TJSP 06/08/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
2000
autos na modalidade “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (de forma a tramitar como dependente a estes autos). - ADV: NILSON
FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP), ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI (OAB 386629/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2021
Processo 0001199-12.2021.8.26.0361 (processo principal 1005595-49.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sueli Fatima da Costa - Alex Freire de Aquino - Vistos. Providencie o exequente o cálculo do débito
atualizado. Após, conclusos. Int. - ADV: MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO
CHAVES (OAB 363822/SP)
Processo 0002586-68.1998.8.26.0361 (361.01.1998.002586) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Roberta Aparecida Schneider do Prado - Josevane Maria Franca Uttemberg e outro - Paulo Uttembergh Filho e outro - Mega
Leiloes Gestor Judicial - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO e outro - Intimem-se as partes da designação das praças do
imóvel penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 21 de setembro de 2021, às 11:30h (1ª praça eletrônica), no
portal de leilões eletrônicos on line (www.megaleiloes.com.br), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª
praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 11:30h do dia 19 de outubro de 2021, demais informações no edital retro. - ADV:
FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), JULIANA FERNANDES ALTIERI VIDAL MADUREIRA
(OAB 267472/SP), ANGELITA APARECIDA STEIN (OAB 175602/SP), MICHELY FERNANDA REZENDE (OAB 256370/SP)
Processo 0003075-02.2021.8.26.0361 (processo principal 1005460-42.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Juliano Aparecido dos Santos - Roque Antonio de Almeida Júnior - REPUBLICAÇÃO: O procurador
do peticionário retro foi cadastrado nos autos, estando os mesmos disponíveis para consulta. - ADV: THIAGO SARGES DE
MELO E SILVA (OAB 259005/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0005412-61.2021.8.26.0361 (processo principal 1000695-23.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Providencie o(a) Exequente, o contato com a central de mandados, para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento
do mandado expedido, após sua liberação nos autos. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0006025-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1015393-73.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Giulliane Cristina Vieira Cardoso - Ciência às partes acerca do ofício retro. - ADV:
MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 0006562-48.2019.8.26.0361 (processo principal 1021887-80.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Ciência às partes acerca do ofício retro. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0017336-26.2008.8.26.0361 (361.01.2008.017336) - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Ana Francisca de
Araujo - - Jose Alves Bernardes - - Rafael Araujo dos Santos - Santa Casa de Mogi das Cruzes - MESA DO ESCREVENTE (
CUMPRIR ) EM 05/08/2021 - ADV: PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR
(OAB 162470/SP), CESAR SOUZA BRAGA (OAB 237250/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 1005084-85.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Debora do Prado Ramos Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Carlos Augusto da Silva e
outro - Providencie o(a) Requerente(a) a impressão (via portal SAJ) e encaminhamento da Carta Precatória, após sua liberação
nos autos, devidamente instruído, comprovando-se após nos autos. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB
280763/SP), THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP)
Processo 1006268-86.2013.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Alberto Vieira de Sá - Yuji Nakaoto e outros - Vistos.
Cancele-se as petições de folhas 385 a 388, posto que não pertencem a estes autos. Arquivem-se, prosseguindo-se no
cumprimento de sentença já instaurado. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), EDUARDO DE SOUZA
(OAB 300772/SP), SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 1007074-43.2021.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Miriam Yukie Nizuma - Ivanete Morais
da Silva - Vistos. Fls. 66/67: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a r. sentença de fls. 62/64, que
julgara procedente a pretensão inicial, para rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes; e para condenar a ré
à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de despejo. Alega que o decisum padece
de contradição, uma vez que a causa de pedir da presente ação de despejo é a denúncia vazia, razão pela qual deveriam ter
sido concedidas à embargante as prerrogativas do art. 61 da Lei nº 8.245/91. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos
de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se ao caso em tela
o art. 61 da Lei do Inquilinato. A r. decisão de fls. 69 determinou a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, §
2º, do CPC, que se manifestou às fls. 70/72, protestando pela rejeição dos embargos de declaração, e pela condenação da
requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 68).
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos
pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nesse particular, tenho que a embargante
insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação voltase contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa
a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função
jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022
do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a
integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe
no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca
conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão
ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível
(STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de
multa por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso em tela, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de
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