TJSP 02/08/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2247
custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FABIANA GUALBERTO DOS SANTOS (OAB 276032/SP)
Processo 1014366-79.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.B.M.C. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe
processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a
genitora da menor no polo ativo da ação, e não apenas como representante legal da menor, eis que pretende a regulamentação
da guarda unilateral da infante em seu favor, bem como, a fim de evitar futura alegação de nulidade, ausência de legitimidade e
de interesse processual da parte; b) regularizar a representação processual da genitora da menor, apresentando instrumento de
mandato e declaração de pobreza para fins jurídicos em seu nome. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC). Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: LUCAS SILVESTER APARECIDO
DA FONSECA (OAB 428168/SP)
Processo 1014443-88.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Aparecida de Moraes - Vistos. Nomeio
inventariante o(a) Sr(a). SIMONE APARECIDA MORAES. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante.
Fica intimado o i. o(a) Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma
via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica
condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração
dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor
total do monte partível, recolhendo a diferença das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003. 2)
certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade com relação a
eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão
negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome dos inventariados. 4) certidão de casamento dos
inventariados, atualizada. 5) regularize-se a representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges, juntando cópias
dos documentos pessoais ou promova a citação. 6) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002,
que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto
Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Sem prejuízo, junte a inventariante certidão comprovando a inexistência
de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para
obtenção de extratos de contas (corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter
informações quanto a valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo ao inventariante
o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial deve ser emendada
pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento.
Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a
parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual
prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de
cumprimento no prazo legal. Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público Intime-se. ADV: FELLIPE HERIC DA ROCHA LIMA (OAB 350743/SP)
Processo 1014450-80.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observem-se os endereços eletrônicos indicados pela parte autora
às fls. 01. Necessária a oitiva prévia da parte contrária em regular formação do contraditório antes da análise do pedido de
liminar de revisão dos alimentos, ante a matéria fática que envolve o pleito, com evidente queda dos alimentos pagos ao(à,s)
menor(es), o que pode gerar repentino impacto na vida financeira do réu. Em se tratando de ação revisional de alimentos com
pedido de minoração dos mesmos, verifico que dificilmente as partes realizam acordo antes do contraditório. Assim, diante
das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da
SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos
para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento
das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos
Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a
que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do
NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO VITORINO DE SOUZA (OAB 416720/SP)
Processo 1016826-78.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Págs. 417/418:defiro. Oficie-se na forma requerida. Intime-se. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1017543-90.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Karine Ramalho de Paula - - Matheus Ramalho
Moreira e outro - Pág. 342: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do sobrestamento sem
manifestação, intime-se o(a) inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da ação. - ADV: MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP), SAID MAANI HESSARI JUNIOR (OAB 310063/SP), SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA (OAB
407428/SP)
Processo 1019660-49.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.C. - - J.P.C. - Vistos. Considerando a
concordância do i. Representante do Ministério Público (fl. 119), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 1/5), uma vez que após a promulgação
da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito
formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O divórcio consensual requerido
pelas partes; b) As partes reciprocamente dispensam os alimentos entre si; c) A guarda da filha menor I.S.C em favor da
genitora; d) O regime de visitas em favor do genitor; e) O genitor pagará alimentos ao filho menor, nos seguintes moldes: Será
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo
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