TJSP 04/08/2021 - Pág. 524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3333
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Min. Carlos Velloso, em 25/6/02, DJ de 23/8/02, pág. 112), o fato é que o Juiz de Direito não esclareceu o que o motivou a
deferir apenas em parte o pedido de tutela de urgência e a razão pela qual entendeu que merecia anulação a convocação da
Assembleia Geral Extraordinária. Nos termos do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada
decisão judicial que se limitar a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que parece se amoldar
ao caso dos autos, já que qualquer pleito de tutela de urgência poderia ser deferido em parte nos termos da decisão agravada.
Com efeito,O sistema jurídico-processual vigente é infenso às decisões implícitas (CPC, art. 458), eis que, todas elas devem ser
fundamentadas(REsp. nº77.129 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 4/11/96,
DJ de 2/12/96, pág. 47636). Tenha-se em mente, ainda, queA motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena
de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma
das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma garantia inerente
ao estado de direito(REsp. nº 310.803 SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, em 3/5/01, DJ de 13/8/01, pág. 168). Nessas circunstâncias, é caso de ser reconhecidaex officioa nulidade da decisão
agravada, sendo imprescindível que seja proferida nova decisão em primeira instância a fim de que seja possível identificar as
razões que levaram o juízo a quo a decidir em determinado sentido. Anulada de ofício a decisão, não se conhece do recurso,
eis que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs:
Thamires Helena Giannico (OAB: 361358/SP) - Liliana Prinzivalli (OAB: 80133/SP) - Munir Ricardo Abed (OAB: 75154/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2164277-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Eraldo
Tavares dos Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos.
Despacho no impedimento ocasional da I. relatora. O agravo de instrumento se volta contra o acórdão copiado a fls. 10/13,
desta Câmara, que não conheceu de apelação por sua vez manifestada contra decisão originária de rejeição de impugnação
ao cumprimento de sentença. Argumenta a recorrente que o ato judicial de origem foi expressamente nominado como sentença
e que, por isso, se veiculou apelo, ademais a ser conhecida, de todo modo, dado o princípio da fungibilidade. É o relatório. O
agravo não pode ser conhecido, porque incabível em face de acórdão da Câmara, ainda que seja de não conhecimento de apelo.
A deliberação colegiada apenas suscita, em tese, recurso já agora aos Tribunais Superiores, preenchidos seus respectivos
requisitos. Caberia agravo, e mesmo assim interno, não de instrumento, se a decisão de não conhecimento da apelação tivesse
sido proferida monocraticamente pela I. relatora. Mas não foi o que ocorreu. Insista-se, foi o Colegiado a decidir não conhecer do
apelo. E o que, decerto, ele mesmo não pode rever por meio deste agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE
do agravo, nos termos do art. 1.019, caput, c/c o art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2021. CLAUDIO GODOY
2º Juiz no impedimento ocasional da Relatora - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Luciana Peixoto Nogueira (OAB: 376763/
SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2164277-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Eraldo
Tavares dos Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Luciana Peixoto Nogueira (OAB: 376763/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2166933-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Am2 Engenharia e
Constuções Ltda - Agravado: Frederico Yperi Baptista de Souza - Decisão Monocrática Nº 39.549 Vistos. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por AM2 Engenharia e Construções Ltda. contra decisão que, em cumprimento de sentença movido
por Frederico Yperi Baptista de Souza, deferiu a penhora de bens imóveis. Processado o recurso, foi indeferido efeito suspensivo
(fls. 105/106). A fls. 109, todavia, a agravante desistiu do recurso interposto. É o relatório. 2. A desistência do recurso é negócio
jurídico unilateral não receptício, através da qual a parte que interpôs recurso contra decisão judicial manifesta sua vontade de
não ver prosseguir o procedimento recursal. Independe de concordância do recorrido, sendo causa de não conhecimento do
recurso, tendo em vista que um dos requisitos de admissibilidade de recursos é a inexistência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do poder de recorrer. Por fim, verifica-se que a desistência pode ser efetuada a partir da efetiva interposição do
recurso, até o momento imediatamente anterior ao julgamento, inclusive oralmente na sessão de julgamento. 3. À vista do
exposto, homologa-se a desistência requerida, restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto. 4. Registrese e Intime-se. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Carlos Artur Andre Leite (OAB: 94555/SP) - Virginia Bossonaro Rampin
Paiva (OAB: 223594/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2170100-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto
- Requerente: J. A. de O. M. - Requerido: P. R. A. C. - Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no
art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta
em face da sentença que reconheceu a propriedade exclusiva do réu sobre o percentual do imóvel litigado, nos termos da
matrícula imobiliária registrada sob nº 1.016 do 2º CRI (fls. 360/363) e respectivas benfeitorias. (fls. 198), bem como revogou a
liminar concedida a fls. 475/476, determinando à autora o ressarcimento dos alugueis recebidos por ela no período posterior a
separação de fato, uma vez que o imóvel foi reconhecido como de propriedade exclusiva do réu e os frutos de bens particulares
são comunicáveis somente enquanto perdura o casamento ou a união estável. (fls. 204). Sustenta a requerente, em síntese, que
as provas coligidas aos autos não teriam sido devidamente apreciadas, vez que comprovou por meio de fotografias datadas pelo
sistema EXIF e por prova testemunhal que o imóvel em que o casal residiu foi construído na constância da união estável. Alega
que a união estável teve início em 1º de maio de 2010, conforme reconhecido na sentença, e que o imóvel só teria ficado pronto
no final daquele ano. Afirma que a solicitação de prestação de serviço público de água e esgoto teria ocorrido em julho de 2010,
período em que o requerido teria confessado que o imóvel ainda estaria em construção, e que a primeira fatura de água seria do
mês de outubro de 2010, conforme documento da SEMAE. Alega, ainda, que Outra prova documental não valorada em sentença
pelo juiz, é a que trata do ACERTO QUE O REQUERIDO RECEBEU DA EMPRESA EM 02/06/2010 documentos de fls. 459/465
e 471/474, cujos valores, em suas próprias palavras, teriam sido recebidos no início da construção e teriam sido destinados à
edificação do imóvel - último parágrafo de fls. 448. (fls. 14). É o relatório. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto por J. A. O. M. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012,
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