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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021 - Página 1192

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TJSP 02/08/2021 - Pág. 1192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3331

1192

proceda-se ao apostilamento do reajuste o piso salarial inicial da carreira de magistério (nível I, faixa 1), da Escala de
Vencimentos da Classe da parte autora com o do piso salarial nacional e determinar que a ré proceda à incidência escalonada
com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira, em relação aos demais níveis, faixas e classes,
instituída pela Lei Complementar n. 836/97, proporcionando a readequação do Nível/Faixa em que se encontra a parte autora,
nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE
FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 0002753-77.2021.8.26.0297 (processo principal 1005480-26.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Patricia Cici - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que,
imediatamente, proceda-se ao apostilamento do reajuste do piso salarial inicial da carreira de magistério (nível I, faixa 1), da
Escala de Vencimentos da Classe da parte autora com o do piso salarial nacional e a incidência escalonada com aplicação
dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira, em relação aos demais níveis, faixas e classes, instituída pela
Lei Complementar n. 836/97, proporcionando a readequação do Nível/Faixa em que se encontra a parte autora, nos termos da
sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/
SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 0002755-47.2021.8.26.0297 (processo principal 1003263-73.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Joaquim Bento dos Santos - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal,
para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento da promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/
referência correto, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: ANDRE
MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0002756-32.2021.8.26.0297 (processo principal 1002384-66.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença Prêmio - Rosangela Mandarini Gonzaga - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: GABRIEL MANDARINI GONZAGA (OAB 358036/SP)
Processo 0002762-39.2021.8.26.0297 (processo principal 1002606-34.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Everson Maciel Jorge - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: CAMPOS & FIOD SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16640/SP)
Processo 0002763-24.2021.8.26.0297 (processo principal 1002607-19.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Everson Maciel Jorge - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: CAMPOS & FIOD SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16640/SP)
Processo 0002764-09.2021.8.26.0297 (processo principal 1002608-04.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Everson Maciel Jorge - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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