TJSP 06/08/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
1010
2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória
a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial
para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB
373204/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002351-93.2021.8.26.0297 (processo principal 1007451-46.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Transporte Terrestre - Caique Cesar Faria Vieira - Expresso Itamarati Sa - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia
depositada em pág. 16, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019,
fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a
utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO HENRIQUE
LUIZON (OAB 160903/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/
SP)
Processo 0002441-04.2021.8.26.0297 (processo principal 1003456-88.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Pulsos
Excedentes - Fatima Pereira Pardim - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em
pág. 26, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado
que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do
Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO
o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB
391701/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003497-09.2020.8.26.0297 (processo principal 1002725-97.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Sergio Pedroso - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. A parte exequente, em página 135, concordou com o cálculo
apresentado pela parte executada em páginas 131/132. Decorrido o prazo para eventual embargos à execução. Proceda-se ao
levantamento da quantia de R$ 12.500,00 em favor da parte exequente e ao levantamento da quantia remanescente em favor da
parte executada Telefônica Brasil S.A. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado
que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do
Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para
apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0003714-52.2020.8.26.0297 (processo principal 1003666-47.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jovair Vicente da Silveira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas
processuais e nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendose as anotações necessárias. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA
SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003833-13.2020.8.26.0297 (processo principal 1003236-95.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Elizael Alves de Paula - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Página 153: O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que as astreintes não servem de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO
COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA
Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária
disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o
pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser
entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o
direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica
perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo
medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo,
ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimila. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não
ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo
dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1367212 / RR - RECURSO
ESPECIAL 2013/0035320-8, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2017) (grifo nosso) O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo segue a Corte Superior, conforme podemos observar pelas recentes decisões a seguir: RECURSO
INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EXIGINDO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$220.000,00 À TÍTULO DE MULTA PELA NÃO RETIRADA DO
NOME DA CONSUMIDORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM PRAZO SUPERIOR A UM ANO. SENTENÇA QUE
FIXOU A QUANTIA DE R$30.000,00. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA DISTRIBUIÇÃO
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MITIGAR SEU PRÓPRIO PREJUÍZO. DUTY TO MITIGATE
THE LOSS (STJ, RESP 758.518-PR). INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE
ENSEJA A INCIDÊNCIA DE MULTA. VALOR ACUMULADO DA MULTA QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E IRRAZOAVÉL,
DESVIANDO-SE DE SUA FINALIDADE. MULTA VENCIDA QUE PODE SER OBJETO DE ALTERAÇÃO (TJ-SP AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2119761-98.2017.8.26.0000). SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM SENTIDO
APOSTO QUE DEVE SER OBJETO DE EVENTUAL RECURSO PELA PARTE INTERESSADA NO MENCIONADO PROCESSO
EM NADA ALTERANDO O RESULTADO DESTE JULGAMENTO. ASTREINTES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003311Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º