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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021 - Página 1567

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TJSP 20/07/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3322

1567

Processo 0001722-65.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001722) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Jose Salviano da Costa - Vistos. Neste momento, impende considerar que a realização de julgamento pelo plenário do Tribunal
do Júri na forma presencial apresenta risco a saúde a todos os envolvidos (Testemunhas, Ministério Público, Advogados e Réus),
o que deve ser evitado. Evidente que predita situação apresenta risco a saúde dos atores presenciais e, também evidente,
devem ser evitadas. Assim, considerando os limites físicos do Fórum desta Comarca para efetiva realização de julgamento pelo
plenário do Tribunal do Júri (cujas sessões são realizadas junto a Câmara Municipal), bem como, a necessária cautela quanto
a potencial transmissibilidade do vírus Covid-19 que, à evidência, ainda se encontrar em plena disseminação, não obstante o
comportamento inadequado da sociedade quanto as cautelas necessárias, necessário a suspensão do processo até o retorno
normal aos trabalhos a ser determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, não estando na iminência de eventual
prescrição, aguarde-se novas diretrizes neste sentido a ser estabelecida pelo TJ/SP. Intime-se e ciência ao Ministério Público. ADV: CARLOS PINHEIRO (OAB 40719/SP), DENNER DOS SANTOS ROQUE (OAB 389884/SP)
Processo 1500002-08.2021.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública FERNANDO APARECIDO RAMALHO - - Ademir Teles dos Santos e outros - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 629/653 ofertada
contra HERNANI DA SILVA MOREIRA, ADEMIR TELES DOS SANTOS, FERNANDO APARECIDO RAMALHO, CARLOS DOS
SANTOS GUEDES, ANDERSON BELO CAVALCANTE, DANILO LINS DE ALBUQUERQUE, DAVI DOS SANTOS PEDRETTI,
BRUNO DOS SANTOS ARÃO, HERTON MACEDO DOS SANTOS, DIEGO JÚNIOR BIANCHI DOS SANTOS, RODRIGO LIMA
DA SILVA e CLEITON CORTES REAL, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo o 2º, da Lei nº
12.850/13, do artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/98 e do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, na forma do concurso
material de crimes, pois os elementos constantes dos autos fornecem, neste juízo de cognição sumária, indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade das infrações penais que lhes são imputadas, preenchendo a inicial acusatória, ainda, os
requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Providencie a Serventia a inclusão dos acusados no pólo passivo,
bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe, no sistema criminal do E. Tribunal de Justiça, bem como a
juntada aos autos de folha de antecedentes dos acusados, bem como certidões dos feitos eventualmente dela constantes.
Oficie-se conforme requerido no item “4”, solicitando à Autoridade Policial a juntada dos laudo periciais faltantes, bem como
para que apresente a devida qualificação dos policiais militares CB PM Roberto e SD PM Batista, relacionados aos fatos
criminosos ocorridos na cidade de Teodoro Sampaio SP (fls. 227). Desnecessária a determinação do apensamento requerido no
item “5”, porquanto, o processo nº 1500189-16.2021.8.26.0341 já se encontra regularmente apensado. Saliento que, doravante,
todas as manifestações ulteriores a este decisum deverão ocorrer no bojo destes autos que versa, evidentemente, apenas e, tão
somente, acerca das situações fáticas delituosas perpetradas na cidade de Pedrinhas Paulista/SP, integrante desta Comarca de
Maracaí/SP. Quanto a Representação da Autoridade Policial para compartilhamento das provas obtidas na investigação dos
delitos apresentados nos presentes autos, para instauração ou instrução de outros processos judiciais referente aos demais
crimes, em tese, praticados pela organização criminosa, com exceção dos dados bancários referidos no item 08, acolho in totum
a manifestação do Ministério Público (itens “6” e “7”) e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido nesse sentido. DEFIRO, ainda, o
bloqueio de todas as contas dos investigados e HERNANI DA SILVA MOREIRA (CPF Nº 343.874.228-40), HERTON MACEDO
DOS SANTOS (CPF Nº 384.466.088-71) e CLEITON CORTES REAL (CPF Nº 306.984.408-11), até o valor que teria sido
experimentado pelas vítimas, ou seja, de R$ 1.000.000,00, a ser realizado pela SISBAJUD, bem como do caminhão Volvo/GM,
