TJSP 21/07/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
2008
Processo 4000372-45.2012.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Folha de Mogi Empresa Jornalistica Ltda e outro - CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL
- Banco do Brasil S/A e outros - Publique-se o edital conforme requerido pelo administrador judicial à fl. 749, nos termos do
artigo 114-A, da Lei de Falências. Decorrido o prazo do edital, sem qualquer manifestação de interessados, tronem conclusos
para encerramento da presente falência. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP), WEDJA RYANNE ALENCAR ARAUJO (OAB 264764/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENAN AUGUSTO JACÓ MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2021
Processo 0000014-36.2021.8.26.0361 (processo principal 0016853-88.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pedro Henrique da Cunha Melo - - DOMITILIA BATISTA DA CUNHA MELO - - Maria Beatriz Melo Vitale
- - Ana Carolina da Cunha Melo - - João Paulo Cunha Melo - Banco Volkswagen S/A - diante da quitação noticiada a fls.
121/122, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento referente aos depósitos de fls. 60 (R$ 8.803,13), 116 (R$ 2.461,74) e 118 (R$ 1.126,49), com juros e correção,
se houver, em favor do patrono do exequente, visto tratar-se a presente de execução de honorários sucumbenciais. Pub., Reg.
e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP), LUAN HIDEKI DE PAULA
HAYAKAWA (OAB 445061/SP), FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA (OAB 152891/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ERASMO DE CAMPOS JACINTHO
(OAB 190644/SP)
Processo 0000189-69.2017.8.26.0361 (processo principal 1005050-52.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Jorge Maximo da Conceição - Centro de Formacao de condutores B Auto Moto Escola Cristina
LTDA ME - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB
386993/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP)
Processo 0000323-57.2021.8.26.0361 (processo principal 1025767-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Jaqueline de Lima Ribeiro - - Joaquim de Lima Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional
LTDA - 1) Fls. 73/74: A exequentes requer o levantamento do valor depositado pelo executado às fls. 38/39. Em se tratando de
cumprimento provisório de sentença, deve-se observar o quanto disposto no inciso IV, do artigo 520, do Código de Processo
Civil: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de
propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (grifei) No que diz respeito à referida prestação de caução,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Agravo de Instrumento. Previdência privada. Cumprimento
provisório de sentença. Decisão que tornou sem efeito a sentença que havia julgado extinta a execução e determinou fosse
aguardado o trânsito em julgado da ação principal. Hipótese que não impede o levantamento do valor bloqueado, desde que
prestada caução idônea, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, como já decidido em sede de agravo
de instrumento anteriormente interposto. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 222798902.2019.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). (grifei) Assim, defiro o levantamento do valor bloqueado, desde
que prestada caução, pela exequente, suficiente e idônea para tanto, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil.
2) Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB
377296/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 0000791-21.2021.8.26.0361 (processo principal 0010917-82.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Cristina São José da Silva - Maria de Fátima Galvão - Providencie a exequente a juntada
de planilha com o valor atualizado da dívida para fins de penhora on-line (SISBAJUD). - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA
(OAB 55120/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 0001074-44.2021.8.26.0361 (processo principal 1015423-40.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Genea Incorporadora e Construtora Ltda - Ivanete Aparecida Cipriano - Diante da informação constante no
documento de fls. 64/67 de que não vale como certidão,providenciem a exequente a juntada de certidão de propriedade
atualizada do imóvel indicado à penhora. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA
(OAB 253208/SP), ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 134157/SP)
Processo 0001416-55.2021.8.26.0361 (processo principal 1002501-93.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelita Xavier de Oliveira Farias - Conquist Documentação Habitacional Ltda
- - Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Andre Ricardo Paoli do Carmo - - Mônica Cristina Veneziani Ribeiro
do Carmo - - Flávia Conceição Veneziani Ribeiro - - Sonia Maria Veneziani Ribeiro - - Itacel Empreendimentos Imobiliarios Spe
Ltda - Vistos. Diante do depósito de fls. 16/17, julgo extinto o presente cumprimento de sentença no tocante à coexecutada
Conquist Documentação Habitacional Ltda. Anote-se, com as comunicações de estilo. Tratando-se de valores incontroversos,
defiro a expedição mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção, referente ao depósito de fls. 16/17 em favor
do(a) exequente, transferindo os valores para a conta indicada à fl. 22. No mais, manifeste-se a exequente sobre a impugnação
de fls. 23/36. Intime-se. - ADV: NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP), GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB
138590/SP), REGINA DE ALMEIDA (OAB 100809/SP), ARY TAVARES (OAB 24102/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP),
NAUM DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406957/SP)
Processo 0001416-55.2021.8.26.0361 (processo principal 1002501-93.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelita Xavier de Oliveira Farias - Conquist Documentação Habitacional Ltda
- - Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Andre Ricardo Paoli do Carmo - - Mônica Cristina Veneziani Ribeiro do
Carmo - - Flávia Conceição Veneziani Ribeiro - - Sonia Maria Veneziani Ribeiro - - Itacel Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
- Ciência às partes: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 37, expedi mandado de levantamento eletrônico
nº de protocolo 20210716112819004118, no valor original do(s) depósito(s) de fls. 16/17, qual seja, R$ 2.041,06, mais juros
e correção se houver, em favor do(a) exequente. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência
e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 22.” - ADV: ARY TAVARES (OAB 24102/SP),
REGINA DE ALMEIDA (OAB 100809/SP), GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º