TJSP 30/07/2021 - Pág. 3264 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
3264
Eletrônico MLE de acordo com o formulário apresentado (p. 515); estando incorreto o preenchimento, convoque(m)-se a(s)
parte(s) interessada(s), via ato ordinatório, para saná-lo dentro de 5 dias. Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA BERNARDO
DE LAET (OAB 136808/SP), FRANCELU GOMES VILLELA TELES DE CARVALHO (OAB 138951/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB
146790/SP), MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET (OAB 99798/SP), LUIZ EDUARDO SMITH PEPE (OAB 271053/SP),
ANA CLÁUDIA BUENO COLETO (OAB 350669/SP)
Processo 1000105-66.2021.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana de Cassia
Silva Santos - BANCO FICSA S.A. - Vistos. V. decisão (p. 238). Mantenho a gratuidade de Justiça à parte autora, pois, pese
a impugnação, não trouxe a parte ré nada de novo que já não houvesse sido objeto de apreciação por ocasião da outorga da
benesse (p. 66); sobre o tema, a propósito, vide precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AI nº 207102146.2016.8.26.0000, rel. e. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior. Enfim, reputo as partes legítimas, anotando-se que o interesse
de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os
pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação,
e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Do Ônus Probatório. Da Perícia. I Inverto o ônus da
prova em desfavor da parte ré, e o faço com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar
de relação jurídica com consumidor por equiparação by stander; custeio da prova a cargo de quem produziu o documento, a
teor do que dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Precedentes: TJ-SP: Ap. nº 1019767-36.2016.8.26.0005, rel. e.
Des. Lígia Araújo Bisogni, j. de 23/1/2019; AI nº 2087854-66.2021.8.26.0000, rel. e. Des. Tavares de Almeida, j. de 28/5/2021;
AI nº 2196139-90.2020.8.26.0000, rel. e. Des. Marcos Gozzo, j. de 30/11/2020; AI nº 2270457-44.2020.8.26.0000, rel. e. Des.
J. B. Franco de Godoi, j. de 12/1/2021; AI nº 2301548-55.2020.8.26.0000, rel. e. Des. Heraldo de Oliveira, j. de 27/2/2021; AI nº
2290059-21.2020.8.26.0000, rel. e. Des. Pedro Kodama, j. de 11/2/2021; AI nº 2083870-74.2021.8.26.0000, rel. e. Des. Virgilio
de Oliveira Junior, j. de 27/5/2021; AI nº 2116916-54.2021.8.26.0000, rel. e. Des. Maria do Carmo Honório, j. de 30/5/2021; AI
nº 2133567-98.2020.8.26.0000, rel. e. Des. Donegá Morandini, j. de 20/8/2020; AI nº 2175299-59.2020.8.26.0000, rel. e. Des.
Augusto Rezende, j. de 11/9/2020; AI nº 2024687-75.2021.8.26.0000, rel. e. Des. Paulo Alcides, j. de 25/3/2021. II Fixo como
ponto (s) controvertido (s): a autenticidade, ou não, da firma aposta nos instrumentos contratuais trazidos pela parte demandada.
III Nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr.(a) Márcio Luís Câmara para o exame do(s) documento(s). Das Providências
Preliminares. Providencie a z. serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) expert no Portal de Auxiliares
da Justiça, enviando-se e-mail ao(à) profissional, que deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5
dias. Deixo anotado que o peticionamento eletrônico pelos peritos através do Portal e-Saj é obrigatório conforme Comunicado
Conjunto da Exma. Presidência e da C. Corregedoria Geral de Justiça nº 1666/2017 (Processo CPA nº 2016/217080), seja
para apresentação de laudos, seja para manifestações em geral nos processos eletrônicos em que forem nomeados mediante
utilização de certificado digital. Se o(a) perito(a) nomeado(a) for cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro
grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, deverá declarar,
no prazo de 3 dias, seu impedimento ou suspeição. Averbe-se que não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha
servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 anos anteriores. Levantamento total do valor a título de honorários
periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares,
tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, alentando que só poderão eles ser apresentados até a entrega
do laudo pericial, à medida em que após este evento somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de
esclarecimento. Para o levantamento de valores depositados judicialmente, o interessado deverá, oportunamente, preencher
o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, haja vista que o sistema funciona nesta Vara
desde 30/9/2019 em relação aos depósitos judiciais que se deram após 1º/3/2017, com posterior juntada ao processo por
meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. Dos Prazos. I 5 dias, para que o(a)
perito(a) declare, se o caso, impedimento ou suspeição, e também para que apresente sua proposta de honorários; decorrido
o quinquídio, subam-me os autos diretamente para a fila do Conclusos-Urgente para o arbitramento. Destaco, por oportuno,
que os auxiliares de Justiça não serventuários deverão, anualmente, atualizar toda a documentação mencionada no § 2º do
art. 36 das NSCGJ-TJ/SP, além de juntar outros documentos de seu interesse, sob pena de impedimento de novas nomeações.
II 15 dias para que a parte ré comprove o recolhimento do valor a título de honorários periciais, cujo termo inicial se dará do
arbitramento judicial. III 15 dias para indicação, pelas partes, de assistentes técnicos e formulação de quesitos - a partir da
publicação desta decisão. Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de
senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja
requerimento expresso nesse sentido. Atente-se a z. serventia sobre isso. IV 30 dias para que o(a) perito(a) traga o laudo
aos autos a partir de intimação específica para tanto que ocorrerá só após o decurso dos prazos anteriores; neste período
incluem-se as eventuais providências a cargo de quaisquer litigantes a requerimento do perito. V Encartado o laudo pericial
aos autos de processo, dê-se vista às partes, via ato ordinatório, para se manifestarem dentro de 15 dias. VI Compete aos
funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após
a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARESP, oportunidade
em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a
reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos. VII Siga a serventia o roteiro (supra),
não subindo os autos conclusos enquanto for possível imprimir a marcha processual mediante atos ordinatórios. Destaco que
a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações, e os prazos
de manifestação processual pela União, Estados, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, e assim
também pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público serão dobrados. Ainda, atente-se, a Serventia, que: I havendo recurso
contra essa decisão, os autos me deverão subir conclusos imediatamente sem o início do exame pericial. II deverá consultar,
previamente, o Portal de Auxiliares da Justiça ao fim de verificar a regularidade do cadastro do(a) profissional nomeado(a),
subindo-me, imediatamente, os autos conclusos quando constatar qualquer irregularidade. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA
CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000293-59.2021.8.26.0634 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- E.F.A. - M.V.M. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VAM, representado por EFA, em face de MVM,
cujo título judicial reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos pelo rito do art. 528, § 7º (prisão), do Código de
Processo Civil. Determinação de intimação (p. 47). F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. I Via de regra, não cabe ‘citação’ na fase de
cumprimento de sentença, senão, ‘intimação’ (p. 78). II A intimação editalícia é excepcional, e depende de prévias pesquisas. III
Com efeito, certifique-se a z. serventia se já houve pesquisas pelas seguintes plataformas digitais: InfoSeg, SisbaJud, RenaJud,
InfoJud, CongasJud, SerasaJud e Siel, lembrando-se de que para esta última, exige-se que a parte interessada indique ou
identifique nos autos, dentro de 5 dias, a data de nascimento e o nome da genitora da parte demandada, para o que já fica
intimada a fazê-lo. Faltando alguma a se fazer, convoque-se a parte interessada, via ato ordinatório, a que, dentro de 10 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º