TJSP 26/07/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
1824
diante de sua intempestividade, rejeito a impugnação. 4. Em complemento à decisão de fls. 253/254, verifico que há equívoco na
indicação do polo passivo que deve ser suprido. A parte exequente incluiu no polo passivo duas pessoas, em verdade a matriz e
a filial da Fundação do ABC. Embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências,
e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica. Daí que, evidentemente,
não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial. Conforme se colhe de voto do Juiz Federal Leandro Paulsen: há que se
ter em mente que, em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde
com a totalidade de seu patrimônio. Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e
patrimônio próprios. Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto
social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002. A rigor, o cadastro da empresa
junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação
tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades. Em outras palavras, as normas concernentes ao
CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar
as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem
o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum. Tanto o patrimônio é uno que, quando uma
pessoa jurídica, por meio de alteração do seu contrato social, cria uma nova filial, não atribui ao novo estabelecimento um capital
social próprio; ainda que haja aumento de capital social com a criação de nova filial, o patrimônio já existente e o eventualmente
agregado permanecem sendo unicamente da pessoa jurídica, composta pelos seus diversos estabelecimentos. Por outro lado,
ainda que o sistema processual outorgue autonomia processual a cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, quanto
às obrigações em cada um deles contraídas, nos dizeres da Súmula nº 363 do STF, isto, todavia, não retira a organicidade da
pessoa jurídica. Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. (Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento 0001586-06.2012.404.0000/SC, j. 30/05/2012). Por isto, é o caso de exclusão do
cadastro processual da Fundação do ABC - Complexo de Saúde de Mauá - COSAM (CNPJ 57.571.275/0013-36). O feito deve
prosseguir exclusivamente contra a Fundação do ABC (CNPJ 57.571.275/0001-00), afinal a única pessoa jurídica que existe.
Nos atos de constrição, se e quando relevante, aquela filial poderá ser indicada como todas as demais para direcionamento
dos cumprimentos, afinal não há separação patrimonial. Regularize-se o cadastro processual e, por ora, anote-se o nome de
todos os advogados, que deverão esclarecer quem remanesce representando a parte executada frise-se, que, segundo se
entende, é uma única e mesma pessoa jurídica. 5. Cumprido o item 1, tornem conclusos para eventual extinção ou apreciação
do requerimento pendente de fls. 243/246. Int. - ADV: JOÃO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 450893/SP), RENAN JURADO
GARCIA DE FREITAS (OAB 357690/SP), VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB 290896/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA
(OAB 253340/SP)
Processo 1009932-23.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Hospital das Clinicas Dr. Radamés Nardini - Tecx Prestadora de
Serviço Em Radiologia Ltda. - Vistos. Como consequência do quando decidido nesta data nos autos da execução, retifiquese o cadastro processual para constar como parte embargante Fundação do ABC (CNPJ 57.571.275/0001-00) e incluir no
polo passivo a cessionária, sucessora da parte exequente-embargada Health Medical Engenharia Clinica e Consultoria Ltda,
qualificada no instrumento de fls. 63/68 dos autos principais. Considerando a regularização das representações processuais
determinada nos autos principais, o que é questão prejudicial ao julgamento destes embargos, aguarde-se seu cumprimento e,
após, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: JOÃO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 450893/SP),
LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1010064-80.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Maria Helena Delbem - Fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias solicitado pelo requerente.
Decorrido, na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de
cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão
arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVO RAFAEL DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2021
Processo 0002422-59.2009.8.26.0348 (348.01.2009.002422) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl - Getulio Celso Pessoni Junior - Compulsando melhor os
autos verifico que as partes entabularam acordo, assim, nos termos do artigo 90, §3º há isenção de custas remanescentes “§ 3º
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes,
se houver.” Deste modo arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0002661-77.2020.8.26.0348 (processo principal 1008694-71.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Claudino de Holanda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Intime-se o Exequente, pessoalmente, para que compareça à Defensoria ou em cartório para que
forneça os dados necessários ao levantamento dos valores, instrua-se o mandado com cópia de fls. 52. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB
143801/SP)
Processo 0002675-81.2008.8.26.0348 (348.01.2008.002675) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.L. - O.A.L. - Fls.
187: A certidão de honorários da Dra. Elenice Lissoni de Souza já foi expedida às fls. 133. - ADV: WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP),
ELENICE LISSONI DE SOUZA (OAB 115302/SP)
Processo 0003467-49.2019.8.26.0348 (processo principal 0006641-13.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Wellington Gomes Marques - Dersa Desenvolvimento Rodoviario Sa - Ciência acerca do bloqueio negativo. - ADV:
LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
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