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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021 - Página 2016

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TJSP 03/08/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

2016

Ciência à nobre representante do Ministério Publico. Intimem-se. Lençóis Paulista, 27 de julho de 2021. - ADV: ELAINE IDALGO
AULISIO (OAB 348010/SP)
Processo 1500286-53.2019.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.C.M. - - V.A.R.P. - C.G.L. - Ante
o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, assim: a)ABSOLVO, com fulcro no art. 386, VII, do
CPP, o réu V.A.R.P., R.G. nº 41.***.***, filho de N.A.P e D.R.P., da acusação de violação ao art. 147, do Código Penal; b)por
infração ao disposto no art. 218-C, § 1º, c.c. art. 61, II, f, todos do Código Penal, CONDENO o réu V.A.R.P., R.G. nº 41.***.***,
filho de N.A.P. e D.R.P., à pena de UM ANO, QUATRO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento
da pena é o ABERTO. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
pecuniária no importe de 3 (três) salários mínimos federais vigentes quando do pagamento; e por multa substitutiva fixada em
dez dias-multa, com valor unitário em 1/5 do salário mínimo federal. Como corolário da emissão do decreto supra, condeno o
réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, ex vi do disposto no art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei nº 11.608/2003. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se, nos termos do art. 15, III, da CF, ao Cartório Eleitoral
para a suspensão dos direitos políticos do ora condenado, até o cumprimento integral da pena fixada. Oportunamente, expeçase a pertinente guia de execução. Comunique-se a vítima acerca do teor da presente sentença. P.R.I.C. Lençóis Paulista, 26
de julho de 2021. - ADV: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA TICIANELLI (OAB 365840/SP), HELOISA AIS DOS SANTOS (OAB
318633/SP), JULIANA CRISTINA BORCAT SVEIDIC (OAB 259170/SP), AMANDA CAROLINE SANTOS WOIDA (OAB 356283/
SP), TALITA MORELLO DAMACENO (OAB 273716/SP)
Processo 1500676-57.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - G.M.M. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no art. 147, c.c.
art. 61, II, f, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei 11340/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), CONDENO o réu
G.M.M., R.G. nº 41.***.***, filho de I.T.M. e A.S.d.O., à pena de NOVE MESES E DEZ DIAS DE DENTENÇÃO. O regime inicial
de cumprimento da pena é o ABERTO. O réu poderá apelar em liberdade, vez que respondeu ao feito solto em primeiro grau de
jurisdição. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Como corolário da emissão do decreto supra, condeno o
réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, ex vi do disposto no art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei nº 11.608/2003. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se, nos termos do art. 15, III, da CF, ao Cartório Eleitoral
para a suspensão dos direitos políticos do ora condenado até o cumprimento integral da pena fixada. Encaminhe-se cópia da
presente sentença condenatória, com trânsito em julgado, à vítima, pelo correio, nos termos do provimento nº 770/2002, de
25/02/2002. P.R.I.C Lençóis Paulista, 26 de julho de 2021. - ADV: REGIS LUIZ ALMEIDA (OAB 152524/SP)
Processo 1500685-19.2018.8.26.0319 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JADSON MANOEL DA SILVA - Vistos. JADSON MANOEL DA SILVA foi condenado a uma pena definitiva de 05 anos e 10 meses
de reclusão, pagamento de 583 dias-multa e custas processuais no valor de 100 UFESP’s. Intimado para fazer o pagamento,
não o fez. Com a promulgação da Lei 13.964, de 2019, tem-se que é competência do Juízo das Execuções Criminais a execução
da multa penal; o mesmo se diga sobre a legitimidade ativa do Ministério Publico para o ajuizamento da execução; a Fazenda
Publica tem legitimidade ativa subsidiária, para a hipótese de omissão do Ministério Publico. Assim, expeça-se Certidão de
Execução de Sentença (NSCGJ, Provimento 30/2013, artigo 480-A, § 1º, com a redação dada pelo Provimento CGJ 04/2020,
DJE: 05.05.2020, Lei 7.210/84, art. 164), dê-se vista dos autos ao Ministério Publico e lance a movimentação “Cod 62050 Autos
no Prazo Execução da Multa Penal”, que atribuirá ao processo a situação “suspenso”, e encaminhará o processo com tramitação
digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa. Ajuizada a execução, anote-se no histórico de partes o evento
“Cod. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lance a
movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”, remetendo-o ao arquivo provisório ( § 2º). Não efetuado o
pagamento também das custas processuais, expeça-se Certidão de Crédito e encaminhe-se à Procuradoria Regional de Bauru
para a devida cobrança. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARIO MILTON LEMOS
ORTEGA (OAB 117370/SP)
Processo 1500725-64.2019.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.S.
- Considerando que as partes saíram intimadas da audiência e, diante da apresentação das alegações finais por parte do
Ministério Público, vista à defesa para apresentar as suas no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RODRIGO GRANDI (OAB 331134/
SP)
Processo 1500741-52.2018.8.26.0319 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - S.M.R.
- Vistos. Acolho a cota da nobre representante do Ministério Publico e, diante do óbito do agente, julgo extinta a punibilidade
de S.M.D.R. (CP, art. 107, I). Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe (IIRGD e Delpol). Após, feitas as
anotações e atualizações pertinentes no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: VAGNALDO MOREIRA BERTOLUCCI (OAB
152435/SP)
Processo 1501265-29.2020.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - L.G.P. - Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e, assim, ABSOLVO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, o réu L.G.P., RG nº 41.***.***, filho de R.A.P.M., das imputações que lhe foram formuladas. P.R.I.C. Lençóis
Paulista, 26 de julho de 2021. - ADV: LUCAS RENAN DE SOUSA (OAB 442688/SP)
Processo 1501366-03.2019.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- G.F.D.A.J. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, assim CONDENO o réu
G.F.D.A., RG n.º 44.***.***-*, filho de G.F.d.A. e M.R.d.A., por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impondo a pena
privativa de liberdade de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como pena de multa no
importe de 166 DIAS-MULTAS, com valor unitário no mínimo legal. Consigna-se que a pena privativa de liberdade é substituída
por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de uma hora
de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada por ocasião da execução; e outra PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
no valor de um salário mínimo federal vigente quando do pagamento. Após o trânsito em julgado, anotem-se as condenações
definitivas no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento n.º 33/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Proceda-se
à destruição das drogas apreendidas, caso referida providência ainda não tenha sido determinada, nos termos do art. 50, § 3º,
da Lei n.º 11.343/06; com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição das eventuais amostras guardadas para a contraprova,
certificando-se nos autos, consoante art. 72 da Lei n.º 11.343/06. Expeça-se o necessário. Tendo em vista a apreensão de
dinheiro com M.M.M. e não encontrando nos autos qualquer elemento probatório que adstrinja a quantia apreendida ao acusado,
determino que seja procedida a devolução ao primeiro do montante descrito no auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), vez
que não se comprovou constituir proveito aferido com a prática do crime em pauta. Oportunamente, intime-se o réu para efetuar
o pagamento da multa. Como corolário da emissão do decreto supra, condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, ex vi
do disposto no art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei n.º 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: FELIPE DE MARIA CIMÓ (OAB 442600/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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