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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021 - Página 2021

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TJSP 21/07/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3323

2021

Saúde - Vistos, Para a realização da diligência solicitada, providencie a exequente a comprovação do recolhimento da taxa
prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 (cód 434-1 no valor de R$ 16,00), calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas por CPF/CNPJ. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ
FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1010000-94.2021.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Mineração Andex Ltda. - Para que o requerente
providencie o complemento do recolhimento das u custas postais ( R$ 26,00 provimento CSM º 2582/2020 por pessoa e por
endereço ). - ADV: RENATA STEVENSON BRAGA (OAB 108513/SP)
Processo 1010065-02.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Mogiana de
Educadores S/s Ltda - Vistos. 1.Fls. 287/289: Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, tenha incluído,
dentre os poderes do juiz, a possibilidade de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária, o tema deve ser apreciado com cautela. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, trouxe verdadeira
cláusula geral como poder-dever do juiz na condução do processo, com ênfase sobretudo a dar célere efetividade à tutela
jurisdicional, em observância ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Não
obstante, considerando o conteúdo aberto da norma, a interpretação deve ser pautada, notadamente, pela segurança jurídica
(artigo 5º, caput, da Constituição Federal), a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor, ressalvada a restrição patrimonial
momentânea, conserva incólumes todos os demais direitos. Assim, as técnicas executivas atípicas mencionadas no artigo 139,
IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em consonância com o bem da vida perseguido. No caso dos autos,
porquanto se persegue a satisfação de crédito, há sentido na medida sub-rogatória consistente em penhora de bens, inclusive
por meio de instrumentos de quebra de sigilo bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e Infojud, bem assim na tentativa de
localização de bens por meio de órgãos públicos, notadamente cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto,
não há pertinência entre a determinação de suspensão do direito de dirigir e o crédito perseguido pelo exequente, tampouco
no bloqueio de cartões de crédito. Vale lembrar que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, é o patrimônio
do devedor que responde pelas dívidas, mantendo-se, conforme mencionado alhures, incólumes os demais direitos. Dessa
forma, indefiro os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como de bloqueio dos cartões de crédito do
executado. 2.No mais, esclareça o exequente se ainda tem interesse no levantamento do valor bloqueado a fls. 263 (R$ 346,06).
Havendo interesse, providencie o necessário para intimação pessoal do executado acerca da penhora, sendo que o silêncio
será interpretado como desinteresse, liberando-se o valor ao executado. Intime-se. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB
345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP), ANNA CAROLINE KAWAKAMI (OAB 354804/SP)
Processo 1010086-65.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Mogiano de
Educação S/s Ltda - Vistos. Fls. 50/57: Respeitados eventuais entendimentos em contrário, em princípio não compete ao juiz
determinar a citação com hora certa, incumbindo ao Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, verificar se é o caso ou não
daquela citação, consignando se preenchidos os requisitos do art. 252 do CPC. Expeça-se o necessário para nova tentativa de
citação do executado Osvaldo Ferreira Benchimol. No mais, defiro as pesquisas de bens em nome da executada Lilian de Souza
Benchimol, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1010140-31.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Para que o autor proceda a impressão da Carta Precatória no site do TJSP, comprovando a sua distribuição no prazo
de 10 ( dez ) dias. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1010307-48.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Norberto Gomes da Silva Neto
- Comercial Maciel e Vieira Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada, no prazo legal. - ADV:
DAVI BRANQUINHO DA COSTA DIAS (OAB 108817/MG), WOLNEY A. DIAS JUNIOR (OAB 25660/MG), CARLOS ALEXANDRE
LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP)
Processo 1010336-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Infosouth Comercio e Servicos de Informatica Ltda-me e outro - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a
penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1010336-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Infosouth Comercio e Servicos de Informatica Ltda-me e outro - Considerando que foi bloqueado valor ínfimo, procedi ao
desbloqueio, com base no princípio da utilidade (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil). Manifeste-se o exequente
sobre o prosseguimento da ação, especialmente no tocante à indicação de bens para penhora. Não havendo indicação de bens
no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo
de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010475-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jessica Pereira
da Silva Cavalcante - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Diante do depósito de fls. 300/3031 e da manifestação de fl.
307, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico, com juros e correção, referente ao depósito de fls. 300/301 em favor do(a) autora, transferindo os
valores para a conta indicada á fl. 307. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: FRANKLIN DAVID
PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 1010475-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jessica Pereira
da Silva Cavalcante - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Ciência às partes: “Certifico e dou fé que, em cumprimento
à r. decisão de fl. 308, expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20210716172245005790, no valor original
do(s) depósito(s), qual seja, R$ 134,52, mais juros e correção se houver, em favor do(a) requerente. Informo, ainda, que aludido
mandado encontra-se aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à
fl. 307.” - ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB
249220/SP)
Processo 1010654-18.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luciano Messias Pimentel Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: ELISEU JOSE
MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 1010670-69.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- M Ghitnic Serviços Administrativos - Vistos. Fls. 160/166: Ciência às partes da Sentença proferida nos autos de Embargos à
Execução nº 1018948-59.2020.8.26.0361. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/
SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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