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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021 - Página 2015

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TJSP 28/07/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3328

2015

ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC,
com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1011857-78.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prova documental - Via Láctea Automoveis Ltda Adele Macedo dos Santos - 1 Fls. 52/54: Ciência de que foi anotado no sistema o Procedimento Comum. 2 No mais, cumpra-se
fls. 48. Int - ADV: LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 348891/SP), CAIO JO HIRANO (OAB 399297/SP)
Processo 1012492-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fundo de Inv. de Direitos Cred.
Multiseg. Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Adriano Aparecido da Silva Gomes - Vistos. 1 Infrutíferas as diligências para
citação nos endereços informados e nos obtidos pelos sistemas à disposição do Juízo, cite-se por edital com prazo de 20 dias.
Oportunamente, à DPE para assumir a defesa como curador especial. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1012493-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vera Lúcia de Góes - Antonio
Clecio Batista Venancio - Vistos. Fls. 165/179: Trata-se de contestação com pedido reconvencional em seu bojo. Assim, tendo
em vista a alteração do art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento CG N.º
15/2021, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias. Anoto, para meu controle, a contestação à
reconvenção às fls. 338/342 e réplica às fls. 440/444. Regularizados, tornem os autos conclusos para saneamento. Dil. e int. ADV: OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP), LEANDRO SANTOS
MARTINS (OAB 271953/SP), MOISÉS DOCE ANALIA (OAB 437995/SP)
Processo 1013012-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jonas Barreto Pires Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: CAIQUE VINICIUS
CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1013135-17.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.V.G.S.S. - A.A.M.I.
- 1 Inexiste prazo a ser restabelecido considerando não haver comprovante da citação expedida. 2 Flui o prazo a partir da
habilitação nos autos. Aguarde-se o decurso de prazo para defesa. 3 Ciente dos esclarecimento da parte autora, mantenho
a gratuidade concedida. Int - ADV: ALEXANDRE JOSE RODINI (OAB 137113/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA
FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 1013232-85.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vitória Comercial de Madeiras e Materiais
para Construção Ltda - Me - TLD - Engenharia e Projetos Ltda - - Vanderson Gomes de Toledo - - Glaucia Regina Moura da
Silva - luis antonio piva filho - Fls. 189: ciência ao exequente. - ADV: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP),
DANIEL CARDOSO DA SILVA NAKAGUCHI (OAB 421677/SP)
Processo 1013276-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson de Carvalho Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Concedo ao autor as prerrogativas da justiça gratuita. Anote-se. 2- Cite-se
e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Após contestação e réplica, fica
determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado, desde já, o Dr. RODRIGO MONTEIRO, que deverá ser cadastrado
junto ao sistema e Portal de Auxiliares para intimações. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 456,62 para o ano de 2021
(Resolução CNJ n 232/2016), cabendo à Autarquia ré o depósito em adiantamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes,
no prazo de dez dias, a formulação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, sob pena de preclusão. Eventuais críticas a
cargo das partes, no prazo de dez dias, após a entrega do laudo pericial, independente de intimação. A audiência de conciliação,
instrução e julgamento será designada oportunamente. 3 - Oficie-se o Chefe do Posto de Seguro Social, para que este informe
a data de início do benefício, a data de retorno do benefício, a data de cessação do benefício, o salário de benefício utilizado, o
coeficiente de cálculo, a renda mensal inicial e se foi concedido benefício definitivo, bem como envie cópias dos antecedentes
médicos/FTA, da C.A.T., da relação dos salários de contribuição encaminhada pela empregadora e da memória de cálculo. O
autor deverá instruir a presente decisão com seus documentos pessoais e o número do benefício, bem como comprovar nos
autos o encaminhamento mediante protocolo ou outro meio idôneo. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado
pela própria parte. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, acesso no link: (https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será
cumprida pela serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
requisição ministerial. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1013461-11.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Cardoso de
Almeida - Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - - Copart do Brasil Participações Ltda - - Yago Roberto Campos dos
Santos, Nome Fantasia grupo Sodré Santoro Leilões - - Susan Euripedes da Cruz Silva - - Suzan Eurípedes da Cruz Silva Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art.
434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), CARLOS ELY
MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1013481-65.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Danilo
Ioselli Filho - Celia Maria Bezerra Cupertino - - Wellington Aparecido Silva Lemos - Vistos, 1- A presente demanda possui
atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da
demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso
do processo, se o caso. Nesse sentido: Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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