TJSP 30/07/2021 - Pág. 3894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
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RETRATAÇÃO. (...) Ação Anulatória de Lançamentos de Débitos Fiscais distribuída em 22.02.2012 e fundada na ausência de
publicação de planta genérica de valores e na indevida progressividade do IPTU. Exercícios de 2002 a 2010. Prescrição
reconhecida em relação à pretensão anulatória dos créditos constituídos nos exercícios de 2002 a 2007. Planta Genérica de
Valores. Acórdão que afastou a pretensa irregularidade decorrente da ausência de publicação de anexo da PGV. Conclusão
mantida. Imóvel não edificado. Alíquotas diferenciadas em função da localização do imóvel e de seu valor venal. Critérios
autorizados pela EC 29 e diversos daqueles considerados indevidos no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n.
185.741-0/2. Afastamento da inconstitucionalidade. Reconhecimento de que não há inconstitucionalidade nas progressividades
do IPTU fundadas nos incisos VI e VII do artigo 15 do Código Tributário de Guarulhos. Ação julgada improcedente também para
os exercícios de 2008, 2009 e 2010. Retratação do julgado que se impõe. Recurso Extraordinário interposto pela Municipalidade
que resta prejudicado. Recurso de apelação provido. (TJ-SP 00119327520128260224 SP 0011932-75.2012.8.26.0224, Relator:
Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 28/09/2017, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2017) Nesse
mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “o julgamento do citado Incidente de
Inconstitucionalidade nº 185.741.0/2, em controle difuso, refere-se ao art. 7o, da Lei Municipal nº 5.753/01, que instituiu
progressividade de IPTU para imóveis residenciais, cuja variação de alíquotas decorre do fato do bem ser atendido ou não pelos
serviços de coleta de lixo e/ou iluminação pública, que não é o caso dos autos. [...] Dessa forma, fica claro tratar-se de
progressividade admitida pela Constituição uma vez que estabelece alíquota máxima (3,5%) para imóveis não edificados
atendidos por todos os melhoramentos urbanos, independentemente de seu valor venal e a reduz para outros, proporcionalmente
ao valor venal do imóvel e sua localização, tratando-se, portanto, de alíquotas diferenciadas e legitimamente progressivas”.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.492 - SP (2017/0272735-0) DECISÃO Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. O recurso especial foi
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - IPTU Exercício de 2013 - Terreno não edificado - Lançamento válido Alíquotas diferenciadas em função da localização do imóvel e de
seu valor venal - Hipótese de seletividade Critérios admitidos pela EC 29 Possibilidade Incidente de inconstitucionalidade n.
185.741-0/2 restrito à imóveis residenciais, cuja progressividade decorre do fato do bem ser atendido ou não pelos serviços de
coleta de lixo e/ou iluminação pública. RECURSO PROVIDO (...) É o relatório. Decido.(...) Não assiste razão à parte recorrente.
Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa,
consignou que, no caso concreto, é devido o IPTU de 2013 nos moldes exigidos pela municipalidade, consoante verifica-se dos
excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 223-225): [...] Contudo, o julgamento do citado Incidente de Inconstitucionalidade
nº 185.741.0/2, em controle difuso, refere-se ao art. 7o, da Lei Municipal nº 5.753/01, que instituiu progressividade de IPTU para
imóveis residenciais, cuja variação de alíquotas decorre do fato do bem ser atendido ou não pelos serviços de coleta de lixo e/
ou iluminação pública, que não é o caso dos autos. [...] Dessa forma, fica claro tratar-se de progressividade admitida pela
Constituição uma vez que estabelece alíquota máxima (3,5%) para imóveis não edificados atendidos por todos os melhoramentos
urbanos, independentemente de seu valor venal e a reduz para outros, proporcionalmente ao valor venal do imóvel e sua
localização, tratando-se, portanto, de alíquotas diferenciadas e legitimamente progressivas. Nesse caso, não há como aferir
eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além
de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 30 de novembro de 2017. MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1191492 SP 2017/0272735-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de
Publicação: DJ 04/12/2017) Assim, resta aclarado o entendimento. No mais, a sentença foi clara ao reconhecer a preclusão
consumativa, em relação à alegação de ausência de publicação da planta genérica, nos seguintes termos: “Da preclusão
consumativa. Quanto à alegação de nulidade do tributo por conta da eventual ausência de publicação da planta genérica de
valores, feita por meio da réplica, verifico a preclusão consumativa. Isso porque a parte não pode eternizar a demanda executiva
oferecendo sucessivas alegações para discutir matérias diversas que deveriam ter sido suscitadas na petição inicial. Assim, não
se mostra admissível que a embargante lance mão da réplica para trazer aos autos alegações inéditas sobre fatos pretéritos e
preexistentes à distribuição da petição inicial apenas porque se deparou com a possibilidade de ver seu pedido inicial procedente
com novas alegações, totalmente dissociadas daquelas apresentadas na inicial. Assim, tal alegação, em respeito à teoria da
substanciação, esculpida nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não merece análise ante a prescrição consumativa.”
Logo, ausente a omissão alegada. Em que pese as razões do recurso, a pretensão da recorrente é a de obter do Julgador a
alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração
não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito
infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de
10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da embargante com a
decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor acolhida pelas vias recursais adequadas, não em sede de
embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP)
Processo 1014870-45.2020.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Hidro-volt Engenharia e Construções Ltda
- Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar na decisão o vício apontado
pela embargante. Alegou que há omissões na sentença quanto à cobrança do IPTU atingido pela progressividade inconstitucional
em relação a imóvel vago e que a juíza não se manifestou sobre a alegação da ausência de publicação da planta genérica. Sem
razão, contudo. A juíza se manifestou claramente sobre a ausência de inconstitucionalidade sobre o lançamento do IPTU
referente a imóvel não edificado, nos seguintes termos: “(...) Importante salientar que o referido precedente apreciou a questão
dos imóveis residenciais. O vício atinge os imóveis de uso residencial, pois os de uso comercial ou industrial somente tem
progressividade em razão do valor venal(...)” No entanto, embora não haja omissão, reconheço que a questão merece melhor
aclaramento, o que faço, nos seguintes termos: A Lei 5753/2001, dispôs no seu artigo 7º nova redação do artigo 15 da Lei
2210/1977. Nos incisos VI e VII, que se referem aos imóveis não edificados, previu o seguinte: VI - 3,5% (três e meio por cento)
para imóvel não edificado, situado em local que contar com todos os melhoramentos mencionados no art. 9º, qualquer que seja
o valor venal;VII - imóvel não edificado situado em local que contar com 4 (quatro) dos melhoramentos mencionados no art. 9º,
a razão de:a) 1,5% (um e meio por cento) para valor venal até 10.000 UFG;b) 2,0% (dois por cento) para a parcela do valor
venal que exceder a 10.000 UFG e até 50.000 UFG; ec) 3,0% (três por cento) para a parcela do valor venal que exceder a
50.000 UFG.” Veja que há uma diferença entre a exigência dos incisos I e II que se referem aos imóveis residenciais (coleta de
lixo e/ou iluminação pública) e os incisos VI e VII que se referem aos imóveis não edificados (situado em local que contar com
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