TJSP 22/07/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
2015
- Karina da Silva Diniz Clemente - BANCO PAN S/A - Isso posto, acolho parcialmente os embargos opostos para o único
fim de reconhecer a contradição verificada no dispositivo da sentença embargada, o qual passa a integrá-la, substituindo o
anteriormente publicado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora a pagar as
custas e honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85,
§ 2º, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações
decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 5 anos contado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo
98, § 3º, do CPC. P.IC. Intime-se. Miguelópolis, 18 de julho de 2021. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000290-14.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana
de Oliveira Cavalini - BANCO PAN S/A - Isso posto, acolho parcialmente os embargos opostos para o único fim de reconhecer a
contradição verificada no dispositivo da sentença embargada, o qual passa a integrá-la, substituindo o anteriormente publicado,
nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários
advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência pelo prazo de 5 anos contado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.IC. Intime-se. Miguelópolis, 18 de julho de 2021. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000292-81.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Marqueza Araujo Gonçalves - BANCO PAN S/A - Isso posto, acolho parcialmente os embargos opostos para o único fim
de reconhecer a contradição verificada no dispositivo da sentença embargada, o qual passa a integrá-la, substituindo o
anteriormente publicado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora a pagar as
custas e honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85,
§ 2º, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações
decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 5 anos contado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo
98, § 3º, do CPC. P.IC. Intime-se. Miguelópolis, 18 de julho de 2021. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000293-66.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Antonio Mendes - BANCO PAN S/A - Isso posto, acolho parcialmente os embargos opostos para o único fim de reconhecer a
contradição verificada no dispositivo da sentença embargada, o qual passa a integrá-la, substituindo o anteriormente publicado,
nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários
advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência pelo prazo de 5 anos contado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. P.IC.
Intime-se. Miguelópolis, 18 de julho de 2021. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1000344-43.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças de
Araujo - BANCO FICSA S.A. - Vistos, em saneador. 1.As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação. 3. Afasto a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, uma vez que,
além da declaração de pobreza, que possui presunção legal relativa, a autora juntou documentação complementar que corrobora
a benesse concedida (extrato INSS). 4. Em razão da matéria controvertida, defiro a produção da prova pericial grafotécnica
para a apuração da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo banco requerido. Para a perícia
judicial, nomeio ANA PAULA DA SILVA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 6. Defino que
o custeio da perícia seja realizado pelo requerido, uma vez que, arguida a falsidade da assinatura contida no documento, deve
ser observado o contido no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma expressa, que incumbe o ônus da
prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. O laudo pericial deverá ser entregue
em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Após a
apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para
que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a
documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos
conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco
dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários,
intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante
apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo
de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado
o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimese. Miguelópolis, 16 de julho de 2021. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1000390-32.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.N.N. - - E.D.N. - T.S.A. - - J.A.S.R. Contestações às folhas 44/46 e 56/59, manifeste-se o autor em impugnação no prazo legal. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI
COSTA (OAB 313895/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB
265851/SP)
Processo 1000483-92.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - E.S.R. - - B.S.R. - I.N.S.S.I.
- Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 76/77, no que diz respeito a competência para realização de perícia socioeconômica.
Oficie-se ao órgão comunicando-se. Nomeio para o ato a perita Carla Alice Amasil Duarte de Faria Lima (carlaamasil22@gmail.
com). Diante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou o pagamento de honorários de
peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, fixo os honorários periciais no valor de R$
400,00. Oficie-se via on line. Intime-se a perita para realização de seus trabalhos, devendo o laudo ser confeccionado no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º