TJSP 06/08/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
2002
entre outras providências, a retificação das primeiras declarações apresentadas pela inventariante. Aduz que, a despeito de
a decisão ter sido publicada em 31/10/2019, até a presente data, não houve cumprimento do comando judicial, razão pela
qual, caracterizada a desídia da inventariante, requer a remoção de Simone Montemor Pereira da Silva, com a nomeação da
peticionária de fls. 01/06 para o múnus de inventariante. Intimada a se manifestar (fls. 08), a inventariante apresentou defesa
(fls. 09/11), além de documentos (fls. 12/14). Aduz que o cumprimento da decisão judicial restou prejudicado em razão dos
incidentes ocorridos nos autos principais, como a oposição de embargos de declaração pela coherdeira Simone Montemor (fls.
246/249), pedidos de habilitação dos herdeiros de Jonathan (fls. 260 e 331), tendo a inventariante apresentado manifestação
às fls. 376 dos autos principais, aduzindo ausência de oposição à entrada dos sucessores de Jonathan, requerendo após a
manifestação do Ministério Publico fosse intimada a apresentar novamente as primeiras declarações com a divisão dos bens aos
sucessores do coherdeiro. Ademais, afirma que sequer sabe precisar o montante de bens deixados pelo autor da herança, pois
tivera sua paternidade reconhecida somente pela via judicial, não tendo convivido com o de cujus. Isto posto, requer a rejeição
do pedido de remoção de inventariante, comprometendo-se esta a juntar todos os documentos requeridos, para que inclusive
os demais herdeiros possam verificar todos os débitos deixados, dividas trabalhistas adquiridas, despesas processuais, ITCMD,
entre outras dividas suportadas pela inventariante. A requerente manifestou-se às fls. 18/22, reiterando o pedido de remoção de
inventariante. Ana Laura Montemor Araújo Pereira da Silva e Maria Alice Montemor Araújo Pereira da Silva, informando que a
inventariante deu em locação imóvel do espólio, localizado no Parque Santana, angariando valores que não foram partilhados
entre os demais herdeiros, não tendo ainda realizado a prestação de contas tocante ao recebimento dos alugueis. Nesses
termos, requer o acolhimento da pretensão inicial, com a remoção da inventariante. O Ministério Público, por manifestação de
fls. 32/35, opinou pela procedência do pedido. Por petição de fls. 36/37, a inventariante protestou novamente pela rejeição do
pedido de remoção de inventariante, juntado, ademais, os documentos de fls. 38/49. Intimada (fls. 50/51), a autora manifestou-se
às fls. 52/56, reiterando a pretensão deduzida na prefacial. O Ministério Público, por manifestação de fls. 60, reiterou a cota de
fls. 32/35. Decido. O pedido de remoção do inventariante, nos termos em que arguido, comporta deferimento, senão vejamos. O
artigo 622 do Código de Processo Civil explicita as hipóteses em que se admite a remoção do inventariante. No caso dos autos,
a r. decisão de fls. 238/241 (proferida em 29/10/2019, e disponibilizada no Diário Eletrônico em 31/07/2019, conforme certidão
de fls. 242/243) assinou o prazo de 15 (quinze) dias para retificação das primeiras declarações, juntada de documentos e para
informar nos autos acerca de eventual cumprimento do testamento copiado às fls. 82/84. Nesse contexto, de se verificar que,
após a apreciação dos embargos de declaração de fls. 246/249 pela r. decisão de fls. 254 (disponibilizada no Diário Eletrônico
em 10/01/200, fls. 256), a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo assinado pelo Juízo, conforme certificado pela
zelosa serventia às fls. 257. Ademais, mesmo após os pedidos de habilitação deduzidos pelos herdeiros de Jonathan (pedidos
que, de acordo com a inventariante, obstaculizaram o cumprimento do comando judicial), houve nova decisão determinando
a manifestação da inventariante sobre a cota ministerial (fls. 368), tendo a inventariante quedado inerte, conforme certidão
de fls. 373. A par disso, a alegação de que não sabe precisar os bens deixados pelo de cujus não socorre a inventariante, a
quem competia requerer as providências necessárias para localização de bens, facultando-se-lhe a realização de pesquisas
a realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD mediante pagamento das taxas pertinentes, conforme
decisão de fls. 238/241. Mas, ao invés de juntar a documentação solicitada ou requerer a realização das diligências pertinentes, a
inventariante manifestou-se às fls. 376/378 aduzindo desnecessidade de realização das diligências, vez que a inventariante não
teria motivos para ocultar bens (fls. 376). Destarte, da análise dos autos, infere-se a desídia da inventariante no processamento
do inventário, a autorizar o acolhimento da pretensão da parte autora. Deve ser ressaltado que a inventariante não possui direito
à permanência em seu cargo, pois o exercício da inventariança não constitui direito subjetivo, mas sim múnus, razão pela qual
de rigor o pedido principal, consistente na remoção do inventariante. Acolho, por fim, o pedido de nomeação da herdeira Simone
Aparecida Tyskowiski de Oliveira para o cargo de inventariante, consoante requerido às fls. 05, item 2, do presente incidente.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado e DESTITUO de seu cargo a inventariante
SIMONE MONTEMOR PEREIRA DA SILVA e em consequência, NOMEIO inventariante SIMONE APARECIDA TYSKOWISKI DE
OLIVEIRA. A inventariante destituída deverá cumprir o disposto no artigo 625 do CPC, entregando a administração dos bens do
espólio a seu substituto. Nos autos principais, intime-se pessoalmente a inventariante ora nomeada para firmar compromisso e
requerer o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS
TYSKOWISKI DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP), LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 0001528-92.2019.8.26.0361 (processo principal 0010619-03.2005.8.26.0361) - Cumprimento de sentença R.V.M.B. e outro - A.B.F. - Vistos etc. INTIME(M)-SE a parte exequente acima indicada(s) para dar andamento ao feito no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003100-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1008135-46.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.M.C.F. - Ciência às partes acerca do ofício retro. - ADV: ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP)
Processo 0007857-57.2018.8.26.0361 (processo principal 0018070-40.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- E.P.G. - B.R.S. - - D.B.R.S. - Ciência às partes acerca dos documentos retro. - ADV: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB
54810/SP), VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 0008450-18.2020.8.26.0361 (processo principal 0013687-48.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.C.M. - Vistos. Fica a parte devedora intimada para pagar o débito apontado
às fls. 05, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo
apresentado pela parte credora. Como não possui advogado constituído, intime-se a parte devedora por carta postal (art. 513,
§ 2º, II, CPC), no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço
(artigos 274, p.u. , e 513, § 3º, do CPC). Oficie-se à atual empregadora do executado (fl. 49) para proceder ao desconto da
pensão alimentícia. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Nessa hipótese, transcorrido o prazo supra, terá início em
continuidade o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
sua impugnação. Int. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 0009303-27.2020.8.26.0361 (processo principal 1000445-92.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - M.R.T.B.C. - F.B.M.C. - Vistos. Oficie-se ao banco Bradesco,
para transferência de eventuais valores remanescentes na conta encerrada, conforme opinado pelo Ministério Público. No
mais, manifeste-se a exequente sobre a cota do ilustre promotor, último parágrafo. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB
175281/SP), FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
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