TJSP 05/08/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1625
- ADV: ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1002553-97.2021.8.26.0347 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.G.M. - Vistos. Deverá a parte
exequente cadastrar incidente de cumprimento de sentença/obrigação de prestar alimentos, dependente aos autos principais
que fixaram a verba alimentar, e não distribuir uma nova ação, como aqui feito. Remeta-se os autos ao distribuidor, para
cancelamento da distribuição, devendo a parte exequente cadastrar o correto incidente. Intime-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA
SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1002555-04.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.N. - J.E.S.N.J. - Vistos. Fls.
134/179 ciência às partes. Diante do julgamento do agravo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do
julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato
digital nos termos do Provimento CG nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017. Sem prejuízo, conforme consta no art. 526 do
CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer
em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Aguarde-se eventual manifestação
das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO (OAB 56250/BA), ANDRÉA RODRIGUES (OAB
153578/SP)
Processo 1002572-06.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mega
Forte Equipamentos Ltda - Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo,
desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências
de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que
acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o
princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato
processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB
297740/SP)
Processo 1002581-70.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Marcolino Feitoza dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. De fato, razão assiste a requerida, no que tange ao pagamento
das custas totais pelo executado. No presente caso, houve a extinção pelo pagamento, devendo o executado arcar com as
custas em aberto, motivo pelo qual retifico a sentença de fl. 548. Recolha o executado as custas faltantes no prazo de 10 (dez)
dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1002589-42.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Jose Roberto Caetano - Vistos. Concedo
ao exequente os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 828, que servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1002601-56.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.N. - Vistos. Trata-se de ação de
exoneração de alimentos, o que justifica a distribuição por dependência, devendo os autos serem distribuídos por dependência
ao feito que fixou a verba alimentar (processo n° 1002738-09.2019.8.260347), que tramitou perante a 2ª Vara Cível local.
Encmainhem os autos ao cartório Distribuidor, para que seja esta ação redistribuída. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE
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