TJSP 06/08/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
2001
Processo Civil, limitando-se a conduta das partes ao exercício regular de direito. Int. - ADV: FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI
(OAB 138341/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1008192-88.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Maximo Mogi - XProvidencie o requerente as despesas postais para expedição de carta de intimação.x. - ADV: ALAN ROSA DA
SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1009604-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos Em
Direito Creditórios Não Padronizados NPL II-FIDC - ROMULO RODRIGUES FERREIRA - Vistos. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito, observando-se que as pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud foram realizadas conforme fls.
391/398. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP)
Processo 1013041-40.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Kimie Nakagawa Eleutero - - Luiz Eleutero Humberto de Lima Machado e outros - Antonio Alberto Garcia Meirinho - - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
- DAEE - SÃO PAULO - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Providencie o(a) autor(a) o
recolhimento das custas para publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (R$ 240,66), conforme Provimento 2516/2019.
- ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), MARIANA FRANCISCO FERREIRA (OAB 439243/SP), MIRELLA
MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), PAULO FERNANDO SOARES (OAB
203807/SP)
Processo 1015147-38.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Conforme relatório que segue, o nome do executado foi inserido no cadastro do sistema Serasajud.
Expeça-se ofício ao Detran para que informe com exatidão o valor arrecadado no leilão do veículo uma Motocicleta Marca:
Dafra, modelo: Riva 150 , Cor: Preta, Ano Fabricação: 2013/2014, Chassi: 95VC03J2DEM001813 de propriedade do executado
e que seja depositado o saldo remanescente judicialmente nos nestes autos. Int. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP)
Processo 1022124-80.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Rebeca Tamara Monteiro de
Andrade - - Deolinda Nunes Santana Soares - Aços Formosa Comercial e Industrial Ltda - - Marcos Pereira da Silva - - Luciel
Dias da Silva - - Cristian Rubio Ioshifusa - - União Federal - - Sérgio Rufino Lopes - - Paulo Roberto Silva Grossi - - Jose Carlos
Arnolpha - - Telefonica Brasil S.A. - - Angelita dos Santos Takata - - Luiz Rosa Rodrigues - - Artur Fernandes da Silva Neto - Sidney de Andrade e outro - CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL - Vistos. Fls. 1984/1987 e 1990/1992: Trata-se de embargos
de declaração opostos, respectivamente, pelas requerentes e pelo terceiro Artur Fernandes da Silva Neto contra a r. sentença
de fls. 1976/1979, que julgara procedentes os embargos de terceiro, de modo a determinar a manutenção da posse das autoras
sobre o imóvel objeto da matrícula nº 26.106, do 1º Oficial de Registro de Mogi das Cruzes SP, carreando-se às demandadas
o pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Aduzem as autoras que o decisum padece de
obscuridade, uma vez que a legitimidade para representação da massa falida pertence aos administradores, sendo que os
terceiros interessados não são réus, não sendo parte no processo, de sorte que não se justifica a fixação de honorários em favor
dos credores da massa. Já o terceiro Artur Fernandes da Silva Neto afirma que a sentença padece de omissão, uma vez não
analisados os argumentos expendidos em sede de contestação, sendo que restou demonstrada a transferência do patrimônio do
executado para que não fosse penhorado na justiça para pagamento da dívida, desrespeitando a norma, configurando a fraude à
execução. Isto posto, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de
sanar os vícios apontados. A r. decisão de fls. 1994 determinou a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC, com manifestações às fls. 1997/1998 (autoras), 1999/2020 (Massa Falida de RFP Usinagens Industriais Ltda) e 2003/2004
(terceiro Artur Fernandes da Silva), requerendo a rejeição dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, em razão de
sua tempestividade (fls. 1993). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do
reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nesse
particular, tenho que a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito
aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada
a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob
pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o
próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade
ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto,
o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte
embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame
da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: JAIR ARAUJO
(OAB 123830/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/
SP), HUGO DUTRA FONSECA (OAB 163198/MG), ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP), ELLEN TATIANE SAIS
PIZOLITTO (OAB 239329/SP), TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), ROBERT ENGELBERTH DE I E
CARVALHO DE ANDRADE (OAB 182958/SP), WILLIAM CORREIA (OAB 329689/SP), IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB
126440/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), LILIAN SIMÕES DE CASTRO (OAB 436336/SP),
RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1022433-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Anderson Squarcine - Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Pelo exposto acima, rejeito os presentes embargos,
mantendo-se íntegra a sentença de folhas 196-198. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2021. - ADV: RICARDO GAZZI
(OAB 135319/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2021
Processo 0001220-85.2021.8.26.0361 (processo principal 1004677-84.2016.8.26.0361) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Simone Aparecida Tyskowiski de Oliveira - Simone Montemor Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de
incidente de remoção da inventariante SIMONE MONTEMOR PEREIRA DA SILVA, instaurado por requerimento de SIMONE
APARECIDA TYSKOWISKI DE OLIVEIRA. Alega a requerente, em apertada síntese, que nos autos do inventário nº 100467784.2016.8.26.0361, fora acolhida parcialmente a impugnação oferecida pela coherdeira Sinome Montemor, determinando-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º