TJSP 28/07/2021 - Pág. 1406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
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ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do
bem, defiro, desde que expressamente requerido, o bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou
transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008111-34.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Aclécia dos Santos Ribeiro
- Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, pois
a plataforma referida na inicial não tem a mesma natureza de cadastros restritivos. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome do apelante em cadastro de
negociação de dívidas denominado “Serasa Limpa Nome” que apenas informação usuário previamente cadastrado a existência
de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Sentença de
improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor
da causa, atualizado,cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC). (TJSP; Apelação Cível 101159220.2020.8.26.0003; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro:13/02/2021). Comprove a requerente, no prazo de 10 dias,
que reside no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP)
Processo 1008124-09.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.T.F. - Vistos. Fls. 803/805: Defiro
e, via de consequência, REQUISITO à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo a efetivação do bloqueio de
créditos e prêmios disponibilizados pelo Programa Nota Fiscal Paulista, em nome da executada Bnz Equipamentos Industriais
Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.835.078/0001-51, até o limite do valor do débito executado que atinge o montante de R$
19.329,19 (dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), atualizado até junho de 2021, providenciandose, ato contínuo, a transferência dos créditos/prêmios/valores bloqueados para uma conta judicial a favor deste juízo. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. A resposta deverá ser devolvida
diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Intime-se. - ADV: KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS)
Processo 1008132-10.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Efetue pesquisa de endereço da requerida junto ao sistema Infojud.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como no mesmo mandado
seja efetuada a CONSTATAÇÃO de ocupantes do imóvel e proceda a CITAÇÃO. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimese. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1008162-45.2021.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de carta “AR” de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando desobrigado do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo;
advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s),
fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a
localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a
consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre
o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica
deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais
sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG
já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte
efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará,
ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s)
parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s)
autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1008174-59.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no
Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) [tipo completo da parte passiva principal](s), fica deferido, desde que expressamente requerido,
a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) [tipo completo
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