placas MDV-7963, a ser realizado pelo Sistema RENAJUD, cuja sequestro e indisponibilidade será posteriormente analisada.
Do mesmo modo, o pedido veiculado em representação policial, de decretação da Prisão Preventiva dos acusados HERNANI
DA SILVA MOREIRA, ADEMIR TELES DOS SANTOS, FERNANDO APARECIDO RAMALHO, CARLOS DOS SANTOS GUEDES,
ANDERSON BELO CAVALCANTE, DANILO LINS DE ALBUQUERQUE, DAVI DOS SANTOS PEDRETTI, BRUNO DOS SANTOS
ARÃO, HERTON MACEDO DOS SANTOS, DIEGO JÚNIOR BIANCHI DOS SANTOS, RODRIGO LIMA DA SILVA e CLEITON
CORTES REAL, também comporta acolhimento. As razões que conduziram à segregação temporária dos acusados ainda
encontram-se presentes e permitem seja acolhida a representação da autoridade policial, pertinente à decretação da segregação
preventiva dos acusados, que, inclusive, no aspecto, conta com a concordância do Parquet (fls. 654/656). Evidente, pelo
conjunto probatório colacionado aos autos, a prova da materialidade delitiva, bem como dos indícios suficientes de autoria.
Versando associação (criminosa) existente de longa data, evidente que, se porventura soltos os acusados, não se deteriam no
cometimento de novas empreitas criminosas, nos moldes daquelas já, em tese, perpetradas (associação {criminosa},
branqueamento e furto qualificado). O modus operandi dos crimes capitulados na denúncia ofertada redunda na gravidade
concreta dos delitos, admitido pela jurisprudência como integrante do conceito de ordem pública (DEZEM. Guilherme Madeira,
Curso de Processo Penal, Revista dos Tribunais, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, 2017, p. 798). Insta rememorar,
consoante relato do acusado CARLOS DOS SANTOS GUEDES transcrito às fls. 472/474 dos autos em apenso nº 150018916.2021.8.26.0341, situação fática ocorrida quando do cometimento de ação criminosa quando, mesmo com a presença da
autoridade policial, os membros da associação, mediante apresentação de documentos falsos, ludibriaram a força policial e
prosseguiram, empós saída desta do local, inclusive com comentários jocosos, sua empreita criminosa, revelando, assim,
relevante desprezo pelas instituições e pela sociedade, vista em seu aspecto macro e denotando a periculosidade dos agentes
envolvidos, periculosidade esta também considerada, pela jurisprudência, como elemento integrante do conceito de ordem
pública (DEZEM. Guilherme Madeira, Curso de Processo Penal, Revista dos Tribunais, 3ª edição revista, atualizada e ampliada,
2017, p. 798). . Portanto, é necessária a preservação da ordem pública, a preservação do meio social ferido, à evidencia, pela
gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pelos acusados, integrantes da associação criminosa em apreço. Não
bastasse, ainda no aspecto, evidencia-se, pelo relatório encartado pela autoridade policial, resultado de longo trabalho
investigativo, a prática reiterada de várias infrações de igual quilate (furto qualificado), com vultuoso prejuízo para as empresas
vítimas e seus respectivos usuários sendo, assim, cabível a custódia cautelar para que se afaste, imediatamente, os acusados
do convívio social, mormente pessoas voltadas à pratica reiterada de infrações penais de extrema gravidade. No ponto, confirase a doutrina de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Processual Penal
Esquematizado, 8ª edição, Saraiva, 2019, p. 429 que, ao tratarem do tema “garantia da ordem pública”, asseveram ser cabível
a custódia cautelar quando se mostrar necessário afastar imediatamente o acusado do convívio social em razão da sua grande
periculosidade demonstrada pelo cometimento de delito de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de
infrações penais. Não se olvide, ainda, que a segregação cautelar se faz também necessária para conveniência da instrução
criminal, impedindo-se, assim, a nefasta ação dos agentes sobre as provas que serão, a seu tempo, em Juízo, produzidas e,
ainda, como garantia da futura aplicação da lei penal, mormente a possibilidade de que, em liberdade, venham os acusados
evadir-se do distrito da culpa. No aspecto, insta consignar que primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixo não
se erigem em causas impeditivas da prisão cautelar preventiva, mormente, como visto, presente fundamento autorizador de sua
decretação. Nesse sentido: Fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam
para afastar a possibilidade de prisão preventiva quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no arti. 312, do CPP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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