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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 1566

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

1566

Processo 1003521-08.2021.8.26.0322 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.F.O. - - W.V.O. - ALESSANDRO FABRÍCIO OKAMOTO e WILLIANS VINICIUS OKAMOTO, qualificados na
inicial, ajuizaram pedido de retificação da certidão de óbito de JORGE SETSUO OKAMOTO. Relatam que quando do falecimento
de Jorge, o responsável pela funerária informou de maneira incorreta que Claudio Rogério Costa seria filho do falecido. Ocorre
que Cláudio não é filho do falecido, mas sim de um relacionamento anterior da viúva Elza Aparecida Vilas Boas. A inicial veio
instruída com documentos e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Face as provas
documentais apresentadas (fls. 09/10), demonstrando que Cláudio é filho de Valdir Costa e Elza Aparecida Vilas Boas e ao
parecer favorável do Dr. Curador Geral, o pedido deve ser deferido. Além disso, o próprio interessado Cláudio firmou documento
concordando com a alteração (fls. 11). Por tais razões, defiro o pedido inicial e determino seja procedida a retificação da
certidão de óbito de JORGE SETSUO OKAMOTO Matrícula n° 119131 01 55 2021 4 00040 123 0017001 92 do Cartório de
Registro de Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lins/SP, para que passe a constar que o falecido deixou (02) filhos de
nomes Alessandro Fabrício Okamoto e Willians Vinicius Okamoto. P. R. e I. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB
241468/SP)
Processo 1003622-84.2017.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Ordinária - C.G.C. - - C.A.P.G. - - I.G.C.B. - - V.A.B. - S.J.J.
- - A.S. - - J.S. - Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o feito com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condena-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade
judiciária concedida. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até
2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até
10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se - ADV: WANDA MARIA FERRAZ (OAB 251467/SP),
RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO (OAB 284718/SP)
Processo 1003680-19.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.G.O. - L.C.A.C. Vistos. Tratam-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora sustentando que a decisão de f. 234/237 referese a caso distinto do presente feito. Com razão a parte embargante acerca do erro material suscitado, motivo pelo qual anula-se
a decisão de f. 234/237, substituindo-a pela sentença que ora segue: Trata-se de ação proposta por RODRIGO GENARI DE
OLIVEIRA em face de LUIZ CARLOS ANTUNES DE CASTRO. Aduz a parte autora que firmou 02 (dois) contratos com o
requerido, 01 (um) referente à construção exterior do imóvel e o outro referente à construção da parte interna do imóvel; que a
presente ação se refere ao contrato atinente ao lado exterior do imóvel; que houve descumprimento pelo autor em decorrência
de atraso na execução da obra; que foi necessário para refazer determinadas partes do projeto; que o requerido iniciou a obra
em local errado; que houve má execução na qualidade dos serviços prestados; que a obra não foi terminada; que houve má
colocação do vaso sanitária; pretende ressarcimento por danos materiais, morais e incidência da multa prevista na cláusula 12.º
do contrato celebrado entre as partes. Citado, o requerido ofereceu contestação (fls.91-104). Preliminarmente, sustentou a
inépcia da inicial. No mérito, aduziu que o contrato foi redigido de forma unilateral pela requerente, havendo cláusulas abusivas;
que, no contrato, não houve previsão de rescisão; que o requerente não forneceu o devido material da parte externa para o
requerido para a execução do trabalho, oportunidade em que o requerente solicitou que o requerido terminasse o serviço em
relação à parte interior, serviços esses que não foram objeto de contrato; que o requerente, apesar de ter ordenado que
realizasse mais serviços fora do contrato na parte interna do imóvel, não constou em contrato e tampouco estendeu o prazo
para o término da obra.; ressaltou que, em verdade, como o Requerente acrescentou itens fora do contrato, para que o Requerido
realizasse, enquanto não fornecia o material para terminar a área externa contratada, o Requerido não teve tempo hábil para
concluir a obra, onde reconhece que ficou faltando para a conclusão a instalação de louças e metais, a instalação de uma
banheira, o assentamento de detalhes (só para finalizar), rejunte da garagem e área dos fundos e pequenos reparos hidráulicos.
O Requerido afirma que para a finalização da obra, tais valores ficariam em R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) e
não R$18.000,00 (dezoito mil reais) conforme vem sendo a reclamação, o que caracteriza verdadeiro absurdo e má fé por parte
do Requerente, conforme restará comprovado em sede de instrução. Réplica a fls. 114-118. É o relatório. O feito comporta
julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes
dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais necessária a produção de outras provas. De início,
observe-se que, na inicial, o autor apontou que foi necessário para refazer determinadas partes do projeto; que o requerido
iniciou a obra em local errado; que houve má execução na qualidade dos serviços prestados.[...] Para tanto, juntou fotos. Por
sua vez, a requerida, na contestação, ressaltou: [...] A foto de fls. 13, observa-se que foi realizado pela nova empreiteira alteração
no ponto de água, mais não mexeu na bacia, o qual não justifica a necessidade de tal reparo. O assentamento da bacia, só é
realizado no final da obra com o intuito de evitar com que a peça fique suja no momento da entrega da obra finalizada. Em fls.
14, observa-se que houve a quebra do azulejo pela nova empreiteira, porém não foi alterado os pontos instalados. Em fls. 15,
observa-se um ponto de água que está com vazamento, sendo necessário apenas ajustar o plug para evitar com que a água
saia. Em fls. 16/21, como está nitidamente apresentado, a foto faz parte da área externa do imóvel, o que não vem sendo
discutido na presente demanda. A foto de fls. 22 faz referência ao mesmo ambiente, gerando duplicidade ao mesmo ambiente
apresentado em fls. 14, porém de ângulo diferente. Em fls. 23/26, também traz imagens da área externa. Ressalta-se que existe
um ralo de água pluvial na imagem que somente é instalado em área externa, não fazendo as fotos parte do que vem sendo
discutido a presente demanda. Em fls. 27/28, observa-se que ficou faltando apenas o assentamento de 2 peças de piso na
parede, pois essas peças como é de costume, a empreiteira deixa para instalar no final da obra por conta do arremate. Fotos de
fls. 32/35, demonstra que ficou faltando o rejuntamento do piso da parte de lazer do fundo, com várias fotos do mesmo local,
porém com ângulos diferentes. Em fls. 36, trata-se de um sifão de pia que faltou a regulagem. As imagens de fls. 37/40, repetem
a área de lazer em ângulos diferentes, faltando o rejunte do piso. Em fls. 40, demonstra além da falta de rejunte, um balcão
instalado, do qual trata-se de um serviço que não consta no contrato de fls. 29/30, porém foi contratado verbalmente entre o
Requerente e o Requerido, do qual ficou combinado que o autor pagaria ao réu o valor de R$800,00 (oitocentos reais), para
fazer o balcão com acabamento em pedra, piso e demais materiais utilizados, e até a presente data o valor não foi pago. Para
finalizar, em fls. 41 mostra que faltou a instalação de um chuveiro de teto. Assim, a realização de prova pericial (prova técnica,
ainda que indireta, sob o crivo do contraditório), a fim de apurar se houve (ou não) má-execução da obra contratada (conforme
afirmado na inicial), era fundamental para dirimir a questão. Contudo, a parte autora se limitou a requerer a produção de prova
oral. Assim, não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Por outro lado, impende
destacar que, na declaração de fls. 122, emitido pela Madeireira Linense, constou: Declaramos para os devidos fins e a quem
possa interessar que o Empreiteiro Sr. Luiz Carlos Antunes de Castro, portador do CPF 923.930.478-91 e RG 11.225.751,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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