Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 1010

  1. Página inicial  > 
« 1010 »
TJSP 05/08/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

1010

de R$7.310,00, montante exato da diferença entre o valor pago e o do boleto de valor maior. Discorreu que o protesto
impossibilitaria seu pleno funcionamento. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros
do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito. Requereu a procedência da demanda, a fim de declarar inexigível e inexistente
o débito no importe de R$7.310,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de, no mínimo, R$10.000,00, a título de danos
morais. Decisão de fls. 76 deferiu a liminar pleiteada, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Às fls. 79/82, parte autora informou o descumprimento da liminar, alegando, ainda, que a requerida seguiu cobrando valores
indevidos referente aos aluguéis. Decisão de fls. 93 expediu ofício para comunicação ao cartório de protesto. Regulamente
citada, a ré ofertou contestação às fls. 108/131, alegando que o contrato firmado entre as partes possibilitava o autor de operar
seu estabelecimento vinculado à bandeira da requerida e de vender exclusivamente combustíveis fornecidos por esta,
mencionou, ainda, que houve uma relação locatícia. Relatou que, ao vender o imóvel de estabelecimento do autor, foi realizado
um segundo aditivo contratual, afirmando que as partes passaram à condição de sublocadora e sublocatária do imóvel. Alegou
que, mediante demanda revisional do locatício, foi fixado o valor mensal de R$ 15.607,05, em sentença proferida em
novembro/2019, entre a requerida e os locadores, aduzindo que, em fevereiro/2020, renovaram o contrato por mais 5 anos,
fixaram o aluguel em R$ 22.000,00 e estabeleceram que o valor da sublocação acompanharia o da locação. Discorreu que o
autor se apegou à literalidade do contrato, no valor de R$18.000,00, quando, na verdade, o valor desembolsado aos locadores
seria de R$22.000,00, afirmando que o valor era decorrente da homologação do acordo pelo E. TJSP, em agosto de 2020.
Fundamentou que o autor foi devidamente notificado da homologação do acordo, alegando que o requerente insistiu em deixar
de pagar os novos boletos majorados, restando inadimplente. Requereu a revogação da tutela concedida ao autor, bem como a
total improcedência da demanda. Réplica às fls. 312/323. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na
produção de demais provas (fls. 328/329). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tendo em vista que os documentos apresentados nos autos permitem a prolação da
sentença, não há a necessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito. O pedido é procedente. A contratação
havida entre as partes e os demais aditivos contratuais são incontroversos e, aqui, nada se discute sobre eles. Contudo, o que
deve ser analisado nesta demanda é o valor do aluguel referente ao mês de julho de 2020, cujo vencimento se deu em agosto
de 2020, e, por conseguinte, a inexigibilidade da diferença que foi levada à protesto. Pois bem, o segundo termo aditivo ao
contrato de locação firmado entre as partes na data de 25/10/2016 (fls. 23/30), cujo término de vigência foi prorrogado até
25/08/2020, estipulava, em sua cláusula 4.1 (fls. 26), sobre o reajuste de aluguel. Em análise da mencionada cláusula, verificase que ficou ajustado que o valor mensal do aluguel passaria a ser de R$ 11.165,00 a partir de setembro de 2016. Verifica-se,
também, a previsão de que o valor da sublocação sempre acompanharia o valor da locação, discutida em demanda própria
entre o proprietário e sublocador, ora réu (Revisional Contratual Processo 1007621-55.2015.8.26.0309), tendo sido ajustado
entre locador, locatária/sublocadora e sublocatário novo valor de aluguel, no importe de R$ 18.000,00 mensais a partir da
homologação do acordo judicial nos autos da revisão contatual mencionada. Portanto, ficou claramente estabelecida pelas
partes a condição para a majoração do aluguel mensal. Cumpre notar que a referida demanda revisional, que teve seu trâmite
neste juízo, foi sentenciada em novembro de 2019. Porém, as partes submeteram o referido acordo à homologação por este
juízo, que foi rejeitada ao argumento de que o feito já estava sentenciado. Porém, houve interposição de agravos de instrumento
(AIs nºs 2181104-90.2020.8.26.0000 e 2181492-90.2020.8.26.0000), tendo o E.TJSP homologado o acordo na data de 18 de
