TJSP 05/08/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1330
o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivemse estes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. Int. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1003524-60.2021.8.26.0322 - Monitória - Cheque - Ivo Simões de Souza - Anzai Mitio - Sobre a certidão do oficial
de justiça de fls. 22, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV: ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP)
Processo 1003553-13.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Martins de
Carvalho - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade
na tramitação. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores
em dobro e indenização por dano moral na qual alega o(a) autor(a), em síntese, que é aposentada pelo INSS por tempo de
contribuição, buscou a empresa Ré em 02/05/2017, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas
restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de
margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito e respectivas fatura para pagamento. Todavia, teve
creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 2.262,70 (dois mil e duzentos e sessenta
e dois reais e setenta centavos). Nega ter realizado a contratação do cartão de crédito, tampouco ter recebido as faturas ou
utilizado o aludido cartão. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de compelir
o Banco Requerido se abstenha de descontar do benefício previdenciário da Autora, o valor referente ao empréstimo e reserva
de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado. Pois bem. A tutela de urgência será antecipada
desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema,
ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume
I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o
perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da
demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois
não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição
ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao
contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da
análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada
nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar
a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem
a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada
qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la. Ademais, a tutela provisória de
urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do
“perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as
alegações da parte autora são verossímeis. Isso porque demonstra a autora desconhecer o contrato de cartão de crédito e as
demais operações dele decorrentes, afirmando que não contratou tais serviços, o que aponta para a possibilidade de existência
de fraude. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que a manutenção dos descontos poderá
redundar em diversos prejuízos ao(à) autor(a), comprometendo seus rendimentos e prejudicando sua própria subsistência.
Ainda sim, o provimento postulado é reversível, pois em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho
para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de
Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que o requerido suspenda os descontos no benefício
previdenciário da requerente Marcia Martins de Carvalho, CPF - 06801871897, sob o nº 1460634605, referente ao contrato
de cartão de crédito, bem como libere a reserva de margem consignável, pertencente à autora, até final julgamento da lide,
comunicando-se nos autos o cumprimento da ordem. Fica o banco advertido de que, caso a providência acima não seja tomada
no prazo de 15 dias, será imposta multa de R$ 250,00 para cada desconto indevido, a qual poderá ser majorada em caso de
reiteração de descumprimento da ordem judicial. Sem prejuízo, comunique-se ao INSS, determinando que se abstenha de
promover os lançamentos questionados, que deverão ser criteriosamente identificados. A presente decisão, assinada e liberada
no feito, serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão, remetendo-a ao destino, comprovando-se
em 15 dias. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem
como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA
MICHELINI LOURENÇO (OAB 370716/SP)
Processo 1003585-18.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucas Molina Gonçalves - José
Analha Todescato Sobrinho - Sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 28, com a informação do correio “desconhecido”,
manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias. - ADV: VIVIANE MAYUMI RESENDE UENAKA (OAB 395200/SP)
Processo 1003640-03.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinícius Costa
Campos - Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda - Sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 63/64, com a informação
do correio “não existe o número”, manifeste-se o(s) requerente(s), no prazo de 10 dias. - ADV: ABRAÃO DE OLIVEIRA (OAB
440636/SP)
Processo 1003654-50.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Roseli da Silva Souza - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Defiro o pedido da autora para conceder a prioridade na tramitação do feito. Portanto, cumpra-se a
decisão de fls. 19. Intimem-se - ADV: JULYANA FRANCO GOMES (OAB 383055/SP)
Processo 1003698-69.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. M.C.D.T. - Vistos. Antes de analisar o pedido inicial, manifeste-se a autora, tendo em vista que o endereço constante à fl. 46,
no rodapé, para correspondência (Rua Manoel Clemente Gomes, nº 180, Panorama Club House, Torres 04, apto. 81, Nova
Aliança, CEP 14.026.572), é diverso daquele que constou na correspondência devolvida às fls. 49/51, com a informação dos
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