TJSP 05/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
2011
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise sumária, vislumbra-se presentes os elementos que evidenciam a relação
contratual celebrada, bem como a possibilidade do direito de rescisão invocado. Da mesma forma, considero que são verossímeis
e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano caso sejam mantidos, inadvertidamente,
as cobranças dos valores atinentes à relação jurídica que se busca extinguir, especialmente, visto que eventual procedência
da ação retroagirá até o ajuizamento da presente demanda, o que justifica o deferimento da tutela pretendida. Com efeito, pelo
poder geral de cautela evidencia-se ser o caso de seDETERMINARa imediata suspensão da exigibilidade das parcelas advindas
do(s) instrumento(s) particular(es) de compromisso de venda e compra firmado entre as partes, objeto da presente ação, no
que fica por esta decisão defeso à parte requerida somente a cobrança dos valores das parcelas ou do saldo devedor e demais
consectários do contrato em relação à parte autora a partir do ajuizamento da ação (permanecendo hígidas, assim, eventuais
cobranças relativas aos débitos anteriores a essa data), sob pena de imposição de multa de 20% sobre o valor que for cobrado
em desrespeito à presente decisão,bem como para que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças ou de protestar
ou negativar o nome do autorperante os órgãos de proteção ao crédito ou que providencie a imediata suspensão dos aludidos
apontamentos caso já lançados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil) por mês. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício
junto ao banco-requerido ou, diretamente, ao órgão responsável pelo registro do apontamento negativo, juntando-se comprovante
nos autos. Observe-se. Advirta-se que a recusa de protocolo ou o não atendimento da determinação pode caracterizar crime de
desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem
prejuízo de outras eventuais sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis. Atente-se. 3- Prosseguindo, considerando a atual
crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia
de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo
extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução,
debates e julgamento. 4- Por carta, CITE(M)-SE a(s) empresa(s) requerida(s) para, querendo, apresentarem defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Atente-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5- No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e
inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intimese e cumpra-se. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1014461-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - J.F.C. - Vistos.
De início, considerando os termos do artigo 290 do CPC, observo que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e
respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais [Guia DARE (Cód. 230-6)] e das despesas processuais de
citação Carta AR Digital [Guia FEDTJ (site Banco do Brasil)]. Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA a petição
inicial para juntar aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor das custas judiciais e da
despesa processual de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Com
o cumprimento da determinação acima, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Atentese. Decorrido o prazo, sem o cumprimento do quanto indicado, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Observe-se. Intime-se. - ADV: LARA CAMILA DA SILVA LAZARO (OAB 306629/SP)
Processo 1014556-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba I Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - FL: 320 - Diante da certidão
de decurso de prazo, manifeste-se parte requerente em Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1014570-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Henrique do Nascimento
- Vistos. 1- De início, diante dos documentos apresentados (fls. 04/27), consoante o que dispõe o art. 129, II e parágrafo
único da Lei 8.213/91 e documentos de fls. 77, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2Prosseguindo, trata-se de pedido judicial de concessão de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213/91. Com efeito,
da análise dos documentos trazidos à colação, mostra-se possível verificar que o último benefício concedido à parte autora foi
o NB 632.723.789-8 é da espécie 31 [fl. 84 (seq. 13) e fl. 86], ou seja: trata-se de auxílio doença de natureza previdenciária
(não acidentária). Oportuno destacar que, desde 1995, a concessão do auxílio-acidente tem por base a redução da capacidade
laborativa do segurado verificada após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, não
está mais atrelada a acidentes de trabalho ou deles decorrentes, em outras palavras, também é possível a concessão de
auxílio-acidente de natureza previdenciário. E, de acordo com a tese definida, em sede de repercussão geral, no RE 638.483
(Tema 414 do STF), compete a Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefício relativo a acidente do trabalho. Assim sendo, diante
da comprovação às fls. 77 da expedição da CAT (comunicação de acidente de trabalho), mostra-se imperativa a necessidade
de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da
petição inicial para adequação dos fatos, fundamento e pedidos da ação Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único. Sem prejuízo, e na mesma oportunidade e prazo, considerando a ausência de
comprovação nos autos, ESCLAREÇA a parte autora se apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício
NB 632.723.789-8 dentro do prazo indicado (15 dias anteriores à cessação do benefício) ou se interpôs recurso administrativo
dentro do prazo estabelecido (30 dias após a cessão do benefício), comprovando-se nos autos. 3- Decorrido o prazo, com
ou sem a emenda da petição inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO
SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1014640-43.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. 1- De início, observo que se trata de repetição de ação de busca e apreensão, diante daquela, anteriormente
distribuída, com o nº 1005659-25.2021.8.26.0361, julgada extinta sem a resolução do mérito. Com isso, temos o reconhecimento
da prevenção deste D. Juízo. 2- Prosseguindo, com a apresentação dos novos termos do contrato de alienação fiduciária; e,
comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL
911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e
exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também
apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de
02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa,
de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder
à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que
lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º