TJSP 28/07/2021 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
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Considerando que o presente caso não se enquadra nas exceções legais em que se admite a execução provisória (art. 1012, §§
1º e 2º, do CPC), indefiro a expedição do ofício, devendo-se aguardar o julgamento do recurso. No mais, abra-se vista ao MP e,
por fim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região, Seção Pertinente (fls. 372). Int. - ADV: ELIAS SERAFIM
DOS REIS (OAB 117986/SP)
Processo 1003552-80.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Olimpio da Silva Melo Vistos. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando
assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Int. - ADV: FRANCISCO
PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
Processo 1003769-94.2017.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luis de Souza Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 409/420: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões,
no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para
manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal Regional Federal
- 3ª Região. Int. Caçapava, 23 de julho de 2021. - ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), ALEXANDRE SILVA
GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP)
Processo 1004737-56.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edmilson de Toledo
Lopes - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas,
estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Int. - ADV:
ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP), SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP)
Processo 1004846-70.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos da
Silva - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de conversão de aposentadoria tempo
especial em comum ajuizada por José Carlos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para DECLARAR
como TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO para todos os efeitos jurídicos os seguintes períodos: 13/8/1994 a
30/04/1986, 24/11/1986 a 28/09/1989, 03/12/1990 a 23/11/1995, 24/11/1995 a 20/06/1996, 27/02/1997 a 21/04/1997, 22/04/1997
a 03/11/1997, 24/11/1997 a 03/11/1997, 01/11/2000 a 01/04/2004, 18/10/2004 a 22/04/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 02/11/2009
a 19/06/2012, 01/07/2012 a 23/10/2012, aí já englobados os períodos exercidos nas empresas MWL e Fanta Plastic, a saber,
03/12/1990 a 20/06/1996 e 01/11/2000 a 27/07/2003 e CONDENAR a parte ré a refazer o cálculo da aposentadoria da parte
autora à luz dos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial e implementar a aposentadoria especial, desde que
preenchidos os demais requisitos legais. Caso preenchidos os demais requisitos, deverá conceder o benefício desde a data do
requerimento, com renda mensal inicial segundo os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção,
aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), atentando-se para a Súmula n. 507 do
STJ e a suspensão de pagamento no período que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo
fato (art. 104, §6º, do Decreto n. 3.048/99), descontando-se/compensando-se valores pagos administrativamente referentes a
eventual benefício inacumulável, e desde que estabelecido o nexo causal com conversão dos períodos recebidos a título de
benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica, sempre respeitando se o caso
a prescrição quinquenal entre o termo inicial do benefício e a propositura da ação (art. 103 da Lei n. 8.213/91). Tratando a
demanda em apreço de relação jurídica não tributária e envolvendo natureza previdenciária, incidirão no caso juros de mora
apurados de forma global/total acumulado desde a data de início do benefício até a data da citação e, depois, sobre o valor de
cada parcela vencida, mês a mês, de forma decrescente, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/2009 - STF - RE n. 870.947/SE - Tema n. 810), e correção monetária de valores
atrasados pelo IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos ou do vencimento de cada prestação (STF - RE n. 870.947/
SE - Tema n. 810 e Tema n. 905 do STJ). Finalmente, em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos
do art. 487, inc. I, do CPC. Pela fundamentação acima com édito condenatório e natureza alimentar do benefício previdenciário, à
luz do princípio da proporcionalidade, no caso, entre eventual possibilidade de repetição financeira/patrimonial e a sobrevivência
da parte, cabe priorizar o segundo bem jurídico vinculado à preservação do direito fundamental/constitucional à vida e dignidade
da pessoa humana, em sede de tutela antecipada, determino ao INSS que implante a aposentadoria especial, devendo para
tanto a Serventia oficiar, com urgência, ao Setor competente do INSS, com cópia desta sentença, para a implantação em até 30
dias, sob as penas da lei. Todavia, consignando que veio requerimento expresso da parte pela concessão, concluindo-se que tem
plena ciência dos riscos em caso de reversão em Segundo Grau, porque patrocinada por Advogado, por cautela e preservação
de responsabilidades, alerto à parte interessada/advogado acerca do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema
n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT (“...a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ...”), diga-se, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do beneficiário. No mais, o quantum concernente a atrasos, deverão se seguir os cálculos pertinentes e a
fase processual oportuna. Pela sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art.
85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir
sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido
valor/condenação para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou seja,
sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111 do STJ - “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” texto atualizado do enunciado após apreciação do projeto de
súmula n. 560, em sessão de 27/09/06 - Terceira Seção/STJ). Cumpre observar que o §11 do dispositivo acima é dirigido e
somente aplicável em Segunda Instância (“O Tribunal, ao julgar o recurso, ... .”) - Enunciado n. 16 do ENFAM (“Não é possível
majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015”). Enfim,
discordando a parte desta sucumbência, seja a requerente, seja a requerida, deverá interpor apelação, sob pena de coisa
julgada e início da fase de cumprimento de sentença com liquidação mediante meros cálculos aritméticos. A parte requerida
não está sujeita ao pagamento das custas processuais, mas deve responder pelas despesas processuais e pelo reembolso de
eventuais gastos comprovados do pólo vencedor (Leis Estaduais n. 4.952/85 e n. 11.608/03), observando-se com relação aos
honorários periciais que já foram depositados a fls. 230. Oportunamente, decorrido o prazo para os recursos voluntários (e ainda
que não hajarecursodas partes), em regime de reexame necessário, remetam-se os autos ao TRF 3º Região, pois o INSS foi
condenado em quantia ilíquida (arts. 10 e 11 da Lei n. 9.469/97, art. 496 do CPC, art. 109 da CF, Súmulas n. 423 e n. 490 do STJ
e REsp repetitivo n. 1.101.727/STJ). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 26 de julho de 2021. - ADV: PAULO DOS
SANTOS HENRIQUE (OAB 318098/SP), ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP)
Processo 1006618-05.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por erro judiciário - Jessika Trepicio de
Araujo - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação indenizatória por danos morais
e materiais ajuizada por Jéssika Trepichio de Araújo, representada por Sheila Trepichio, em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º