TJSP 21/07/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
2011
também no importe de 10%. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Nomeação de
bem à penhora com pedido subsidiário de parcelamento do débito Pretensão de afastamento da multa e honorários previstos no
art. 523 §1º do CPC Impossibilidade Garantia do juízo que não corresponde ao pagamento voluntário - Parcelamento pretendido
inaplicável Vedação legal - Art. 916 §7º do CPC Bem imóvel - Credor que não está obrigadoaaceitar osbensindicados pelo
devedor Inteligência dos artigos 797 e 805, ambos do CPC Ausência de avaliação do bem e de demonstração da onerosidade
de eventual penhora Impossibilidade de suspensão dos atos constritivos Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2120967-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Quanto ao pedido de manutenção da
penhora unicamente na conta bloqueada junto ao Banco Santander, este deve ser deferido, com a liberação dos demais valores
penhorados em favor do executado. Acolho parcialmente, portanto, a impugnação, homologando o cálculo de fls. 169/18. 2) Por
fim, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, em relação ao levantamento de valores, deve-se observar o quanto
disposto no inciso IV, do artigo 520, do Código de Processo Civil: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (grifei)
No que diz respeito à referida prestação de caução, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Agravo
de Instrumento. Previdência privada. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que tornou sem efeito a sentença que havia
julgado extinta a execução e determinou fosse aguardado o trânsito em julgado da ação principal. Hipótese que não impede
o levantamento do valor bloqueado, desde que prestada caução idônea, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo
Civil, como já decidido em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2227989-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). (grifei) Assim, defiro o
levantamento do valor bloqueado, desde que prestada caução, pelos exequentes, suficiente e idônea para tanto, nos termos
do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se. - ADV: CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP), MARCIO
HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), JOSE RENATO DE PONTI (OAB 96836/SP)
Processo 0004487-65.2021.8.26.0361 (processo principal 1014201-66.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - Celia Regina de Almeida Fonsec - Banco Daycoval S/A - “Ciência á requerente fls. 19, está
ilegível.” - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MILENE AMORIM DE MATOS (OAB 223246/SP)
Processo 0004890-39.2018.8.26.0361 (processo principal 1002780-84.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - S.G.M. - Fabio dos Santos e outro - C.K.F. - - M.K. e outros - F.Z.Z.L. - Vistos. Indefiro o
pedido de fl. 504, porquanto o presente feito tramita em segredo de justiça. Ademais, havendo disponibilidade, os valores serão
transferidos para os autos em que foi deferida a penhora no rosto dos autos. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente na
forma determinada à fl. 503. Intime-se. - ADV: BRUNO MOREIRA KOWALSKI (OAB 271899/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON
AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB
326540/SP), JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP), DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP)
Processo 0004962-21.2021.8.26.0361 (processo principal 1003473-63.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Merc Pan Embalagens Ltda. Me - Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, o devedor será intimado
por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos. Assim, recolha o exequente as custas
postais, para viabilizar a expedição das cartas de intimação (carta registrada unipaginada com AR digital, código 120-1, valor
R$ 26,00, POR CARTA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB
237206/SP)
Processo 0004964-88.2021.8.26.0361 (processo principal 1003473-63.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marcelo Passiani - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, o devedor será intimado por carta
com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos. Assim, recolha o exequente as custas postais,
para viabilizar a expedição da carta de intimação (carta registrada unipaginada com AR digital, código 120-1, valor R$ 26,00), no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)
Processo 0004965-73.2021.8.26.0361 (processo principal 1012856-65.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Felipe Lopes - Marcos Paulo Donatangelo de Sant Anna - - Irani Tamires de Oliveira Silva - Vistos. 1. Anote-se
os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente concedidos ao exequente (fls. 41/43, item “1” da ação principal). Anotação
efetuada. 2. Intime-se o(a) executado(a) Marcos Paulo Donatangelo de Sant Anna, por carta com aviso de recebimento, e Irani
Tamires de Oliveira Donatangelo, pela imprensa oficial, na pessoa de sua procuradora, para que efetue o pagamento do débito
no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação
respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento
da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP),
LUCIA YATIYO HIMENO OKAMURA (OAB 438915/SP)
Processo 0004965-73.2021.8.26.0361 (processo principal 1012856-65.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Felipe Lopes - Marcos Paulo Donatangelo de Sant Anna - - Irani Tamires de Oliveira Silva - Para que o
exequente informe o endereço completo para intimação postal do coexecutado Marcos Paulo Donatangelo de SantAnna. - ADV:
RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP), LUCIA YATIYO HIMENO OKAMURA (OAB 438915/SP)
Processo 0004969-13.2021.8.26.0361 (processo principal 1018612-89.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Dalmo Rodrigues dos Santos - Banco Olé Bonsucesso Consigando S/A - - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Anote-se os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente concedidos ao exequente (fls. 43/44 da ação
principal). Anotação efetuada. Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo
de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17.
Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente.
Intime-se. - ADV: EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP), RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP),
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0005038-45.2021.8.26.0361 (processo principal 1002607-55.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Administração - Associação do Residencial Villagio Ii - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento,
para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de
honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie
o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as
manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: KAREN
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