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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 1539

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

1539

15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Desta forma, nomeio o Sr. Sérgio Ramos Santana, perito
especializado, para realização dos trabalhos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes
técnicos e apresentarem quesitos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo
parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o Perito nomeado para estimar
seus honorários, nos termos do artigo 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os executados para
que, querendo, ofertem impugnação, vez que os honorários serão suportados pelos mesmos, conforme fundamentação supra.
Oportunamente, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0002723-07.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1002511-71.2017.8.26.0320) (processo principal 100251171.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - HS Transerv Transportes
e Locação EIRELI Ltda. ME - Vistos. Oportunamente, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 42/43. Intime-se. - ADV:
RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP)
Processo 0002724-89.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011296-22.2017.8.26.0320) (processo principal 101129622.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Wanderson
Pereira de Souza - Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010,
§1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo juízo de admissibilidade, com a juntada, encaminhem-se os autos ao
E.Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA
DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0002751-38.2021.8.26.0320 (processo principal 1011070-17.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação - Tecilix Serviços Urbanos S/c Ltda. - Vistos. Diante da divergência existente entre os cálculos
elaborados pelas partes, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial. Com o parecer, intimem-se as partes
para que se manifestem a respeito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SAITO CASAGRANDE
(OAB 345212/SP)
Processo 0003072-73.2021.8.26.0320 (processo principal 0008076-38.2014.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - KAWANY KAROLINY DA SILVA MAIA - Vistos. Intime-se a exequente para
que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 48/50. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO
DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), MAYRA POLLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 282673/SP)
Processo 0003895-82.2000.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Lucimari Aparecida de Proenca Palmeira - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais,
tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste
incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB
145208/SP)
Processo 0004269-63.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1007044-68.2020.8.26.0320) (processo principal 100704468.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liminar - Arualdo Balloni Junior & Cia Ltda - Me - - Arualdo Balloni Junior
e Cia Ltda Me - - Casa de Pães e Bagueteria Nova Paulista Limeira Ltda - Me - Vistos. Ante o pagamento integral informado
nestes autos, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Regularizados, proceda-se à baixa
definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0004313-19.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011295-37.2017.8.26.0320) (processo principal 101129537.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Tadeu Alencar
de Queiroz - Vistos. Primeiramente, intime-se a executada para que traga aos autos informações atualizadas acerca do curso
de formação de subinspetores exigido na presente e em outros incidentes análogos. Sem prejuízo, deverá a executada se
manifestar de forma expressa acerca da alegação de que a competência para realização do curso em questão é exclusiva
da Academia preparatória de Guardas Civis Municipais de Limeira, devendo ainda, caso discorde da assertiva, justificar e
fundamentar legalmente a escolha de empresa terceirizada para realização do curso. Para tanto, confiro à executada o prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00 para a hipótese de
descumprimento. Intime-se a executada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula 410 do
Superior Tribunal de Justiça. Com as informações, intime-se o exequente. Em seguida, voltem conclusos com brevidade. Intimese. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0004316-71.2020.8.26.0320 (processo principal 0005535-62.1996.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbência - Sylvia Maria Mendonça do Amaral - Vistos. A despeito da inércia do Município executado,
que embora devidamente intimado não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela exequente. Consoante certificado
às fls 21, de rigor no presente caso a realização de perícia contábil, a fim de apurar a exatidão dos cálculos trazidos às
fls. 4/5 sobretudo por haver nas execuções movidas contra a Fazenda Pública interesse público indisponível na preservação
do erário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Planilha de cálculo apresentada pelo Exequente
Determinação de ofício, pelo Juízo, visando à realização de perícia contábil Possibilidade Há interesse público indisponível na
preservação do Erário, que não pode ficar submetido à inércia da Fazenda caso haja suspeita de excesso de execução Custas
da prova, todavia, que não podem, já de início, recair sobre a parte que não a requereu Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21922324420198260000 SP 2192232-44.2019.8.26.0000, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2019) É certo, contudo, que embora a prova esteja sendo determinada de ofício,
o que atrairia a normatividade do art. 95, do Código de Processo Civil, restou decidido no REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/
STJ), que no cumprimento de sentença os honorários periciais são devidos pelo executado, em razão da sucumbência. Sobre
a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Perícia contábil Honorários periciais devidos pelo
executado REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ) Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21141924820198260000
SP 2114192-48.2019.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 19/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 19/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C.C. APURAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Decisão que carreou ao agravante o pagamento dos honorários periciais
Pleito de reforma da decisão Não cabimento Rateio dos honorários periciais Impossibilidade Na fase de cumprimento de
sentença já houve a condenação do vencido ao pagamento das custas/despesas processuais Adiantamento dos honorários
periciais que deve ficar a cargo exclusivamente do executado Precedente do STJ em Recurso repetitivo Temas nºs 671,
672 e 871 Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 20560635020198260000 SP 205606350.2019.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 29/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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