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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 2015

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

2015

feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do
comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos
legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a
requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja
resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,
com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no
prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014930-58.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROBERTO, registrado
civilmente como Roberto da Silva Santos - Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as
partes requerentes deverão apresentar as TRÊS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se
faz necessária para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, observando
que a declaração de imposto de renda não se confunde com o recibo de sua entrega à Receita Federal. 2. Facultando-se, no
mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais e diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de
renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo link
da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao
ajuizamento desta ação. http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. ADV: ELENICE APARECIDA VILELA SPURAS (OAB 298015/SP), KAREN FERREIRA DE SOUZA SILVA (OAB 366524/SP)
Processo 1014951-34.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher
as taxas postais para citação dos executados. Intime-se. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1014957-41.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Liliana dos Santos Ribeiro Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar
as TRÊS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, observando que a declaração de imposto de
renda não se confunde com o recibo de sua entrega à Receita Federal. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido
e recolher as custas judiciais e diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato
nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como
também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. http://
www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM
COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1014960-93.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam
a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo
requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas
razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1014972-10.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Barbieri Neto - Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes
deverão apresentar as TRÊS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária
para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, observando que a
declaração de imposto de renda não se confunde com o recibo de sua entrega à Receita Federal. 2. Facultando-se, no mesmo
prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais e diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda,
deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo link da
Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao
ajuizamento desta ação. http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. ADV: RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1014982-54.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jundiapeba
Vi - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Para maior celeridade processual, deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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