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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021 - Página 1655

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TJSP 19/07/2021 - Pág. 1655 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3321

1655

Mariella Vitória ingressou no feito às fls. 20/23 e requereu a concessão da justiça gratuita. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à requerida Mariella. Seu prazo para contestar fluirá a partir da intimação desta decisão. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO
(OAB 139075/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1002344-31.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A. - J.R.L.A. - 1-Visando, se o caso e
oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de
seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. 2-Também
a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em
prol do(a) autor(a). 4- Como bem ressaltado na cota do Representante Ministerial, inexiste nos autos, até este momento, prova
mínima do alegado na petição inicial, bem como os pais já exercem a guarda compartilhada do menor. Por isso, indefiro por ora
a pretensão deduzida na inicial. 5-Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para
oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 8- Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB 282659/SP)
Processo 1002376-36.2021.8.26.0347 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Renato Karakhanian Ribeiro
- - Michelle Gomes - - Clara Gomes Karakhanian Ribeiro - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, constante da petição de fls. 01/04, o qual contou com a concordância do M.P (fls. 18) e, em
consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do C.P.C. Estando presente a hipótese prevista no
artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a
lavratura de certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CLAUDIA RODRIGUES COSTA (OAB
243182/SP), MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP)
Processo 1002379-88.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.F. - I.A.V.F. - 1-Visando, se o
caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem
como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020.
2-Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita em prol do(a) autor(a). 4-Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para
oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Fixo os alimentos provisórios
em valor correspondente a 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação, intimando-se a representante legal da autora
para que compareça junto à agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio
depósito, munida de cópias do RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo
em 05 dias. Após, intime-se o requerido, para pagamento da pensão mensal na conta indicada pela autora, para desconto da
pensão até o 5º dia útil do mês. 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8- Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB
338601/SP)
Processo 1003075-61.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.O. - - L.G.S.O. - I.O.S. - Ante a
certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 1003465-31.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.V. - S.J.V. - Vistos. Defiro a
expedição de novo ofício para desconto de pensão alimentícia, observando o acordo homologado de fl. 59 e a conta bancária
indicada à fl. 71. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia aos endereços eletrônicos de e-mail informados à fl. 70. Quanto
ao requerimento da parte exequente no que tange ao “...envio por essa DD Vara para a empresa Marchesan para que atualize
os pagamentos atrasados com urgência...”, deverá a parte exequente ser clara e objetiva informando quanto é o valor que deve
ser atualizado/pago como atrasados pela empresa, e de que forma deseja que a empresa efetue tais descontos. Intimem-se. ADV: LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP), CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2021
Processo 0000105-08.2020.8.26.0347 (processo principal 0007280-34.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Erik Miguel Bocchi Pinto - Vistos. Fls. 261/265- Diante da manifestação do M.P.(fls. 257) que acolho
como razões de decidir, indefiro, por ora, o levantamento da quantia pertencente ao incapaz (fls. 252). A fim de se evitar o
cancelamento do RPV, nos termos do artigo 2º da Lei 13.463/2017, a quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada
a este feito junto ao Banco do Brasil, devendo a Serventia providenciar a expedição de oficio para fins de transferência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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