso que uma decisão judicial não tem a mágica função de criar o
arrependimento no ofensor, “data maxima venia”. Se o autor quiser, o autor que realize uma nota em seu Instragram, sobre esta
ação judicial, como forma de indicar quem tem ou tinha a razão. No mais, ao que me parece, os administradores da rede social
da parte autora, estão acostumados a debates acalorados. (iv) No que tange a alegação da autora de que supostamente a ré
está roubando os clientes de sua loja (fls. 15 e 16) está também não merece prosperar. A rede social é uma rede aberta, onde
toda e qualquer empresa pode divulgar seus produtos. O fato da ré também ofertar seus produtos diretamente nos comentários
da página da autora não apresenta, em tese, qualquer pratica de ato ilícito, ficando a critério do cliente a loja que deseja
efetuar a compra. Contudo, se tal pratica estiver incomodando a autora, existem mecanismos no aplicativo onde a página
pode ser privada, e até mesmo, a autora poderia instruir seus clientes/seguidores a só solicitarem informações via mensagem
privada (direct) e desativar os documentários das postagens. Não poderia, por outro lado, ter utilizado fotos em afronta a direito
autoral ou comentado que a autora teria incorrido em “ilítico”. Nesse ponto, há direito de indenização. Mais, creio é totalmente
desnecessário acrescentar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a ré retire de sua pagina na rede social
Instagram todas as fotos de autoria dos autores indicadas nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até
o limite de R$ 5.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos, e expedição de ofício ao Instagram, para o
cancelamento da conta. A multa será aplicada se as fotos não forem retiradas s após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito
material) da intimação desta sentença. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização
deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde
o ajuizamento da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas
ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em
havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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