TJSP 19/07/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
2017
se a decisão de fls. 85. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), BRUNA APARECIDA ALVES (OAB 410154/
SP)
Processo 1000990-62.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.M. - L.O.S. - Vistos. Trata-se de ação
de Procedimento Comum Cível Guarda. Conforme disposto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente a competência
será determinada, primeiramente, pelo domicílio dos pais ou responsável. Encontrando-se a menor sob a guarda de fato da sua
genitora (fls. 191/192), e residindo em Comarca diversa do requerido, de rigor ao reconhecimento da incompetência absoluta
deste Juízo para processar a demanda. Nesse sentido: Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência
prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é
absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação (AgRg. no AREsp. n. 240.127, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 3.10.2013). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
VISITAS. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR NO CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência
do STJ não merece reforma. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido” (Resp 1.719.222 SP, j. em
27/02/2018). No mesmo sentido, também, a súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de
interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Assim, visando ao melhor interesse do
menor, que tem prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, o qual terá facilidade de acesso à justiça
com o processo em trâmite na Comarca em que reside, declino da minha competência e determino o encaminhamento dos autos
a uma das Varas da Comarca de Ponta Grossa - PR, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil. Remetam-se os
autos ao Cartório Distribuidor local, com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DOS SANTOS AVANCINI (OAB 106156/
SP), NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP)
Processo 1001162-96.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.M.S.M. - Ante o exposto,JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio
da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
por equidade, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual, ora deferida. P.R.I.C. - ADV: CARMEN
MASTRACOUZO (OAB 91553/SP)
Processo 1001357-47.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.P.C. - Ofício disponibilizado nos
autos para encaminhamento pela parte interessada - ADV: LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
Processo 1001493-15.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Brito Vilallon - - Rogerio de Faria Vinholi
- - Joao Eduardo Brignoli - Carolina Casadei Nery Brito Villalón - - Maria Aparecida Casadei Nery - - Andréa Casadei Nery
Brignoli - - Acácio Benedito Ferrreira - - Ana Clélia Casadei Nery Vinholi - - Hermínia Maria Casadei Ferreira - - Aparecida Alves
- Alfredo Alexandre Casadei - Celia Fernandes Casadei - - Nelson Casadei - Vistos. Fls. 138 e 140/142: 1) o inventariante deverá
reapresentar o plano de partilha integralmente com as retificações necessárias para que melhor manuseio dos autos. 2) quanto
a situação de que herdeiro falecido Nelson deixou outros bens além daqueles que aqui são inventariados, diante da renúncia
manifestada por seus herdeiros (fls. 117/119) a suas partes na herança tal será transmitida aos remanescentes, desnecessário,
portanto, a entrega do quinhão ao Espolio de Nelson. 3) quanto à renuncia dos herdeiros de Nelson e Antonio, estes já foram
incluídos no Termo expedido às fls. 111/113, que foi apresentado assinado às fls. 117/119. 4) Providencie, ainda, o protocolo
do ITCMD no Posto Fiscal. 5) Aguarde-se por 20 dias. 6) Cumprido o item 1, encaminhe-se novamente à Contadoria do Juízo.
Intime-se. - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1001543-70.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.T. - M.T. - O requerimento satisfaz as exigências
da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com
a redação daE.C 66/2010. Na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, convolo em consensual o
pedido de Divórcio das partes e HOMOLOGO o acordo constante de fls. 40/42 e, em consequência, decreto o divórcio das partes
acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que estendo ao réu. Arbitro os honorários
ao advogado dos autores no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB. Diante do caráter consensual, declaro
transitado em julgado nesta data. Expeça-se a certidão de honorários. Uma via desta sentença servirá como mandado de
averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I. - ADV: JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 1001668-38.2021.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.S.B.F. - Vistos. Partes acima
identificadas. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada
à fl. 42 antes de decorrido o prazo para resposta. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade. Transitada em julgado, anotese, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1001826-93.2021.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.N.S. - - M.L.S. - Providencie o
inventariante, o recolhimento das custas do sistema SISBAJUD. - ADV: MARCOS VINICIUS DE MELLO (OAB 422066/SP)
Processo 1001882-29.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.O. - Vistos. Fls. 55/56 e 66:
tendo em vista a inércia da empregadora, reitere-se o encaminhamento do ofício de fls. 45/46 à para que a empresa promova
o seu cumprimento no prazo de 10 dias inclusive apresentando ao juízo as informações requisitadas, sob pena do crime de
desobediência (Lei 5.478/68, art. 22). Via deste despacho, acompanhado do ofício de fl. 45/46, servirá como aditamento do
ofício que deverá ser protocolado pela parte, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB
373128/SP)
Processo 1002083-21.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.S. - V.A.S. - Posto isso, julgo
PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a
33% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória,
em caso de emprego formal e o mesmo percentual, incidindo sobre o salário mínimo, enquanto permanecer desempregado. Em
virtude da sucumbência, o requerido arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10%
do valor dado à causa, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários aos procuradores nomeados, no valor da tabela.
Transitado em julgado, expeçam-se certidões de honorários. P.R.I.C. - ADV: JOÃO ALBERTO AMARAL (OAB 245467/SP), JOSE
LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1002160-35.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.C. - Sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, manifeste-se a parte requerente em 10 dias. - ADV: RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP)
Processo 1002165-52.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.C. - P.F.C. - Posto isso,
julgoPROCEDENTEEM PARTE o pedido para condenar o réu no pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho no
importe de 16,5% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza
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