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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021 - Página 2009

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TJSP 21/07/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3323

2009

51631/SP), NAUM DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406957/SP), NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP)
Processo 0002514-75.2021.8.26.0361 (processo principal 1012706-21.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rosa Nochieri Piffer Ferreira - Considerando que o aviso de recebimento de fl. 14 foi assinado por terceiro
e que o endereço de intimação não foi o mesmo em que houve a citação da executada, a fim de se evitar futura arguição de
nulidade, providencie a exequente o recolhimento das custas necessárias para intimação através de Oficial de Justiça. Intimese. - ADV: RODRIGO VERGA (OAB 431700/SP)
Processo 0002521-67.2021.8.26.0361 (processo principal 1001672-15.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado - Analbio Rodrigues de Oliveira - 1) Tendo em vista a concessão da
justiça gratuita ao executado e não havendo a comprovação de que não mais se encontra no estado da alegada hipossuficiência
financeira, suspendo o pagamento da sucumbência por cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória do
processo de conhecimento. Todavia, a dívida poderá ser cobrada se, no curso do tempo, o credor demonstrar a mudança na
situação econômica do beneficiário da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim,
a análise do mérito será realizada em momento oportuno, quando da eventual cessação da suspensão da exigibilidade das
verbas perseguidas no presente cumprimento de sentença caso sobrevenha modificação da situação econômica do executado.
2) Intime-se. Arquive-se oportunamente. - ADV: ALEXANDRE BADÔ (OAB 177938/SP), RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO
(OAB 212418/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0002698-31.2021.8.26.0361 (processo principal 1009997-13.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Vendas
casadas - Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S/A - Caroline dos Santos Rosa - Ciência às partes: “Certifico e dou fé que, em
cumprimento à r. decisão de fl. 24, expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20210715151829001609, no
valor original do(s) depósito(s), qual seja, R$ 1.690,50, mais juros e correção se houver, em favor do(a) exequente. Informo,
ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a
conta indicada à fl. 22.” - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0002698-31.2021.8.26.0361 (processo principal 1009997-13.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Vendas
casadas - Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S/A - Caroline dos Santos Rosa - 1) Trata-se de cumprimento de sentença em que
a exequente busca a satisfação do crédito a título de comissão de corretagem, termos de confissão de dívidas não honradas,
honorários de sucumbência e custas processuais. Diante da inadimplência da executada, em 07.06.2021 houve a penhora
on-line por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 1.706,38 (mil setecentos e seis reais e trinta e oito centavos), que
restou frutífera (fls. 16/18). Houve a determinação judicial para transferência integral dos valores penhorados junto às contas
da executada junto a XP Investimentos CCTVM S/A, que se deu em 23.06.2021, conforme ofício às fls. 25/28, com posterior
expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor das partes. 2) Todavia, determinada a transferência dos valores
bloqueados junto às contas da executada mantidas junto a XP Investimentos CCTVM S/A, denota-se da consulta dos extratos
da conta judicial vinculada a esse feito realizadas em 14.07.2021 às fls. 52/53, respectivamente, que não houve o cumprimento
integral da ordem de transferência. Sendo assim, oficie-se a XP Investimentos CCTVM S/A com URGÊNCIA, para que esclareça,
no prazo de 10 (dez) dias, qual o motivo do valor de R$ 1.706,38 (mil setecentos e seis reais e trinta e oito centavos) penhorado
por meio do sistema BACENJUD às fls. 16/18, não foi transferido integralmente para conta judicial, conforme demonstram os
ofícios de fls. 52/53, sob pena de aplicação de multa, por considerar o descumprimento como ato atentatório à dignidade da
justiça, por infração do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sanção prevista no §2º, do artigo 77, do Código de Processo
Civil. O ofício deverá ser instruído com cópia das fls. 16/18, 24 e 53/54. 3) Intime-se - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP),
RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 0002731-55.2020.8.26.0361 (processo principal 1004900-08.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Cipasa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Marivone Holderegger - Vistos. Fl. 76: defiro o prazo requerido.
No silêncio, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de
intimação, nos termos do parágrafo 4 do mesmo dispositivo legal. Intime-se. - ADV: JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO
(OAB 128484/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0002733-25.2020.8.26.0361 (processo principal 1002701-71.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Vistos. Apresente o(a) exequente cálculo
atualizado do débito, bem como indique bens à penhora. Havendo interesse na penhora on-line, providencie o(a) exequente
o recolhimento da respectiva taxa. No silêncio, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Aguarde-se provocação no arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4 do mesmo dispositivo legal. Int. - ADV: ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), ANDREA VIANNA FEIRABEND (OAB
127093/SP)
Processo 0002990-84.2019.8.26.0361 (processo principal 1011391-89.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - diante da quitação noticiada a fls. 68, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a executada o recolhimento das custas finais,
nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas, intime-se o
responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1.098, § 1º, das N.S.C.G.J. Não comprovado o pagamento no prazo de 60
(sessenta) dias, inscreva-se. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0003175-54.2021.8.26.0361 (processo principal 1016913-34.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - I.G.S. - Irineu Finger - 1) Fls. 43/44: Trata-se de impugnação ofertada pelo executado
alegando incorreção no cálculo apresentado pela exequente, sob a assertiva de que a exequente não procedeu ao desconto
das parcelas pagas pelo executado a título de financiamento do imóvel. A exequente manifestou-se às fls. 47/48. 2) A
impugnação deve ser rejeitada. Inicialmente, afasto a alegação de incorreção do cálculo, uma vez que, em que pese a sentença
ter determinado a exclusão de eventuais parcelas pagas pelo executado a título de financiamento do imóvel, condicionou tal
compensação à comprovação do pagamento por parte do réu (fl. 23). Anote-se que o executado não apresentou comprovantes
de pagamento das parcelas que alega ter adimplido, tampouco apresentou planilha de cálculos para demonstrar o mencionado
excesso de execução. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados
pela exequente às fls. 47/48. 3) Assim, tendo em vista que não há notícia do pagamento, sobre o valor principal de fls. 07/08
deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, conforme decisão de fl. 41. 4) Por fim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
especialmente indicando bens do executado para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias,
determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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