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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021 - Página 2020

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TJSP 27/07/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3327

2020

expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP)
Processo 0000507-56.2020.8.26.0358 (processo principal 1002222-53.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Graziela Higino Lucera Me - - A.p Factoring Fomento Mercantil
Eireli - Sandoli Indústria de Portas e Janelas Eireli - Vistos. Fls. 154/156: Ciente do pagamento do protesto da certidão judicial.
Fls. 157/159, 163/170, 174/198, 202/205 e 223/226: Ciência às partes. Fls. 199: Ao menos por ora, em que pese satisfeito o
débito, levando em consideração o recurso interposto pela parte executada (fls. 208/220), não é caso de extinção do feito. Fls.
208/220: Ciente do agravo de instrumento interposto nos autos. Nada a reconsiderar. Ademais, observo às fls. 221/222 que
foi concedido efeito suspensivo ao recurso, com determinação de remessa dos autos ao Setor de Contabilidade do TJSP para
análise confrontante dos cálculos dos litigantes, atentando-se para o correto critério adotado pelo juiz do feito, o que tornará
possível dizer se há ou não excesso de execução, na forma alegado pela ora agravante. Fls. 206/207 e 227: Tendo em vista
que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto nos autos impede, por ora, a eficácia da decisão de fls.
146/153 apenas no tocante à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, levando em consideração, ainda,
o pagamento do protesto da certidão judicial pela executada (fls. 155/156), defiro a imediata expedição de ofícios ao 1º e 2º
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga-SP para que procedam ao cancelamento dos seguintes protestos:
duplicata nº 567/1-3 - Protocolo 130811-31/05/2019; duplicata nº 568/3-3 - Protocolo 132404-08/08/2019 e duplicata nº 568-2/3
- Protocolo nº 136112-14/11/2019. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte executada
providenciar a impressão e remessa ao respectivo Cartório, comprovando-se posteriormente nestes autos, no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão. Observe o destinatário da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através
do e-mail: [email protected]. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV:
MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), NAIARA CROFFI SIANA (OAB
325293/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
Processo 0000597-30.2021.8.26.0358 (processo principal 1002255-14.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Bruno Santos Tavares - Jr Tecnologia Em Máquinas e Equipamentos Ltda Me - Vistos. JR TECNOLOGIA EM
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME, através de sua curadora especial, apresentou impugnação em face do cumprimento
de sentença promovido por BRUNO SANTOS TAVARES. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou excesso
de execução. No mais, sustentou a necessidade de intimação pessoal da executada (fls. 14/22). Juntou planilha de cálculos
(fls. 23). O impugnado apresentou manifestação concordando com as alegações da impugnante (fls. 27/29). É o breve relato.
Fundamento e decido. Assiste razão à impugnante. Em primeiro lugar, verifico que já foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita à impugnante nos autos da fase de conhecimento, estando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios sucumbenciais, como reconheceu o próprio exequente, restando evidente, portanto, o excesso
de execução. No mais, reconheço a nulidade da intimação da executada efetuada via DJE em nome da curadora especial
nomeada na fase de conhecimento (fls. 13). Dispõe o Código de Processo Civil (art. 513, § 2º, IV) que o devedor será citado por
edital na fase de cumprimento de sentença quando também tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e se tornado
revel, hipótese aplicável ao caso concreto. Em suma, as alegações da impugnante são procedentes. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a impugnação apresentada por JR TECNOLOGIA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME, através de sua
curadora especial, em face do cumprimento de sentença que lhe move BRUNO SANTOS TAVARES, para reconhecer desde
logo o alegado excesso de execução, devendo a parte exequente apresentar nova planilha de cálculos excluindo-se as custas
processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para reconhecer a nulidade da intimação da executada,
nos moldes da fundamentação acima. Fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha de débitos, nos exatos moldes
desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Apresentados os cálculos, intime-se a executada por edital para
que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do
edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP), LÍVIA DE ALMEIDA LOURENÇO (OAB 419177/
SP), MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 214138/SP)
Processo 0000691-75.2021.8.26.0358 (processo principal 1005632-56.2018.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cláusulas Abusivas - Felipe Aparecido Crispim Couto - Sociedade Mantendora de Ensino Superior
de Mirassol Ltda - Faimi - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Fidc- Np Multimercado Unp)
- - Uniesp S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 321, § único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois não houve
sequer a citação. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/
SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP)
Processo 0001124-79.2021.8.26.0358 (processo principal 1004399-53.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Roslaine Inacio - Fátima Eliana Francisco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por
FÁTIMA ELIANA FRANCISCO em face do cumprimento de sentença que lhe move ROSLAINE INÁCIO, indeferindo a inicial por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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