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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021 - Página 2025

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TJSP 16/07/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3320

2025

- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Considerando que a realização da audiência de tentativa de
conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto
no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras
audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação
será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer
contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB
436179/SP)
Processo 1013570-88.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Rosana C. Barbosa Laticínios - 1)
Para apreciação do pedido de tutela antecipada, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, juntando documento que
comprove que o apontamento perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CFF se refere ao cheque de fl. 09. 2)
Por ora, indefiro o pedido de citação por edital, dado que não foram esgotadas as tentativas de localização dos endereços da
ré, inclusive com pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel. Dessa forma, deverá a parte autora emendar a
inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, requerendo a respectiva pesquisa de endereços, indicando o CPF e sistemas
a ser(em) pesquisado(s), recolhendo a(s) respectiva(s) taxa(s) para pesquisa(s). 3)Encaminhem-se os autos ao Cartório
Distribuidor para correção de classe processual, fazendo constar Consignação em Pagamento. Intime-se. - ADV: NELSON
PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 1013585-57.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Tintas Palmares Ltda - Emende
a exequente a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando as notas fiscais, bem como comprovante
de recebimento das mercadorias ou prestação dos serviços realizados, e planilha atualizada do débito, excluindo os honorários
advocatícios. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/
SP)
Processo 1013587-27.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cristinival dos Santos - - Josefa Tatiane Gomes Teixeira - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva
comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo
Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza
tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos
do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste
particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos
(artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como
holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas
de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do
postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no
mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intimese. - ADV: LUCIANE LOPES SIMÕES (OAB 173310/SP)
Processo 1013592-49.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0023689-06.2018.8.26.0564
- 8ª Vara Cível) - Daniel Caja da Silva - - Anderson Batista de Oliveira Cruz - Junte a parte autora cópia da matrícula do imóvel
a ser avaliado, no prazo de 15 dias. Com a juntada, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Oportunamente, devolva-se
com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP)
Processo 1013611-55.2021.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Evicção ou Vicio Redibitório - Perfecta Centro
de Estetica Avancada e Emagrecimento Eireli - 1)Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de liminar.
Em síntese, narra a autora que é locatária de imóvel dos réus, que foi severamente danificado pelo rompimento da tubulação
de água sprinkler. Afirma que foi notificada pela síndica do condomínio, que lhe atribuiu a responsabilidade do incidente,
determinando o reparo. Em sede de liminar requer a produção de prova pericial. 2)Os artigos 381 e 382 do Código de Processo
Civil tornam possível a produção antecipada de prova pericial. No caso em tela, a autora pretende a antecipação da prova
pericial a fim de eventualmente propor, em momento posterior, ação indenizatória. Há fundado receio de que a prova não possa
ser realizada futuramente, posto que, segundo se extrai dos documentos que acompanharam a exordial, há necessidade de
reparo e consequente restabelecimento do sistema de incêndio que se encontra desligado (fl. 32), comprometendo a segurança
dos condôminos. Dessa forma, defiro desde logo a produção da prova pericial requerida pela parte autora, com fundamento
no artigo 381, inciso I, do CPC. 3)Nomeio o perito MARCUS VINÍCIUS FERNANDES GROSSI, que deverá ser intimado a
manifestar aceitação ou não quanto ao encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários, na forma do art.
465, §2º, I, do CPC. Concedo o prazo de 48 horas para manifestação do perito, tendo em vista a urgência para a realização da
perícia, conforme item 2 da presente decisão. Sem prejuízo, fixo honorários periciais provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dada a já citada urgência para produção da prova técnica, defiro à parte autora o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o
depósito em juízo dos honorários fixados. 4)Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos seus
trabalhos e apresente o laudo no prazo de 20 dias. 5)Cite-se e intime-se, por carta, a parte ré, consignando que, nos termos do
art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 6)Concedo o prazo de 5 dias para a formulação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos, tendo em vista a urgência para a realização da perícia, conforme item 2 da presente decisão. 7)
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. 8)Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para
correção de classe processual, fazendo constar Produção Antecipada de Provas. Intime-se. - ADV: ANDREI VICTOR DE
ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP)
Processo 1013618-47.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Rogério Vilela - Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso
não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado
do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à
execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). - ADV: MOACIR MARCOS MUNTANELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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