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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021 - Página 1036

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TJSP 28/07/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3328

1036

da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa que adota a
corrente jurisprudencial que considera o termo inicial do prazo da purgação da mora contado a partir da juntada do mandado aos
autos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão com pedido liminar Agravo de instrumento tirado contra decisão
de Primeiro Grau que deferiu a purgação da mora, determinando a devolução do veículo, pelo agravante Alegação de que a
purgação da mora se dera após o decurso do prazo quinquenal após o cumprimento da liminar, o que a torna inadmissívelMarco
inicial para contagem do prazo de cinco dias a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que deve ser contado a partir
da juntada do mandado aos autos Termo de juntada não trazido aos autos pelo agravante Inviabilidade de se auferir o decurso
do prazo para a purgação da mora Recurso não provido. (TJSP Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2015; Data de registro: 17/06/2015). O Sr. Oficial de Justiça deverá
qualificar o depositário judicial, constando no respectivo auto o seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de
intimação, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial
para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, se
imprescindível e na moderação necessária para a execução da medida, servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as
dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de permanência do mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais
excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo comum, ficando desde já deferido, se requerido pela parte interessada,
o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário. Intime-se. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1006301-78.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Cleber Semeao de Lima - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade
processual, este Juízo antecipa que adota a corrente jurisprudencial que considera o termo inicial do prazo da purgação da mora
contado a partir da juntada do mandado aos autos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão com pedido liminar
Agravo de instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que deferiu a purgação da mora, determinando a devolução do
veículo, pelo agravante Alegação de que a purgação da mora se dera após o decurso do prazo quinquenal após o cumprimento
da liminar, o que a torna inadmissívelMarco inicial para contagem do prazo de cinco dias a que alude o art. 3º, § 2º, do DecretoLei nº 911/69 que deve ser contado a partir da juntada do mandado aos autos Termo de juntada não trazido aos autos pelo
agravante Inviabilidade de se auferir o decurso do prazo para a purgação da mora Recurso não provido. (TJSP Relator(a):
Carlos Nunes; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2015; Data
de registro: 17/06/2015). O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar o depositário judicial, constando no respectivo auto o seu
nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as providências
necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento
da diligência determinada nos autos supracitados, se imprescindível e na moderação necessária para a execução da medida,
servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de permanência do
mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo comum, ficando
desde já deferido, se requerido pela parte interessada, o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008852-02.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S.A. Mayara Corrêa Porto de Abreu - Autos com vista à parte autora para manifestaçãos sobre o resultado das pesquisas SisbaJud
e Infojud, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009561-37.2019.8.26.0302 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Aparecida Vasconcelos da
Silva - Jose Gomes da Silva - Vistos. Processo baixado do Tribunal. Negaram provimento ao recurso. Mantida a sentença.
Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência da baixa dos autos. Anoto que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e, neste
caso, deve ser observado os benefícios da suspensão da cobrança relativa à sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em prol do patrono da parte requerida (fl. 40) referente à sua atuação até o
momento, nos termos do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquive-se o processo com as anotações necessárias. Int. - ADV:
APARECIDO EDIVALDO PIZZINATO (OAB 265229/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1010306-17.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - I.D.A.C. - D.C.B. - Vistos. Primeiramente,
para apreciação do pedido de penhora realizado, considerando que a única informação a respeito do bem decorre de mera
indicação existente na declaração do IRPF, não existindo nos autos informações consistentes e precisas quanto ao direito que a
parte ostenta sobre o bem em questão (certidão de matrícula ou certificado de cadastro de imóvel rural), por ora, defiro apenas
o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que informe os dados completos do imóvel rural indicado pela parte,
cadastrado sob o n. NIRF 0.242.402-9. Prazo: 15 dias. O expediente ficará disponível para impressão e encaminhamento, pela
parte exequente, que deverá comprovar o devido encaminhamento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
Processo 1011140-20.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Alonso Romero
- Sylvio Alfredo Izar de Camargo e outros - Sylvio Alfredo Izar de Camargo - - Dra. Laura Amélia Izar Camargo Hortolan - - Laura
Altiva Izar de Camargo - - Emerson Baptista Hortolan - Lucas Alonso Romero - - Ciência à parte autora/reconvinda do depósito
em cartório do pendrive mencionado a fls. 217/218 como certificado em fls. 225 à sua disposição para eventual consulta. Nada
Mais. - ADV: ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB 26497/SP), EURÍPEDES FRANCO BUENO (OAB 178777/SP), LUIZ
FERNANDO BOBRI RIBAS (OAB 74357/SP)
Processo 1011209-23.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Eva Corcine D Eleutério - Ana
Claudia Gimenes e outro - Certidão de Honorários expedida disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte
interessada. - ADV: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP), ORLANDO ROSA PARIS (OAB 264585/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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