TJSP 20/07/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
1569
preenchendo assim, os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Considerando a atual situação
pandêmica, bem como as restrições impostas, atrelada a necessidade de ser realizada audiência de instrução no presente
feito, designo audiência de Instrução, debates e julgamento para o dia 25/08/2021, às 16:00 horas, a ser realizada de forma
EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta MicrosoftTeams, que não
precisa estar instalada no computador das partes, advogados, partes e testemunhas, bastando ser acessado via computador
com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz
necessário o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no celular do participante. Desde já saliento que a audiência
será realizada pelo link de acesso constante do rodapé, sendo também enviado o convite ao endereço eletrônico de todos
os participantes que assim pleitearem com a indicação de seu respectivo e-mail no prazo de 10 dias úteis. O referido link de
acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor
que realizará a gravação da audiência. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção “Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual”.
Expeça-se o necessário para que, no dia e hora designado, as partes, permaneça(m) em local reservado (em um cômodo de suas
respectivas casas ou do local de trabalho), com acesso a internet, munido(s) de um computador com áudio e câmera habilitados
ou de smartphone. Cientifique-se também de que a audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams, que para computador, não precisa estar instalada, bastando ser acessado com áudio e câmera habilitados. Mas caso
o acesso seja por smarhphone, se faz necessário o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no celular do participante.
DEVERÁ a(o) Oficial de Justiça indagar à(o)(s) partes certificando DE FORMA ESPECÍFICA a resposta nos autos: i) se no
dia e horário da audiência, consegue estar em local reservado com acesso à internet, com um smarthphone ou notebook com
câmera? ii) caso o acesso se dê por meio de smartphone, se consegue fazer desde já a instalação do aplicativo MicrosoftTeams,
para poder participar da audiência? iii) indique número de celular (de preferência com whatsapp) e e-mail em que possam ser
enviados o link para participação na audiência. Cientifique a vítima(a)/testemunha(s) que o convite será enviado por meio do
whatsapp unicamente através do telefone do fórum de Maracaí (18-3371 1463 ou 3371-1588) ou por e-mail institucional (sempre
terminado em @tjsp.jus.br). Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Sem
prejuízo, presto nesta oportunidade, as informações requisitadas para instrução do Habeas Corpus de fls. 115/128, que seguem
através de ofício. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1500173-96.2020.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - R.L.L. - Em razão do
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido acusatório, e absolvo Roberto Luis de Lima, nos termos do artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal. Transitada em julgado, em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com baixas e anotações de estilo. - ADV: EDUARDO MONTEIRO
BERTOGNA (OAB 321878/SP)
Processo 1500189-16.2021.8.26.0341 (apensado ao processo 1500002-08.2021.8.26.0341) - Pedido de Prisão Temporária
- Quadrilha ou Bando - Fernando Aparecido Ramalho - - Hernani da Silva Moreira - - BRUNO DOS SANTOS ARÃO - - HERTON
MACEDO DOS SANTOS e outros - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória manejado por Davi dos Santos Pedretti ao
fundamento de portar bons antecedentes, ter emprego lícito e residência fixa, salientando, inclusive, possibilidade da concessão
de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 991/994). Opinou o Parquet pelo indeferimento (fl. 1006). Relatei! Decido. De
saída, reporto-me, por amor à forma, aos fundamentos das decisões expendidas por este Juízo às fls. 140/145, 479/480,
489/493 e 980/984 que, evidentemente, passam a fazer parte integrante deste decisum como razão de decidir pelo indeferimento
da pretensão postulada, considerada e adequada como pedido de revogação da segregação temporária, na totalidade de
sua extensão, mormente incabível, dada a gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pela Associação Criminosa,
seu acolhimento. Não bastasse, não obstante seja comum que acusados se insurjam contra a segregação cautelar alegando
primariedade, portarem bons antecedentes, ou, ainda, possuírem residência ou emprego fixos, que a lei processual não prevê
nenhum desses fatores como causa impeditiva da prisão cautelar mormente quando presentes, como na espécie, fundamentos
autorizadores da decretação. Mutatis mutandis: “As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, entre outras, não tem o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há
nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido” (STJ, RHC
56.007/PR, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015). Indefiro, portanto, o pedido formulado
pelo impetrante anotando, ainda, por corolário lógico, a inviabilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP), THIAGO NUNES MORATO
(OAB 374853/SP), THIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 396078/SP), TAYLA NILESSA DE LIMA (OAB 435189/SP), RONALDO
PEROSSO (OAB 294407/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/
SP)
Processo 1500210-26.2020.8.26.0341 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins AFONSO JOSE MOREIRA FRANCO - Vistos. Considerando a atual situação pandêmica, bem como as restrições impostas,
atrelada a necessidade de ser realizada audiência de instrução em continuação no presente feito, designo o dia 25/08/2021,
às 15:00 horas, ato que será realizado de forma VIRTUAL. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta
MicrosoftTeams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, partes e testemunhas, bastando ser
acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para
acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no celular do participante. Desde já
saliento que a audiência será realizada pelo link de acesso constante do rodapé, sendo também enviado o convite ao endereço
eletrônico de todos os participantes que assim pleitearem com a indicação de seu respectivo e-mail no prazo de 10 dias úteis. O
referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados,
todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado
e o servidor que realizará a gravação da audiência. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção “Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual”. Expeça-se ofício para requisição do réu e mandado para intimação da(o)(s) testemunha(s) (defesa), para que, no dia
e hora designado, permaneça(m) em local reservado (em um cômodo de suas respectivas casas ou do local de trabalho), com
acesso a internet, munido(s) de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone. Cientifique-se também de
que a audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que para computador, não precisa estar
instalada, bastando ser acessado com áudio e câmera habilitados. Mas caso o acesso seja por smarhphone, se faz necessário
o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no celular do participante. DEVERÁ a(o) Oficial de Justiça indagar à(o)(s)
testemunha(s), certificando DE FORMA ESPECÍFICA a resposta nos autos: i) se no dia e horário da audiência, consegue estar
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