TJSP 15/07/2021 - Pág. 485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
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ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP), FLAVIANE BATISTA
BARBOSA (OAB 295184/SP), GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP)
Processo 1000831-39.2021.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marcelo Alvares - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 7º, da Lei
12.153/09, eis que a prática vem demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento do feito, eis que
são raras as ocasiões em que as Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada impede que em
contestação, ou mesmo em outro momento processual, o réu apresente proposta de conciliação para dar fim ao processo.
Diante disso, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, da Lei 12.153/09). Com a
contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, tratando-se de matéria exclusivamente de direito,
tornem os autos diretamente conclusos para sentença. Int. Salto de Pirapora, 18 de junho de 2021 - ADV: THAMARA CONSUL
SILVA CHAVES (OAB 358563/SP), NICOLE DE ARAUJO SILVERIO (OAB 378260/SP)
Processo 1000831-39.2021.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marcelo Alvares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s) sobre a
contestação apresentada. - ADV: NICOLE DE ARAUJO SILVERIO (OAB 378260/SP), THAMARA CONSUL SILVA CHAVES (OAB
358563/SP), VALDIR CAZULLI (OAB 99237/SP)
Processo 1000841-20.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Luiza Xavier
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. Com a finalidade de regularizar a movimentação unitária do feito,
tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), ANDERSON
TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), GABRIELA TEIXEIRA CALLADO
(OAB 346298/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP)
Processo 1000869-85.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Gonçalves
dos Santos Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. Com a finalidade de regularizar a movimentação
unitária do feito, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP),
ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), GABRIELA TEIXEIRA
CALLADO (OAB 346298/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP)
Processo 1000870-70.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Vera Marcia
de Barros Mott - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. Com a finalidade de regularizar a movimentação
unitária do feito, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP),
FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP), ANDERSON TORQUATO DA
SILVA (OAB 292552/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1000873-25.2020.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Ferreira
Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - FUNDAÇÃO PÚBLICA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. Com a finalidade de regularizar a movimentação unitária do feito,
tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), FLAVIANE BATISTA
BARBOSA (OAB 295184/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP), ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/
SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1000882-50.2021.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - P.L.S. Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado pela parte autora para que a requerida forneça leito em Unidade de Terapia Intensiva,
sob o argumento de que se encontra acometida pela Covid-19 em estado grave. O documento médico de fls. 14/18 demonstra
o quão delicado é o estado de saúde da parte autora em razão da infecção pelo corona vírus, havendo necessidade urgente de
sua remoção para um leito de UTI, sob risco de vir a óbito. Nesse quadro, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seus
artigos 1º, III, 196 e 197 (dentre outros) garante à pessoa humana o direito à assistência, à saúde e à dignidade, imputando ao
Estado o dever de zelar por esses valores. E, no escólio de ALEXANDRE DE MORAES, não se pode descurar que em regra,
as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são deeficáciae aplicabilidade imediata.
A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata. (Direito Constitucional, p. 60, 12ª ed., Atlas.). Além dos citados dispositivos
da Carta Maior, também a Constituição Estadual estabelece, em seus incisos I e V, do artigo 223, que: Compete ao sistema
único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades
específicas de todos os seguimentos da população; () a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. Destarte, à luz da legislação elencada, a todos é
assegurado o direito à assistência integral à saúde, aí incluídas medidas preventivas, curativas, farmacêuticas e reabilitatórias,
incumbindo aos poderes públicos providenciar, às suas expensas, o cumprimento do comando legal, sob pena de mácula à
garantia fundamental do cidadão, máxime o hipossuficiente. Outrossim, conforme raciocínio sedimentado na jurisprudência
dos Tribunais Superiores (...) normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado
e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte
o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico... (STJ ROMS 20335/PR, Rei.Ministro Luiz
Fux, Ia Turma, j , 10/04/2007 , publ. DJ 07/05/2007, p. 276). Destarte, a negativa pura e simples do demandado (“sem leitos”)
não se revela hábil a afastar sua responsabilidade no enfrentamento do grave estado de saúde do autor, devendo promover
os esforços necessários a fim de colocar o necessitado em leito de UTI seja em hospital convencional (público ou privado às
suas expensas) ou de campanha. Não se ignora aqui a existência de muitas outras pessoas acometidas pela mesma terrível
doença e com necessidade urgente de internação em leitos de UTI - hoje escassos - porém, não pode o Poder Judiciário, em
razão da citada constatação, quedar inerte diante de pretensão individual justificada. Assim, presentes o fummus boni iuris,
decorrente dos documentos acostados, e o periculum in mora, alicerciado na condição atual do autor, que se não cercado de
todos os cuidados pode ter a sua saúde afetada, inclusive com risco de morte, inquestionável o direito perseguido. Desta forma,
CONCEDO a antecipação de tutela para DETERMINAR que a requerida disponibilize à parte autora, no prazo de 24 horas, leito
de UTI/Covid, conforme prescrição médica, em hospital público (convencional ou de campanha) ou particular às suas expensas,
em qualquer cidade da respectiva unidade federativa, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada a cinco dias, sem o que
haverá majoração. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 7º, da Lei 12.153/09, eis que a prática vem
demonstrando que tal ato apenas retarda injustificadamente o andamento do feito, eis que são raras as ocasiões em que as
Fazendas efetivamente apresentam proposta de conciliação. Ademais, nada impede que em contestação, ou mesmo em outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º