TJSP 16/07/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
2024
Em síntese, narra o autor que criou uma música em conjunto com o réu e terceiros. Alega que não houve contrato escrito
delimitando os direitos de cada parte sobre a música, mas que os proveitos econômicos seriam divididos na proporção de
25% para cada um dos participantes. Por fim, afirma que ao solicitar informações ao réu, que detém o controle e recebimento
dos direitos em relação à música, foi informado que o valor correspondente à sua parte seria de R$ 2.500,00, sem receber
informações detalhadas da rentabilidade decorrente das reproduções da obra. Em sede de tutela antecipada requer a suspenção
da transmissão, retransmissão e comunicação ao público da obra objeto da presente. 2)Nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, para a concessão da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito,
bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não há risco ao resultado útil do processo
ou perigo de dano, na medida em que o autor poderá pleitear o ressarcimento de eventual transgressão de seus direitos autorais
no caso de procedência da ação, havendo necessidade do desenvolvimento regular do contraditório e da ampla defesa, com
a dilação probatória adequada, a fim de demonstrar a probabilidade do direito. Dessa forma, indefiro a tutela ora requerida. 3)
Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes
de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta
de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação
do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de
prazo para resposta. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.
Intime-se. - ADV: NICHOLAS CALISTRO BERRO (OAB 382292/SP)
Processo 1012738-55.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marcelo Martins Barbosa - - Arnaldo
Martins dos Santos Filho - Ao ajuizar a presente ação, os autores postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal
pretensão, entretanto, não merece prosperar. Embora não se exija o estado de miséria absoluta para concessão, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. Em que pese as alegações dos autores, o coautor Arnaldo comprovou rendimentos incompatíveis com a alegada
situação de hipossuficiência financeira (fls. 115/117). Outrossim, os autores não cumpriram integralmente o quanto determinado
na decisão de fl.107, não juntando as declarações de imposto de renda, o que possibilitaria uma melhor análise do pedido de
gratuidade. Ademais, os autores litigam por meio de advogado particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça, corrobora a conclusão supra de que os autores não se encontram em situação de miserabilidade
para fazer frente às custas e despesas processuais, mormente se considerando que, diante do valor da causa, o recolhimento
não seria muito superior ao mínimo previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Desse modo, considerando os
indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 289, do CPC. - ADV: RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1012986-21.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Victoria Cristina de
Carvalho - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 1)Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, narra a autora que seu nome
foi inscrito pelo réu junto ao Serasa, porém desconhece a origem do débito. Em sede de tutela antecipada requer a exclusão
de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 2)Os elementos trazidos aos autos demonstram a verossimilhança do direito
alegado pela autora, bem como o fundado receio de danos de difícil reparação. Com efeito, a autora nega peremptoriamente
conhecer a origem do débito levado a registro perante ao cadastro de proteção ao crédito. Há fundado receio de dano de difícil
reparação, uma vez que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito enseja restrições ao crédito da autora. Ademais, a
medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para o réu. Ressalte-se que à autora poderão ser aplicadas as sanções
processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas alegações. Diante do exposto, com fundamento
no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a retirada do nome
da autora VICTORIA CRISTINA DE CARVALHO, CPF nº 138.441.077-54, dos cadastros de proteção ao crédito, especificamente
em relação ao débito apontado à fl. 16, até ulterior decisão deste Juízo. A exclusão se refere exclusivamente à inscrição indicada
e ao débito nela representado, mantendo-se o apontamento em relação a outras eventuais pendências se houver. Deixo de fixar
multa diária pelo descumprimento pelo réu, eis que a medida será cumprida diretamente pelas próprias entidades mantenedoras
dos cadastros. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo o autor providenciar o respectivo encaminhamento
com cópia de fl. 16. 3) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica
o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se e intime-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1013049-46.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.B.P. - A.A.M.I. - 1)
Fls. 138/139: Tendo em vista que o feito tramita em segredo de justiça, necessário o cadastro do patrono da ré para que seja
possível o seu acesso aos autos. Sendo assim, devolvo o prazo para manifestação acerca da liminar concedida às fls. 133/135.
Todavia, indefiro a dilação de prazo para cumprimento da liminar, uma vez que houve a determinação para encaminhamento da
decisão como ofício pela parte autora à ré, para ciência da parte ré acerca da decisão liminar concedida, não havendo, por ora,
notícia do seu encaminhamento, não cabendo, portanto, a dilação requerida. 2) Intimem-se. - ADV: NANCI FERREIRA LEITE
(OAB 384590/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 1013068-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos de Lima Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 391/392 e 394: concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu deposite, em cartório, o original
do documento a ser periciado (fls. 255/258). Com a juntada, intime-se a perita judicial a concluir os trabalhos. Intime-se. - ADV:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP)
Processo 1013119-73.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUILHERME MORENO
MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1013491-12.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0017489-97.2003.8.26.0405
- 1ª Vara Cível) - Natalicio Pereira dos Santos - Soletrol Indústria e Comércio Ltda - Recolha o exequentes as diligências do
Oficial de Justiça no prazo de quinze dias, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: FABIANA ESTEVES GRISOLIA
(OAB 168408/SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), RENATA KELLY FELIPE COYADO DE SOUZA (OAB 244992/SP),
ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), MATHEUS RICARDO
JACON MATIAS (OAB 161119/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 1013555-22.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Santos Xavier
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º