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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 2191

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TJSP 05/08/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

2191

ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem
assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os
respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da
dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0000782-38.2021.8.26.0368 (processo principal 0003742-79.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Joao Augustinho da Silva - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação
(ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária,
foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação
de fls. 03/07, diante do teor da petição de fls. 65, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com
a pretensão de valores lançada nos autos pela parte exequente. 3) Destarte, desde já, expeçam-se um ofício precatório em
favor da parte exequente supra (eis que ultrapassa 60 salários mínimos), no valor de R$ 150.294,94 e um ofício requisitório
em favor de sua advogada (Camila Cavarzere Durigan, OAB/SP 245.783) na cifra de R$ 1.897,90, cujo total incide em R$
152.192,84, observando-se a época do cálculo para incidência de juros e correção até o efetivo levantamento (março de 2021,
conforme indicado pelo próprio INSS a fls. 65). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o
INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0000826-57.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1003261-55.2019.8.26.0368) (processo principal 100326155.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Marcelo Afranio Jacyntho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 02, diante do teor da petição de fls. 07, em que se nota que o
INSS, ora executado, concordou expressamente com o valor pugnado pela parte exequente nestes autos. 3) Destarte, desde
já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 02, sendo um para a parte exequente, na quantia
de R$ 31.709,99 e o outro para os honorários do(a) advogado(a) (Estevan Toso Ferraz, OAB/SP 230.862 conforme indicação
de fls. 01), na importância de R$ 2.295,94, cujo total incide em R$ 34.005,93, observando-se a época do cálculo (maio de
2021). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios
requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/
SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000827-42.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1000167-02.2019.8.26.0368) (processo principal 100016702.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wagner de Oliveira Advogados Associados
- - K & G Construtora Garcia Ltda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de sentença Indenização por Dano Moral movida por Wagner de Oliveira Advogados Associados e outro em face de Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Diante do pagamento integral do débito exequendo efetuado pela parte executada
a fls. 216 (comprovante do sistema a fls. 223/224), a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo (segundo a petição de
fls. 213/214), o que contou com a concordância da parte exequente (fls. 220), julgo extinto este processo com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento em favor da parte exequente,
no valor total depositado e comprovado a fls. 216 e 223/224 (R$ 17.719,74), a ser acrescido de juros e correção monetária até
o efetivo levantamento, de acordo com os formulários de MLE’s de fls. 221 e 222, consignando-se, em todo caso, que seus
advogados possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de fls. 11 do processo principal de conhecimento em
apenso). Intimem o executado, AYMORÉ, etc., através do advogado, pelo D.J.E., para no prazo de sessenta dias providenciar o
recolhimento das custas finais, no valor de R$ 177,19, que corresponde a 1% do valor da execução, código 230-6, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa,
com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da
certidão. Consigno, por fim, que qualquer cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como
o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo),
e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias
partes os respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a
certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE
OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 0002796-63.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1002113-77.2017.8.26.0368) (processo principal 100211377.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) José Claudio de Oliveira Matosinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Fls. 118: a fim de cientificar a parte a
respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, proceda o Oficial de Justiça à intimação da parte exequente supra,
com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou valores relativos à multa diária no valor de R$ 9.190,50 (valor principal
sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo,
intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 2) Assim sendo, servirá a presente deliberação como alvará judicial,
para autorizar a parte requerente/exequente supra, na pessoa do advogado, Marco Antonio da Silva Filho, OAB/SP 365.072,
que possui poderes para receber e dar quitação (procuração de fls. 22 do processo principal de conhecimento em apenso),
a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 9.190,50), que se encontra depositada na conta nº
2500125085082, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco
do Brasil S/A, em nome da parte requerente/exequente supra, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se
fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim, servindo de alvará, ainda, para autorizar o mesmo advogado
supra, a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 6.701,81), que se encontra depositada na conta
nº 1400125085640, também a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência
do mesmo banco acima; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei 3) Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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