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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 1567

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

1567

estava autorizado a pegar a qualquer hora, mercadorias e ou produtos na Madeireira Linense até julho de 2018 em nome do Sr.
Rodrigo Genari de Oliveira, portador do CPF[...]. Também, o documento de f.133, emitido pela Associação dos Adquirentes de
Lotes do Loteamento Residencial Ventura, constou: Em atenção à vossa solicitação datada de vós nos remetido, intitulado de
Ata Seg Delta, é documento totalmente estranho à administração desta associação, bem como, não se trata de qualquer livro de
controle de acesso habitualmente utilizado por nossa administração. Logo, afirmamos através da presente resposta desconhecer
o mesmo e seu consequente conteúdo. [...] Portanto, os documentos apontados acima afastam a alegação da parte requerida
no sentido de que houve falta de fornecimento de materiais para o término da obra, bem como a versão no sentido de que a
requerida foi impossibilitada de terminar a obra contratada em decorrência de proibição da parte requerente em relação ao
acesso à obra. Assim, evidente que a parte autora não terminou a obra no prazo previamente estipulado, sendo de rigor a
incidência da multa pleiteada na inicial. Note-se que a cláusula 12.ª do Contrato de Construção por Empreitada de fls. 29-30,
dispôs: Poderá rescindir o contrato o CONTRATANTE, quando o CONTRATADO, exceder o prazo (10 meses) estipulado para a
entrega da obra, resultando em uma multa de 10% do valor total final do contrato. Desta forma, tendo em vista que o valor da
mão de obra contratada foi de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) o metro quadrado, bem como levando-se em
consideração que, de acordo com a planta do imóvel em anexo, a metragem dele é de 284,19 (duzentos e oitenta e quatro ponto
dezenove) metros quadrados, o valor contratado perfaz R$134.990,25 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais e
vinte e cinco centavos). Consequentemente, tem-se que o débito decorrente da multa contratual é no valor de R$ 13.499,00.
Todavia, conforme já ressaltado, a ausência de prova pericial requerida pela parte autora, inviabilizou identificar se houve má
execução de serviço ou apenas atraso na entrega do serviço, motivo pelo qual acolhe-se como devido os valores apontados
pela parte requerido como devidos, a título de atraso de obra, a saber: R$1.350,00. Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça
tem reiteradamente decidido que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, prejuízo moral indenizável: AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de
gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável
pela sua gravidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 564.529/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC/2015, condenado a requerida a indenizar a requerente pelos danos materiais sofridos, no valor de R$1.350,00, bem como
ao pagamento da multa contratual pelo atraso da entrega da obra no importe de 10% (dez por cento) do valor pago pelo contrato
(R$ 134.990,25), totalizando em R$13.499,00, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao
mês desde a data da citação. Condena-se a parte ré ao pagamento proporcional das despesas processuais, equivalente à
proporção sucumbida, e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observada eventual concessão
de gratuidade judiciária. Dada a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento proporcional das despesas,
ou seja, pelo equivalente ao valor sucumbido e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
sucumbido, qual seja a diferença entre o valor pedido e o obtido com a condenação, observada eventual concessão de gratuidade
judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta
no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/SP),
ANDRÉA MARIA SAMMARTINO (OAB 171029/SP)
Processo 1003745-77.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.C.S. - L.C.P.S. - Ante o exposto,
julga-se improcedente o pedido e extingue-se o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Condena-se
a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor atribuído à causa, nos termos do
artigo 85, §2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de
até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em
até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP),
JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 1003750-65.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.J.C.J. - I.M.S. - Acolho a sugestão do
Ministério Público (fl. 10) para que seja realizado estudo social, constatando-se a atual situação dos menores e relacionamento
com os guardiões. Int. - ADV: RAFAEL KIM RODRIGUES (OAB 448812/SP)
Processo 1003758-42.2021.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.A.G. - - F.E.G. - Fabrício Eduardo Guidastri e
Glaucia Aparecida Abrão Guidastri ingressaram com a presente ação de divórcio, aduzindo separação de fato, sem possibilidade
de reconciliação. Não tiveram filhos e os bens foram partilhados conforme descrito na inicial. A autora pretende voltar a usar
o nome de solteira. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Ante o exposto, HOMOLOGOpara que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do
C.P.C. Em consequência,DECRETOodivórciodo casal, observando-se o quanto pactuado, voltando a requerente a usar seu
nome de solteira, ou seja, Gláucia Aparecida Santos Abrão, expedindo-se o competente mandado de averbação. Certifiquese, incontinenti, otrânsitoemjulgado, porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC,
art. 1.000, parágrafo único). Por fim, considerando ser o pedidoconsensuale que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, esta sentençaservirácomo MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Lins/SP,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula nº 119131.01.55.2010.3.00001.029.000002
8-47) a necessária averbação, voltando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, Glaucia Aparecida Santos Abrão. Em
seguida, realizadas as anotações de praxe, arquive-se o processo. P. I.C. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA
(OAB 266616/SP)
Processo 1003872-49.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elaine Aparecida
Pinheiro dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o depósito dos honorários periciais (fls. 210/212),
comunique-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos, se o caso. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, Parágrafo 2º, I e II, intime-se o perito do juízo
para esclarecimentos no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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