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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021 - Página 1795

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TJSP 30/07/2021 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3330

1795

- Contratos Bancários - Luzia Deaselva Jacob Gorgatti - Banco do Brasil S/A - Ciência à parte exequente acerca do comprovante
de fls. 92, referente à efetivação do pagamento do MLE expedido. Fica a parte executada, através de seu(s) patrono(s), intimadoa
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais em aberto, descritas na certidão de fls.
89/91, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, conforme descritas na certidão, sob pena de inscrição do débito em
dívida ativa. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RENATA
TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000811-54.2021.8.26.0347 (processo principal 1003596-06.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Gilberto Jose da Silva - Marcia Regina Candido - Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como da
concordância da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença, promovido por Gilberto Jose da Silva,
em face de Marcia Regina Candido, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se
que a extinção restringe-se aos limites objetivos da lide, delimitados na fase cognitiva e não exclui a possibilidade de discussão
de questões não contempladas dentro de tais limites. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se
eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no
prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP),
VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 0001081-49.2019.8.26.0347 (processo principal 1005024-96.2015.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Nilson Carolino Teixeira - Ricardo Calera - - Carlos Francisco Miguel - Auto Posto Xv de
Novembro Ltda - Vistos. Deverá o exequente no prazo suplementar de dez dias, cumprir o quanto determinado a fls. 212. Int.. ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), LEANDRO
LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0001351-05.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002696-23.2020.8.26.0347) (processo principal 100269623.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Propriedade - José Luiz Monezi - - Oswaldo Monezi - - Beatriz Monezi
Guinutzman - - Manoel Monezi - - Claudia Maria Monezi - Tim Celular S/A - Ciência à parte autora acerca da expedição do
mandado levantamento eletrônico, conforme comprovante juntado a fls 132, com situação ASSINADO. - ADV: WILIAM CESAR
POLETTO (OAB 424119/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/
SP)
Processo 0001672-40.2021.8.26.0347 (processo principal 1002755-11.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Antonio Moreira - Sabemi Seguradora S/A - - Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Providencie a parte
exequente, no prazo de dez dias, o preenchimento e a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico, disponível
em
http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx
ou
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme
disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019 da presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça. Apresentado, expeçase o MLE. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga a parte exequente se o numerário é suficiente para a satisfação da execução,
a qual será presumida, caso silencie. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 0002020-58.2021.8.26.0347 (processo principal 1003901-87.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Neusa Martins Aparecida de Anunzio - Adão Carlos Mendes - Vistos. Providencie a exequente, no prazo de
dez dias, o recolhimento da competente taxa postal. Recolhida, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o(a)(s)
executado(a)(s), por carta registrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 01/04 R$ 8.361,07). Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no
mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar
o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na
hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema BACENJUD, ou de
veículos, junto ao RENAJUD, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição
ora mencionadas, desde logo, deferidas. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 0002024-95.2021.8.26.0347 (processo principal 1001849-84.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Jhony Henrique Romera - Maria Cristina da Costa - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de dez dias, o recolhimento
da competente taxa postal. Recolhidas, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por
carta registrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 01/02 R$ 19.304,65). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender
o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema BACENJUD, ou de veículos, junto ao
RENAJUD, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas,
desde logo, deferidas. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002025-80.2021.8.26.0347 (processo principal 1001223-65.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Ana Borsari Scabello - Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Na na forma do artigo
513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no prazo
de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver (fls. 01/03 R$ 1.000,00). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s)
exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso
pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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