Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 05/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

2011

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise sumária, vislumbra-se presentes os elementos que evidenciam a relação
contratual celebrada, bem como a possibilidade do direito de rescisão invocado. Da mesma forma, considero que são verossímeis
e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano caso sejam mantidos, inadvertidamente,
as cobranças dos valores atinentes à relação jurídica que se busca extinguir, especialmente, visto que eventual procedência
da ação retroagirá até o ajuizamento da presente demanda, o que justifica o deferimento da tutela pretendida. Com efeito, pelo
poder geral de cautela evidencia-se ser o caso de seDETERMINARa imediata suspensão da exigibilidade das parcelas advindas
do(s) instrumento(s) particular(es) de compromisso de venda e compra firmado entre as partes, objeto da presente ação, no
que fica por esta decisão defeso à parte requerida somente a cobrança dos valores das parcelas ou do saldo devedor e demais
consectários do contrato em relação à parte autora a partir do ajuizamento da ação (permanecendo hígidas, assim, eventuais
cobranças relativas aos débitos anteriores a essa data), sob pena de imposição de multa de 20% sobre o valor que for cobrado
em desrespeito à presente decisão,bem como para que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças ou de protestar
ou negativar o nome do autorperante os órgãos de proteção ao crédito ou que providencie a imediata suspensão dos aludidos
apontamentos caso já lançados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil) por mês. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício
junto ao banco-requerido ou, diretamente, ao órgão responsável pelo registro do apontamento negativo, juntando-se comprovante
nos autos. Observe-se. Advirta-se que a recusa de protocolo ou o não atendimento da determinação pode caracterizar crime de
desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem
prejuízo de outras eventuais sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis. Atente-se. 3- Prosseguindo, considerando a atual
crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia
de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo
extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução,
debates e julgamento. 4- Por carta, CITE(M)-SE a(s) empresa(s) requerida(s) para, querendo, apresentarem defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Atente-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5- No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e
inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intimese e cumpra-se. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1014461-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - J.F.C. - Vistos.
De início, considerando os termos do artigo 290 do CPC, observo que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e
respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais [Guia DARE (Cód. 230-6)] e das despesas processuais de
citação Carta AR Digital [Guia FEDTJ (site Banco do Brasil)]. Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA a petição
inicial para juntar aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor das custas judiciais e da
despesa processual de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Com
o cumprimento da determinação acima, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Atentese. Decorrido o prazo, sem o cumprimento do quanto indicado, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Observe-se. Intime-se. - ADV: LARA CAMILA DA SILVA LAZARO (OAB 306629/SP)
Processo 1014556-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba I Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - FL: 320 - Diante da certidão
de decurso de prazo, manifeste-se parte requerente em Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1014570-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Henrique do Nascimento
- Vistos. 1- De início, diante dos documentos apresentados (fls. 04/27), consoante o que dispõe o art. 129, II e parágrafo
único da Lei 8.213/91 e documentos de fls. 77, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2Prosseguindo, trata-se de pedido judicial de concessão de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213/91. Com efeito,
da análise dos documentos trazidos à colação, mostra-se possível verificar que o último benefício concedido à parte autora foi
o NB 632.723.789-8 é da espécie 31 [fl. 84 (seq. 13) e fl. 86], ou seja: trata-se de auxílio doença de natureza previdenciária
(não acidentária). Oportuno destacar que, desde 1995, a concessão do auxílio-acidente tem por base a redução da capacidade
laborativa do segurado verificada após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, não
está mais atrelada a acidentes de trabalho ou deles decorrentes, em outras palavras, também é possível a concessão de
auxílio-acidente de natureza previdenciário. E, de acordo com a tese definida, em sede de repercussão geral, no RE 638.483
(Tema 414 do STF), compete a Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefício relativo a acidente do trabalho. Assim sendo, diante
da comprovação às fls. 77 da expedição da CAT (comunicação de acidente de trabalho), mostra-se imperativa a necessidade
de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da
petição inicial para adequação dos fatos, fundamento e pedidos da ação Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único. Sem prejuízo, e na mesma oportunidade e prazo, considerando a ausência de
comprovação nos autos, ESCLAREÇA a parte autora se apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício
NB 632.723.789-8 dentro do prazo indicado (15 dias anteriores à cessação do benefício) ou se interpôs recurso administrativo
dentro do prazo estabelecido (30 dias após a cessão do benefício), comprovando-se nos autos. 3- Decorrido o prazo, com
ou sem a emenda da petição inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO
SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1014640-43.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. 1- De início, observo que se trata de repetição de ação de busca e apreensão, diante daquela, anteriormente
distribuída, com o nº 1005659-25.2021.8.26.0361, julgada extinta sem a resolução do mérito. Com isso, temos o reconhecimento
da prevenção deste D. Juízo. 2- Prosseguindo, com a apresentação dos novos termos do contrato de alienação fiduciária; e,
comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL
911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e
exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também
apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de
02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa,
de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder
à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que
lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo