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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 3624

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

3624

- ADV: BRUNO MOREIRA PEREIRA (OAB 22736/MT)
Processo 1002073-81.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Rodrigo de
Jesus - Feito nº 2016/002849 PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Caso existam
custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das
custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
Processo 1002202-13.2021.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Expedito Reinaldo
Souza Araujo - Feito nº 2021/001267 Trata-se de ação de Mandado de Segurança CívelFornecimento de medicamentos movida
por Expedito Reinaldo Souza Araujo em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO e outro pelo qual visa,
em resumo, a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja condenada em obrigação de fazer no sentido de lhe
fornecer o suplmento alimentar Ensure 400g, na quantidade e pelo tempo prescritos por seu médico, tendo em vista suposto
direito líquido e certo à saúde. A autora padeceria de desnutrição protéico-calórica, o que levaria à necessidade dos medicamentos
pleiteados. A decisão de fls. 32/35 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Informações prestadas pela autoridade coatora.
Em sede preliminar, defendida a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, aduz que o provimento jurisdicional ocasionará abalo no orçamento municipal, não sendo o órgão competente para o
fornecimento do referido medicamento/tratamento. Informa, ainda, que a parte autora não demonstrou a necessidade do
medicamento/tratamento, razões pelas quais requer, ao final, a improcedência do pedido (fls. 40/51). Ingresso da pessoa jurídica
à qual integra a autoridade coatora com a ratificação de todas as informações prestadas (fls. 60/61). O Ministério Público
manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 68/70). É o relatório. Fundamento e Decido. A Constituição Federal, nos arts.
6º e 196, eleva o direito à saúde ao patamar de direito prioritário de toda pessoa humana que estiver em solo brasileiro. A
posição subjetiva de vantagem de cada cidadão brasileiro, que lhes garante condições plenas para a promoção e a recuperação
de suas perfeitas condições de saúde, é veiculada em norma constitucional de eficácia mediata e aplicabilidade contida. Criase, então, sistema público e integral de proteção à saúde, com obrigações recíprocas e bem distribuídas a todos os entes
federados e com estratégia que visa a ampliar os atendimentos a ponto de se alcançar a universalização tratamentos para todas
as doenças e que beneficiem todos os enfermos. Então, cabe a todos os entes estatais a obrigação de adotar os meios
necessários às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 198, da CF, e 9º, III, da Lei 8.080/90),
com prestação de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, letra d, da Lei n. 8.080/90) e integralidade de
assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos
para cada caso... (art. 7º, II, da Lei 8.080/90). E, em princípio, não lhes é lícito, portanto, deixar de fornecer o tratamento
necessário a quem precise e não disponha de recursos. Razão pela qual a doutrina ensina haver responsabilidade solidária
entre a União, os Estados e os Municípios quanto ao fornecimento de tratamentos e medicamentos à população, conforme
garantido pela Constituição Federal, de modo que todos os entes federados, isoladamente ou em conjunto, assim como as
respectivas autarquias, podem ser acionados a agir nas questões relativas à saúde. Sobre o tema, precedente do Superior
Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SUS LEGITIMIDADE
PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO ARTS. 196 e 198, § 1º, DA CF/88. I É da competência solidária
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população,
sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e
198, § 1º, da Constituição Federal. II Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 773657/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Turma, j. em 08/11/2.005) Não bastasse isso, a questão da existência de solidariedade entre os entes federados resta
pacificada pela Súmula 37, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor transcrevo: A ação para o fornecimento de
medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Como no caso dos autos
os documentos trazidos pela parte impetrante demonstram a recusa do Poder Público ao fornecimento dos medicamentos
pleiteados, não há que se falar em falta de interesse de agir. Presumidas verídicas todas as alegações trazidas pela parte
autora, a via judicial seria a única cabível para a solução de sua pretensão (binômio interesse- utilidade). E, sendo a
responsabilidade dos possíveis devedores solidária, não há que se falar em ilegitimidade passiva, podendo a parte escolher, a
seu bel prazer, contra quem quer litigar. Ademais, desde, ao menos, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que
já vai completar cinco anos, não há que se falar em possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação. Ou o
pedido é legítimo e a pretensão é procedente. Ou, ao revés, temos pedido descabido e a ação será indeferida. Superadas as
preliminares, passo a analisar o mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25/04/18, julgou o Recurso
Especial nº 1657156 afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 106), através do qual foram estabelecidos
requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, a saber: a)
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS, b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na
ANVISA do medicamento. Todavia, os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.
Como este Mandado de Segurança foi impetrado em 14/06/2021, ou seja, após a data da formação do precedente vinculantes e
os medicamentos pleiteados pelo impetrante não constam em ato normativo do Sistema Único de Saúde (RENAME 2021), a
matéria exige plena observância da tese fixada no Tema 106, do STJ. E no caso dos autos, inobstante os argumentos expostos
pela parte impetrante, a documentação apresentada não atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça
no Tema 106. Senão, vejamos: não há laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o(a)
paciente com as informações sobre a inadequação dos itens padronizados pelo SUS para controle da patologia que acomete a
doente. A impetrante juntou aos autos somente receituário médico simples (fls.13/14), documento absolutamente insuficiente
para demonstrar a ineficácia dos itens padronizados ofertados pelo SUS. Ademais, em resposta aos questionamentos formulados
por este juízo, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), esclareceu que não há necessidade nem urgência de
fornecimento do suplemento ao impetrante, sendo eficaz para o tratamento a readequação da dieta artesanal feita no domicílio
do peticionário. O Sistema Único de Saúde foi pensado, a partir do bem sucedido modelo inglês, para que toda a população
residente no Brasil possa ser socorrida quando doente. Inobstante, os recursos são finitos. E, justamente por isso, a Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias analisa, periodicamente, as novidades medicamentosas para cada espécie de doenças
e, de maneira técnica, já que formada por médicos especialistas em cada área, fundamenta, baseada na ciência e em evidências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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