TJSP 05/08/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
2021
através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de
áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual
\> Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para
designação de data, hora e local da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial, salvo a
parte assistida pela Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Apenas caso reste comprovada a inviabilidade
técnica de participação das partes em sessão de mediação / conciliação virtual, tornem conclusos para análise da preliminar
e saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP)
Processo 1001199-63.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleuza Aparecida Pereira
Dias - Abra-se vista dos autos a(o) i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos. - ADV: MAGDA
MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1002084-43.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - João Marcos do Nascimento - Guilherme Sousa
do Nascimento - - Carolina Sousa do Nascimento - - João Vitor Sousa do Nascimento - Trata-de se ação de inventário dos bens
deixados pelo falecimento de Terezilda de Fatima de Sousa Pereira. Após regular processamento do inventário todas questões
atinentes a herança foram resolvidas no curso da ação. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao plano de partilha
apresentado às págs. 123/124. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO O processo tramita pelo procedimento de inventário.
Nos termos do art. 654doCPC,pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa
de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Assim diante do parecer favorável da Fazenda do
Estado (págs. 113), tendo em vista a regularidade formal das declarações, dos documentos apresentados e da concordância
do Ministério Público HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às
págs. 57/61 o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos
de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma
vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Autorizo a expedição formal de partilha, devendo o(a) patrono(a)
do(a) inventariante indicar as peças necessárias para sua expedição. Ressalto que Independentemente da concessão dos
benefícios da justiça gratuita, cabe à parte indicar as peças, com os números das páginas, que deverão compor o formal de
partilha, observando o disposto no art. 655, do CPC, facultada a inclusão de outras julgadas relevantes, mas vedada a extração
de cópias capa a capa. Com a manifestação, expeça-se o formal de partilha, intimando-se para retirada. Considerando que o
trabalhopresencial conta com número reduzido de funcionários, o formal de partilha deverá ser expedido, preferencialmente,
nos moldes termos do provimento CG 14/2O2O, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo Art. 1.273 das
Normas de Serviços Judicias para constar a seguinte redação: “Art. 1.273-A. Caso seja imprescindível a montagem da Carta
de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença no formato físico, caberá a(o) patrono(a) da parte fazer requerimento
expresso nesse sentido. Expeça-se o alvará, com prazo de trezentos e sessenta dias, autorizando o inventariante transferir/
alienar o veículo , paraquemmelhor lhe convier. Dispensando-se o depósito judicial do valor que cabe ao menor em juízo, por ser
ínfimo o valor. Sem condenação em custas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)
Processo 1002252-55.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MAURICIO JOSÉ DA SILVA e
outro - Jose dos Reis Santos - Ciência a Dra Lilian Marcia Oliveira Loureiro da expedição da certidão de objeto e pé solicitada
disponível para impressão junto ao E-SAJ decorrido o prazo de 30 dias sem requerimentos os autos serão devolvidos ao arquivo
geral. - ADV: LILIAN MARCIA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 369737/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/
SP)
Processo 1003337-08.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vanderlei Rodrigues Toledo - Vistos. Trata-se
de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Vanderlei Rodrigues Toledo e Lucia Aparecida Franco Ruiz Toledo em face de
Agostinho Cardoso da Costa e outros. Alegaram os autores serem possuidores do imóvel do Loteamento denominado Taiaçupeba,
com área de 23.192.20 m², situado na Estrada Municipal São Sebastião, nº 39, Taiaçupeba, nesta Comarca. Alegaram, ainda,
que mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, há mais de dez anos. Pleitearam a procedência da
ação e o reconhecimento de seu direito. Juntaram documentos de fls. 05/18. Emenda à inicial com documentos (fls. 27/352).
Deferido à parte autora os benefícios da AJG (fl. 353). Laudo Pericial juntado às fls. 419/444. Ofício do 2º Cartório de Registro
de Imóveis juntado às fls.457/459. As Fazendas Estadual e Federal manifestaram-se na ausência de interesse pelo feito (fls.
488 e 489). Citados os confrontantes às fls. 503, 534, 588, 609, 617 e 700, não tendo apresentado contestação no prazo legal.
A Fazenda Municipal manifestou-se às fls. 525/526, alegando, em síntese, que requeria nova intimação após a juntada de nova
planta do imóvel usucapiendo. Posteriormente, manifestou-se pela ausência de interesse no feito (fl. 539/540). Citada (fl. 672),
a requerida Euphrosina Cardoso dos Santos apresentou manifestação com documentos de fls. 657/664, alegando, em síntese,
que concorda com a presente ação de usucapião. Edital de citação dos réus, confrontantes e terceiros interessados à fl. 719,
tendo decorrido o prazo legal sem juntada de contestação. Os réus citados por edital apresentaram contestação por negativa
geral através de curador(a) especial às fls. 723. O Ministério Público alegou não ter interesse no feito (fl. 736). É o Relatório.
Fundamento e Decido. O pedido é procedente. A Usucapião é instituto clássico de direito civil e serve como modo originário de
aquisição da propriedade de uma coisa (ou de algum outro direito real que tenha a posse com função de fruição) pelo exercício
de posse qualificada no tempo fixado em lei, bem como serve ao propósito de atingir paz social, conferindo segurança e certeza
jurídicas, mediante a estabilização de relações jurídicas de posse por meio da propriedade. Não obstante, é valioso instrumento
de efetivação da função social da propriedade (art. 170, inc. III, da CF). Diante disso, passo à análise do tempo de posse dos
autores sobre o imóvel: Verifico a presença dos requisitos do usucapião ordinário: posse de mais de 10 anos, exercida com
ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Além disso, há nos autos justo título consistente no instrumento particular
de compromisso de compra e venda (fls. 13/15), datado 25 de janeiro de 2005 em que os autores receberam a posse do imóvel
dos herdeiros do proprietário tabular. Assim, ao ingressar com a presente ação em 2016 já contava com onze anos de posse,
tempo superior ao exigido pela novel codificação civil. A prova pericial também atestou a posse longeva dos autores, o que
dispensa a produção de prova oral, visando à celeridade do feito (fl. 429 quesito 09). Não consta dos autos qualquer informação
quanto à ações ajuizadas reclamando a posse do aludido imóvel (fls. 16/18 e 32/349). Não houve interesse das Fazendas
Públicas, bem como ausente impugnação por parte dos requeridos ou dos confrontantes (tabulares e de fato). Sendo assim,
como todos os requisitos legais foram observados, forçoso, na espécie, reconhecer que a parte autora exerce, de forma mansa,
pacífica e ininterrupta, a posse sobre o imóvel, e que nele estabeleceu sua moradia habitual, o que autoriza a procedência da
ação, a fim de que seja declarado o domínio da parte autora sobre o imóvel indicado na inicial. Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a Resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º