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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021 - Página 2015

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TJSP 03/08/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

2015

quando do ajuizamento da ação penal e o respectivo recebimento da denúncia, havia plena justa causa. Soma-se a tal que o
zeloso Promotor de Justiça incluiu no polo passivo da ação penal todos os sócios que, na data do crime, titularizavam, à luz do
contrato social, poderes de administração. Ademais, conforme se verifica do ofício de fls. 03/06 - que embasou a instauração do
respectivo inquérito policial - há referência à prática de atos materiais de loteamento, em desobediência aos ditames legais e
administrativos, bem como de embargos, desde, no mínimo, de 28.03.2016. Ora, nessa data o réu Ismael Silva de Medeiros
ainda era sócio da empresa loteadora em questão, pois sua saída do quadro societário concretizou-se apenas em 14.07.2017,
conforme se verifica às fls. 407. Tratando-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, correta em tese a denúncia
apresentada. O mesmo raciocínio se aplica ao denunciado JOÃO GERALDO PAGHETE. Assim, nesse momento processual,
reputo admissível a ação penal, pois lastreado em inquérito policial que, a princípio, indica seja a prática do crime, seja sua
autoria. É evidente que a atuação de cada sócio, seu efetivo poder de gerência e interferência, elemento subjetivo, etc., serão
objeto de cognição profunda em Juízo, sob o crivo do contraditório, respeitada a ampla defesa. Diante do atual panorama
probatório e atual fase procedimental, revela-se de rigor o reconhecimento da existência de justa causa para a tramitação da
ação penal. Aliás, assim tem entendimento a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME PREVISTO NO ART. 50, I,
DA LEI 6.766/79 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCRIÇÃO
DO FATO COM TODOS OS SEUS CIRCUNLÓQUIOS - PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA. 01. A carência de justa causa,
indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito no libelo
acusatório ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada, prima facie, a
incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 02. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo
a exordial acusatória descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que se impõe. (TJ-MG
- HC: 10000160245791000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 17/05/2016, Data de Publicação: 25/05/2016). Ou
ainda: HABEAS CORPUS Parcelamento de Solo Urbano - Art. 50, I, c.c. art. 50, parágrafo único, I, ambos da Lei 6.766/1979
Insurgência contra o recebimento de denúncia inepta por conter exposição genérica dos fatos, sendo o caso de trancamento da
ação penal ante a falta de justa causa para a persecução penal - INADMISSIBILIDADE Na hipótese há indícios de autoria e
materialidade idôneos, não havendo justa causa para o trancamento da ação penal. Ademais, inviável a análise aprofundada de
provas, pela via estreita do “writ”. A denúncia narra adequadamente os fatos, permitindo a apresentação de ampla defesa, em
consonância com o disposto no artigo 41 do CPP. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 20137853420198260000 SP 201378534.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:
19/03/2019) Frisa-se, ainda, que, sem regular instrução e cognição profunda, não há que se falar, para quaisquer dos réus, a
configuração prima facie de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual afasto as pretendidas
absolvições sumárias. As demais matérias, como dito, demandam regular discussão e instrução, na forma da lei processual.
Embora possível eventual absolvição, não se pode tolher seja a atividade de persecução penal pois presentes os requisitos
legais seja o desempenho da ampla defesa. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Aguarde-se, pois, a
audiência já designada. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO COSTA DEVIDES (OAB 322453/SP), LUANA MARCELLE PAGINI
(OAB 448601/SP), GUILHERME APARECIDO DA ROCHA (OAB 297228/SP)
Processo 0005821-76.2015.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.C.I. - Considerando que as partes
saíram intimadas da audiência e, diante da apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, vista à defesa
para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar ou retificar as alegações finais apresentadas. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI
RODRIGUES (OAB 194807/SP)
Processo 0008139-37.2012.8.26.0319 (031.92.0120.008139) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Marcos Rogerio Viana - - Elaine Natalia Lino - Ciência ao Defensor: Certidão de Honorários expedida e disponível no Sistema
Informatizado do Tribunal de Justiça, podendo ser acessada e impressa pelo próprio advogado (folha 466). - ADV: CLÁUDIA
PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO (OAB 155500/SP)
Processo 0009962-75.2014.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher J.G.G.F. - Considerando que as partes saíram intimadas da audiência e, diante da apresentação das alegações finais por parte
do Ministério Público, vista à defesa para apresentar as suas no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NELSON BASELLI NETO (OAB
286283/SP)
Processo 1500133-49.2021.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LUIZ HENRIQUE DA SILVA - Vistos.
Ratifico o recebimento da denúncia, dando o réu como incurso no artigo nela mencionado. Em resposta escrita, a defesa
sustenta preliminar de inépcia da denúncia em razão da ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez
que não existem elementos que indiquem ser o acusado o autor do delito. Não comporta acolhimento a pretensão defensiva, uma
vez que tais alegações dizem respeito ao mérito e dependem, portanto, da instrução processual. No mais, o feito encontra-se
em ordem não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. A atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta (CF,
art. 93, XII), devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios
eletrônicos ou virtuais; as audiências podem ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp. Assim, diante
da persistência da situação de pandemia e disseminação da doença, excepcionalmente, determino a realização da audiência
de forma VIRTUAL (Comunicado CG nº 284 de 18 de maio de 2020). Para tanto, designo audiência de Instrução, Interrogatório,
Debates e Julgamento para o dia 17 de agosto de 2021, às 17h00m. A fim de evitar aglomeração, e caso haja o retorno das
atividades forenses de forma presencial, a audiência poderá ser realizada na forma MISTA, ou seja, com a presença de algumas
pessoas no local e participação VIRTUAL de outras, que tenham condições para tanto, por meio de videoconferência, utilizando
a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone (CGJ, Comunicado 284/20 e CSM, Provimento 2.564/20, art.
26, § 1º). A audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador
das partes, advogados e testemunhas, exceto em caso de acesso através de aparelho celular), devendo os advogados e as
partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail ou aplicativo WhatsApp. Intimem-se as pessoas
acima indicadas, devendo o Sr. Oficial de justiça colher os números dos telefone celulares e os e-mails para contato e envio do
link de acesso. Caso as mesmas não possuam os meios necessários para participar de forma virtual, deverão comparecer ao
fórum para a realização do ato. A nobre advogada do réu, deverá juntar aos autos, com celeridade, o e-mail próprio, havendo
interesse na participação virtual, para envio do link. Considerando que a Polícia Milital local, em resposta ao ofício expedido
por este juízo, informou a participação de 04 (quatro) policiais em duas ocorrências, manifestem-se a nobre representante do
Ministério Público, bem como a defesa do réu, para esclarecer quais policiais serão ouvidos, no prazo de 03 (três) dias. Com
as manifestações, requisite-se os policiais militares arrolados para prestar depoimento de forma virtual. Autorizo, desde já, a
intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo WhatsApp, caso impossibilitada a intimação pessoal, nos termos
do comunicado CG n° 262/2020, visando celeridade processual. Anoto que servirá o presente despacho por cópia digitalizada
como mandado e como ofício requisitório à autoridade Policial deste Município. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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