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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021 - Página 1323

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TJSP 29/07/2021 - Pág. 1323 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3329

1323

Após, abra-se vista ao Ministério Público. As informações da autoridade coatora poderão ser prestadas por meio do endereço
eletrônico [email protected]. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), com preenchimento do número do processo Consultar
e Visualizar autos. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo
digital está anexada a esta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado/ofício para cumprimento na
forma da lei. Int. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/SP)
Processo 1043640-42.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Steffano Bucci Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 47: 1) A estimativa de indenização por danos morais é completamente
irreal. O ato supostamente ilícito é a reprovação em concurso público. Em regra, nem dano moral há porque a mera divergência
de interpretações entre o cidadão e a Administração Pública não pode gerar, em toda e qualquer situação de correção dos atos
administrativos, dano moral. Mas ainda que se considere, hipoteticamente, possível o dano moral no caso em análise, de modo
algum atingiria patamares que normalmente são ponderados pelas Cortes superiores para casos de morte, lesões irreversíveis
e outras trágicas situações envolvendo a vida, a liberdade e outros valores equiparáveis. Não a reprovação em concurso
público. Diante da falta de juntada de precedentes judiciais, não vislumbro a possibilidade de acatar o novo valor estimado. O
art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando
verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em
que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Isto significa que à função judicante, diante do caso concreto,
e sobretudo ao se considerar que o valor da causa poderá impactar na condenação a ser suportada pelo fisco, é dizer, por
toda a coletividade, pois pelos tributos é que se forma o erário, não significa, retomo a dizer, que não seja possível reduzir a
condenação em situação na qual se revele desproporcional a mecânica referência ao valor da causa atribuído na inicial. Por
isto, fixo a valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito permanecerá nesta Vara porque demandará realização de
perícia completa, o que não pode ser realizado em sede de juizados especiais. 2) Cumpra-se o item 4 da decisão às fls. 36-39.
Oportunamente, voltem para decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1043687-16.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Josiane Aparecida Pinto da Silva - Diretor Setorial de Veículos da Unidade Gerência de Credenciamento para Veículos do Detran
Sp e outro - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora permita o credenciamento da
impetrante junto ao sistema e-CRV/SP, garantindo-se o exercício das funções de despachante documentalista. Esta decisão
servirá de mandado/ofício para cumprimento na forma da Lei, devendo ser encaminhada pela parte interessada a quem de
direito, com posterior comprovação nos autos. A autenticidade desta decisão poderá ser confirmada no site deste E. Tribunal de
Justiça. Notifique-se a autoridade coatora, pelos meios disponíveis, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações. Dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via portal eletrônico, para que, querendo,
ingresse no feito. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público. As informações da autoridade coatora poderão ser prestadas por
meio do endereço eletrônico [email protected]. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por
meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), com preenchimento do número do
processo Consultar e Visualizar autos. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para
acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado/ofício
para cumprimento na forma da Lei. Int. - ADV: JORGE SOUZA BONFIM (OAB 1146/AC)
Processo 1045310-86.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Braz Ferreira de Souza
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 115/123: Sobre o Laudo Pericial juntado, manifestem-se as partes. - ADV:
PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1045656-66.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Gabriel Gielamo
Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 113-118: 1) Sobre o pedido feito pela parte autora, entendo
que o item 1 da decisão às fls. 104-106 já contempla o requerido, uma vez que determina que a Administração Pública traga
o laudo de avaliação psicológica, que certamente não é composto apenas do resultado, mas de toda a fundamentação das
conclusões tiradas pelo expert. De qualquer forma, o caso certamente demandará a realização de perícia, sendo que a alegada
subjetividade dos exames realizados pela banca do concurso público também serão levados em consideração pelo novo laudo
a ser elaborado, sendo que o conjunto do arcabouço probatório servirá à formação do juízo. 2) Prossiga-se com o item 3 da
decisão às fls. 104-106. Oportunamente, voltem. Intime-se. - ADV: CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1046259-42.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Merchido Sing - Diretor
do Departamento Estadual de Transito - Detran e outro - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há qualquer elemento que possa indicar a insuficiência de recursos por parte do impetrante. Por outro lado, a
natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, afastam a presunção de pobreza. Desse modo,
nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido, determino que o impetrante comprove o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. No prazo de 10 dias úteis, deverá apresentar
cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (contracheques), bem como das três últimas declarações de imposto de
renda (titular ou dependente) e extratos bancários e de cartão de crédito/débito. Alternativamente, poderá recolher as custas de
preparo inicial e diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1050016-78.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gildeny Rodrigues Santos
- Connection Elevadores Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 143: Providencie a Serventia a tentativa de citação nos novos endereços
informados, nos mesmos moldes da decisão a fls. 119. Oportunamente, voltem. Intime-se. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI
GONÇALVES (OAB 254818/SP)
Processo 1060937-96.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Penalidades - Consorcio Green Sp - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Às fls. 214/217, a Municipalidade argui prejudicial de mérito, consistente na existência
de coisa julgada material em relação ao mandando de segurança nº 1010566-31.2020.8.26.0053. Aduz, em síntese, que há
tríplice identidade, considerando a causa de pedir (ilegalidade do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação
contratual) e o pedido (invalidação da Apenação nº 17.010.0134/2019, no valor de R$ 89.386,03, e de todas as demais multas
de mora relativas ao Contrato nº 053/2016). A denegação da ordem, com julgamento de mérito, transitou em julgado (fls. 222).
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha, faz coisa julgada material a sentença prolatada no mandado de segurança que, com
base da prova documental existente nos autos, conceder ou denegar a ordem. Ao contrário, não faz coisa julgada a sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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