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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 1011

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

1011

57.2018.8.26.0587; Relator (a):GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro
de Serra Negra -2 VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) (grifo nosso) Agravo de
Instrumento. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença[...] Valor das astreintes que é passível de atualização.
Correção monetária que corresponde a mera recomposição do valor da moeda. Mora da agravante que não se encerrou com a
expedição do habite-se (Súmula nº 160 desta Corte). Termo final da multa de 0,5% do valor do imóvel ao mês que corresponde
ao dia anterior á efetiva entrega das chaves. Valor das astreintes que, no entanto, não devem compor a base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Multa que possui caráter apenas coercitivo. Precedente do STJ. Decisão reformada,
em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP AI 21155550720188260000 SP 2115555-07.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre
Marcondes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019). (grifo nosso)
Correto o cálculo do contador judicial de página 149 elaborado conforme comando do V.Acórdão. Proceda-se ao levantamento
da quantia de R$ 5.330,00 em favor da parte exequente e ao levantamento da quantia remanescente em favor da parte
executada Telefônica Brasil S.A. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que
para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo
de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração
das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP),
ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 0003981-24.2020.8.26.0297 (processo principal 1004001-66.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Vinicius Antonio Paschoa Santos - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia
depositada em pág. 24, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019,
fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a
utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia remanescente devida de R$ 1.870,00, no prazo de 15 dias. No silêncio,
proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Diligencie-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE
(OAB 373204/SP)
Processo 0004085-16.2020.8.26.0297 (processo principal 1007822-78.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Eleni Cristina Agures de Olivira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$
11.300,00 em favor da parte exequente e ao levantamento da quantia remanescente em favor da parte executada Telefônica
Brasil S.A. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento
de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO
os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA
CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 0004517-35.2020.8.26.0297 (processo principal 1006026-52.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Antonio Aparecido da Costa Alves - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$
990,00 em favor da parte exequente e ao levantamento da quantia remanescente em favor da parte executada Telefônica
Brasil S.A. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento
de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas
processuais em aberto. Intime-se. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 0004548-55.2020.8.26.0297 (processo principal 1005103-26.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Lucimeire de Mello Nicolau - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 330,00
em favor da parte exequente e ao levantamento da quantia remanescente em favor da parte executada Telefônica Brasil
S.A. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento
de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas
processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DAIANE SILVIA BRITTO
(OAB 277426/SP)
Processo 0004567-61.2020.8.26.0297 (processo principal 1004447-69.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Fatima Alves de Matos - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO
(OAB 277426/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000828-29.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Rosilene Barbosa Ricardo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 24,
em favor da parte autora. Após, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1003864-79.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Rosa
da Silva - OI S.A. e outro - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas, solidariamente,
na obrigação de indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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