agosto de 2020. Portanto, o que se tem é que no mês de julho de 2020, mês do qual se pede a inexigibilidade do débito
excedente, não havia se operado a condição acordada pelas partes no segundo aditivo ao contrato de locação, razão pela qual
não se poderia impor ao locatário o referido reajuste. Devido, sim, o aluguel previsto inicialmente R$ 11.165,00 e seus reajustes
contratuais e periódicos pelos índices previstos contratualmente, tão somente. Para tanto, em simples análise, o valor para o
mês de julho de 2020, com vencimento no mês subsequente, deve ser exatamente igual ao do mês anterior, qual seja, R$
12.762,90. Ainda que se tenha tentado, em matéria de defesa, a legalidade da cobrança da diferença e do protesto realizado ao
argumento de que a autora possui débitos com a ré, aqui não se permite discussão acerca disso. Eventuais inadimplementos da
autora, ainda que decorrentes de outras ações, permitiriam uma majoração do aluguel mensal, desde que justificada e acordada
entre as partes, ou até a propositura de demanda específica de cobrança. Contudo, restou claro que a majoração do aluguel
para o mês aqui discutido se mostrou incorreto, sendo de rigor a procedência da demanda para se declarar inexigível o valor
cobrado em excesso, no importe de R$ 7.310,00. Procedente, também, o pedido de indenização por danos morais. Restou
comprovada a ocorrência da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência. Por ser inexigível a dívida, indevida a
inclusão, decorrendo o dever da ré de indenizar. Quanto ao montante, reputo justa a razoável a quantia pleiteada pela autora, na
monta de R$ 10.000,00, por se tratar de atividade comercial e dos inúmeros abalos e prejuízos que uma inscrição indevida
possa lhe acarretar. Ante o exposto, julgo procedente a demanda e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando
inexigível o valor excedente de R$ 7.310,00 para o aluguel do mês de julho de 2020, cujo vencimento se deu em agosto/2020,
ratificando a liminar de fls. 76. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$
10.000,00, cuja atualização deverá ocorrer desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora desde a negativação
indevida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorária
advocatícia ao patrono da autora, que fixo em 10% do proveito econômico. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV:
ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), DURVAL DAVI LUIZ (OAB 110117/SP)
Processo 1015936-96.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1010305-79.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jose Ailton Paranhos - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento
Em Direitos Não Padronizados - Vistos. JOSE AILTON PARANHOS ITAPEVA opôs embargos à execução em face de ITAPEVA
VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVE STIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, alegando, em
síntese, que o Banco Santander teria ajuizado pedido de busca e apreensão em seu desfavor, porém nunca teria possuído
o veículo objeto da demanda. Informou que teria sido convertida a busca e apreensão em execução, e assim foi citado em
13/10/2020. No entanto, acreditava que teria resolvido o problema administrativamente com o banco, tendo em vista que no ano
de 2018 teria sido surpreendido com um telefonema de um advogado do Banco Santander, cobrando um suposto financiamento
de veículo em seu nome. Ocorre que desconhece qualquer financiamento em seu nome junto ao Banco Santander e assim
teria procurado uma agencia da instituição bancária e sido orientado a encaminhar um e-mail ao setor responsável, o que o
fez, acreditando, assim, que o problema teria sido solucionado, até o recebimento do mandado de citação. Informou que teria
ajuizado um pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulado com danos morais (1015928-22.2020). Ao final
requereu a procedência dos embargos. Devidamente citada, a embargada ofertou contestação às fls. 235/242 impugnando
inicialmente os benefícios da justiça gratuita deferidos ao embargante. No mérito discorreu sobre as etapas realizadas durante
a proposta de financiamento e verificação de crédito, sendo o valor liberado apenas após a realização de todos os passos.
Afirmou que o embargante teria ciência do contrato desde 2018, no entanto nada tendo feito desde aquela data, utilizando-se
da própria torpeza para pleitear o pagamento de multa. Defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito no ajuizamento do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo